TJPB - 0816396-36.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:49
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MAX JORGE SILVA E SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0816396-36.2023.8.15.2001 Origem : 7ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : MAX JORGE SILVA E SILVA Advogado :Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva Apelado :CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado :NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO Ementa.
Processual civil e civil.
Apelação.
Alegado erro na contratação de consórcio. Ônus probatório do autor.
Ausência.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação de erro na celebração de contrato de consórcio.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a parte autora foi induzida em erro no negócio jurídico que celebrou com a parte ré e se por isso o negócio é rescindível.
III.
Razões de decidir 3.
Como o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar o vício, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Neste contexto, nos termos do art. 373, I, do CPC, cumpria ao autor a prova acerca da indução a erro levada a cabo pelo preposto da ré no momento da assinatura do contrato, o que não ocorreu. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 138 do Código Civil e Art. 331, I, do CPC.
RELATÓRIO MAX JORGE SILVA E SILVA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizada em face da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, julgou improcedentes os pedidos ante ausência de demonstração do erro.
Sustenta o apelante que, ao manter contato com a demandada, ficou ciente de que seria pactuado contrato de financiamento de veículo e não de consórcio.
Assevera que os fatos narrados na exordial estão comprovados por meio de conversa realizada via Whatsapp.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, e julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
O questionamento dos autos versa sobre a caracterização ou não de erro em relação à modalidade de contrato pactuado, se de financiamento ou de consórcio.
Narra o autor, ora apelante, que, após ter acesso à publicidade da demandada e mantido conversas antes da celebração do contrato, foi induzido a erro, considerando que assinou contrato de consórcio ao invés de contrato de financiamento para obtenção da posse imediata do automóvel.
O Órgão judicial julgou improcedentes os pedidos por entender ausente a demonstração do erro alegado.
Sabe-se que o erro, para invalidar o negócio jurídico, deve ser substancial ou essencial, conforme dispõe o art. 138 do Código Civil, verbis: "O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;..." Acerca do referido vício de consentimento, a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: [...] Dissertando sobre o erro substancial e erro acidental, SÍLVIO DE SALVO VENOSA: [...] O erro é causa de anulabilidade do negócio jurídico e pode ser alegado como causa para a rescisão do negócio e para o ressarcimento de danos.
Por outro lado, a parte que alegar o erro para invalidar o negócio jurídico acarreta para si o ônus da prova, porque fato constitutivo do seu direito (art. 331, I, do antigo CPC).
No caso concreto, o contrato de consórcio de ID Num. 29890295 - Pág. 01/03 possuiu informação clara e precisa, em destaque, inclusive, informando que o contrato é de consórcio, estando devidamente assinado pelo autor.
O conteúdo das conversas mencionadas nas razões recursais aponta que a pretensão inicial seria de financiar o veículo, mas nada impede que, no momento da pactuação, o apelante tenha mudado de ideia.
Neste contexto, nos termos do art. 373, I, do CPC, cumpria ao autor a prova acerca da indução a erro levada a cabo pelo preposto da ré no momento da assinatura do contrato, o que não ocorreu.
Por outro lado, a parte ré comprovou que o autor foi informado a respeito das formas de utilização do crédito objeto do consórcio.
Assim, ausente prova que demonstre que o autor tenha sido induzido ao erro, permanece a força do contrato firmado entre as partes.
Assim, não há como acolher a pretensão do autor, sendo caso de improcedência dos pedidos.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença intacta.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de MAX JORGE SILVA E SILVA - CPF: *15.***.*90-90 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816396-36.2023.8.15.2001 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MAX JORGE SILVA E SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual com perdas e danos envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que pesquisou sobre a aquisição de determinado veículo, então ofertado pelo promovido.
Aduz que foi informado que para a aquisição em questão, bastaria efetuar o pagamento da quantia correspondente a R$ 6.317,44 (seis mil trezentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
Para tanto, aderiu, por engano, a um contrato de adesão, referente a consórcio, mesmo sem ter interesse, tendo em vista que pretendia a aquisição imediata do bem.
Desta feita, discordando de tal conduta, ajuizou a presente demanda, para fins de rescindir o contrato, bem como obter a imediata restituição dos valores pagos.
Citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que a parte autora postula a rescisão de contrato de consórcio, postulando a restituição imediata dos valores efetivamente pagos, além de perdas e danos.
Pois bem.
Inicialmente é de se destacar que a relação jurídica imposta às partes é de consumo, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. É de se destacar que, não obstante a aplicação das normas de consumo, tal fato, por si só, não enseja o acolhimento das pretensões deduzidas na inicial, pelo consumidor, exigindo-se, para tanto, indícios mínimos do alegado.
Dito isto, não vislumbro, de acordo com a análise do caderno processual, na hipótese, qualquer ilicitude por parte do promovido.
Isto porque não restou provado o alegado, em relação ao prazo de contemplação, tal como informado na inicial.
Ademais, trata-se, a bem da verdade, de um pedido de desistência do consórcio, com a restituição integral dos valores vertidos e, nessa senda, o pleito não merece acolhimento.
Tal fato decorre porque a recomposição das parcelas do membro excluído deve se dar em até 30 dias contados do prazo de encerramento do plano, isto em consonância com o §2º do art 3º da lei 11.795/08 e com a jurisprudência do STJ.
Vejamos: § 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Portanto, resta devido que a devolução dos valores vertidos ao consórcio somente poderá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo encerramento. É de se frisar, ainda, que o áudio acostado na contestação - id. 77342933 - deixa claro que o autor estava ciente que o contrato assinado se tratava, na verdade, de um consórcio.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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