TJPB - 0817292-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0817292-79.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Calcule-se as custas finais. 2.
Feito o que, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
17/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:09
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 23:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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01/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 23:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 23:18
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817292-79.2023.8.15.2001 AUTOR: ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INVASÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DA CONTA DO CONSUMIDOR PARA O TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
TRANSAÇÕES EFETUADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM VALORES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA DESCUMPRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA. - Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Vistos, etc.
ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, em 03/02/2023, entre às 13h27 recebeu uma ligação do nº. *80.***.*13-00, porém por ser uma chamada classificada como “especial” não aparece a duração da chamada no extrato de ligações do seu celular (ID 71929014).
Afirma o promovente que a pessoa que ligou se identificou como funcionária da Caixa Econômica Federal da central, Estado de Brasília - DF, denominando-se Fernanda Andrade, e que esta aduziu que o promovente teria um débito no valor de R$ 3.490,00 a ser lançado em sua conta na data da chamada e compensado pelo banco, e que o valor a ser cobrado seria do Ponto Frio do Estado de São Paulo.
Alega que a atendente perguntou se o autor teria ciência do débito apresentado, tendo este negado de pronto.
Ato contínuo, informa que foi orientado, pela atendente, a escrever uma carta para solicitar junto à CEF o cancelamento do débito e durante este tempo, de alguma maneira teve o seu celular hackeado.
Informa que percebeu que o aplicativo da Caixa, instalado no seu celular, estava mais claro e, ao abri-lo, verificou que alguns valores tinham saído de sua conta (ID 71930241).
Alega que, ao verificar os aplicativos do Nubank e do Itaú, constatou que também conseguiram retirar valores do seu cartão de crédito do Nubank, na modalidade Pix por cartão de crédito e efetuaram também um empréstimo, transferindo os valores das duas transações para a conta bancária de titularidade de Jessica Aparecida Tiburcio de Brito, Banco C6 S.A.
Aduz que, ao procurar o Nubank, este informou que tinha recuperado apenas R$ 183,09 da transação realizada por pix via cartão de crédito e que devolveria penas este valor ao autor.
Em relação ao empréstimo, informa que o Nubank enviou um email ao autor informando que não liberaria o empréstimo solicitado, mas logo depois passou a cobrar o autor pelas parcelas do mesmo.
Argumenta que, o Banco Itaú, bloqueou a conta bancária que o autor possui junto ao mesmo, no momento em que verificou a invasão no seu dispositivos, enviando emails para que o autor procedesse com medidas de segurança, o que não foi feito pelo Nubank.
Assim, considerando que a Nubank falhou na prestação de seus serviços, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças das parcelas do empréstimo realizado pelos supostos fraudadores.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência indeferida (ID 71975533).
Regularmente citados, os promovidos apresentaram defesa, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentaram que o promovente foi vítima de um golpe e que a instituição financeira promovida não teve responsabilidade pelas transações de valores efetuados na conta do autora, defendendo que ocorreu a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, não havendo que se falar em responsabilidade civil de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência da lide.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Infere-se dos autos que. no dia 03/02/2023, o autor afirma ter sido vítima de estelionatários que invadiram o seu dispositivo eletrônico, celular, acessaram a conta bancária que o promovente possui junto à instituição financeira ré e realizaram as seguintes transações: 1) um pix por meio de cartão de crédito no valor total de R$ 1.948,68, incluso IOF e Juros, a título de limite do cartão de crédito (IDs 71929047, 71929482, 71929487, 71929467), tendo a instituição financeira devolvido o valor de R$ 183,09 correspondente à tarifa da transação, sendo o valor restante de R$ 1.850,00 transferido para uma conta bancária de titularidade de Jessica Aparecida Tiburcio de Brito, Banco C6 S.A., sendo o valor dessa transação cobrado do autor na fatura do seu cartão de crédito; 2) um empréstimo na conta bancária do autor no valor de R$ 1.022,16 (IDs 71929475 e 71930204), onde R$ 22,16 foi cobrado a título de IOF pela instituição financeira ré e sendo o valor restante de R$ 1.000,00 transferido enviados via PIX para a conta de titularidade de para uma conta bancária de titularidade de Jessica Aparecida Tiburcio de Brito, Banco C6 S.A., sendo o valor dessa transação cobrado do autor por meio de 12 parcelas mensais de R$ 123,60; O autor comprovou que estas transações ocorreram no mesmo dia em que recebeu a ligação de pessoa que se passou pela atendente da Caixa Econômica Federal (ID 71929014) e que também sofreu desfalques em sua conta bancária da CEF (IDs 71930241 e 71929006), e que, somente, não sofreu desfalques em sua conta bancária junto ao Banco Itaú, pois este bloqueou a mesma e alertou o autor, por email, sobre as tentativas de movimentações bancárias estranhas (IDs 71930224 e 71930229).
O autor também demonstrou que tentou contato com a Nubank no mesmo dia das transações bancárias (03/02/2023 - IDs 71929453, 71929456, 71929459), mas que este somente o respondeu o autor em 05/02/2023, informando que, em relação à operação de pix por meio de cartão de crédito, somente foi possível recuperar e devolver ao autor o valor de R$ 183,09, e que "sentiam muito pelo ocorrido" (ID 71929482).
Em relação ao empréstimo realizado na conta bancária do autor, o Nubank, em 08/02/2023, enviou um email ao autor informando que tinham recebido o seu pedido de empréstimo, mas, como não receberam o seu comprovante de renda dentro do prazo, não conseguiram aprovar o seu pedido (ID 71929491).
Entretanto, no mês de março de 2023 começaram a cobrar o autor pelas parcelas do dito empréstimo (ID 71929494).
Em sede de contestação, os promovidos afirmaram que o autor foi vítima de um golpe, mas que o Nubank não tinha responsabilidade sobre danos advindos do mesmo, em razão de culpa de terceiro e da vítima (ID 77122380).
Primeiramente, necessário ressaltar que a Nubank, enquanto instituição financeira, enquadra-se na conceituação do que vem a ser fornecedor de serviços e produtos, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º, CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º, CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Diante da natureza consumerista da relação existente entre as partes, há de se observar as regras do art. 14, CDC, atinentes à responsabilidade do fornecedor na prestação de serviços.
Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso).
A literatura especializada ressalta que a responsabilidade dos prestadores de serviços se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) o defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano[1].
Destaque-se que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, §1º, CDC).
De outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Diante destes elementos objetivos, o ponto nodal da discussão é a responsabilidade da instituição financeira em relação às transações financeiras efetuadas por terceiros fraudadores nas contas bancárias que os consumidores possuem junto àquela.
Sabe-se que as instituições financeiras devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
Ademais, o dever de segurança que possuem abarca não só a integridade patrimonial do consumidor, mas também a integridade psicofísica deste.
Assim, instituição financeira tem a incumbência de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Tem-se verificado que nas fraudes e nos golpes de engenharia social, são realizadas muitas operações financeiras em sequência, de valores consideráveis que destoam do perfil do consumidor, e em um intervalo pequeno de tempo.
Portanto, com essa reunião de fatores, essas operações suspeitas, que diferem em muito do perfil do cliente, devem ser identificadas e analisadas pelos bancos.
Dessa forma, o nexo causal que conecta a instituição financeira ao dano sofrido pelo consumidor é que esta, caso tivesse cumprido com o seu dever de segurança, teria evitado os desfalques patrimoniais sofrido pelo consumidor.
No entendimento do STJ, constante no Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
O mesmo raciocínio aplica-se ao caso em análise.
Nesse sentido, pertine citar a súmula 479 do STJ: Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
E ainda: A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.052.228-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023 - Info 788).
Em reforço, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de indébito e indenização por dano moral.
Golpe do motoboy.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do banco réu. 1.Relação de consumo que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts.2º e 3º do CDC) e inversão do ônus da prova (art.6º, inc.
VIII do CDC). 2.
Legitimidade e responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (S.479 do STJ).
Falha na prestação do serviço (art.14, §1º do CDC).
Numerosas operações de saque , em curto período de tempo e desconexas com o perfil da vítima que, embora tenha concorrido para a situação o, não elide a responsabilidade das instituições bancárias na fiscalização das operações suspeitas de consumo.
Ausência de prova de que as operações foram realizadas pela parte autora.
Débito inexigível, devida restituição. 3; Honorários advocatícios.
Arbitramento em sentença que corretamente observa o patamar do artigo 85, §2º, do Código de Processo Cívil.4.
Sentença mantida , com majoração de honorários nesta instância.
Recurso desprovido. (TJ-SP – AC:10036703520198260011SP 1003670-35.2019.8.26.0011, Relator: Eloi Estevão Troly, Data de Julgamento:19/02/2020, 15ª Câmara de Direito Privado.
Dta de Publicação:10/02/2020).
Ademais, as fraudes constituem um risco inerente do exercício da atividade empresarial das instituições financeiras e, como não há repartição de lucros com os consumidores, também não pode haver repartição de riscos e prejuízos.
Trata-se da consequência lógica e jurídica da teoria do risco do empreendimento.
A este propósito, Cavalieri Filho[2] elucida que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Assim, reconheço a INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS do autor, referentes às seguintes operações financeiras realizadas na conta bancária que o autor possui junto ao réu, a saber: 1) um pix por meio de cartão de crédito no valor total de R$ 1.948,68, incluso IOF e Juros, a título de limite do cartão de crédito (IDs 71929047, 71929482, 71929487, 71929467); 2) um empréstimo na conta bancária do autor no valor de R$ 1.022,16 (IDs 71929475 e 71930204), Deve a Nubank, ainda, ser condenada à devolver ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, o valor total pago por este pelos débitos acima declarados inexigíveis do promovente, de forma simples (ante o engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada pagamento efetuado pelo autor ao réu, e acrescido de juros legais de % a.m., a partir da citação.
Tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação de pagamentos pelo autor.
No tocante à indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, o autor, além de ter seus dados pessoais e bancários expostos à golpistas, dados estes que deveriam ser resguardados pela instituição bancária ré, ainda suportou descontos e pagamentos referentes à débitos que ele não realizou, causando-lhe sofrimentos e angústias que extrapolam o mero aborrecimento.
Dessa maneira, restam comprovados os danos morais causados ao autor, devendo o réu ser condenado à indenizá-lo.
Em que pese a dificuldade de quantificar todo o sofrimento dos autores, tais danos devem ser reparados pelo promovido em um quantum proporcional aos prejuízos por estes suportados, considerando ainda a importância de repreender condutas que causaram estes, conforme entendimento doutrinário: A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. (cf.
Antônio Jeová Santos.
Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Lejus, 1997, p.59).
Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual os autores foram submetidos, e, ainda, a represália necessária à conduta da promovidas, fixo a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às seguintes operações financeiras realizadas na conta bancária que o autor possui junto ao réu, a saber: 1) um pix por meio de cartão de crédito no valor total de R$ 1.948,68, incluso IOF e Juros, a título de limite do cartão de crédito (IDs 71929047, 71929482, 71929487, 71929467); 2) um empréstimo na conta bancária do autor no valor de R$ 1.022,16 (IDs 71929475 e 71930204).
B) CONDENAR os promovidos à devolverem ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor total pago por este pelos débitos acima declarados inexigíveis do promovente, de forma simples, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada pagamento efetuado pelo autor ao réu, e acrescido de juros legais de % a.m., a partir da citação.
Tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação de pagamentos pelo autor.
C) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo tal valor ser rateado de forma igual entre os autores.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo 15% sob o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE o valor das custas finais e INTIMEM-SE os réus para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1] GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; e FINK, Daniel Roberto et. alli.
Código brasileiro de defesa do consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, p. 93. [2] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade civil. 11ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 544.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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