TJPB - 0815025-71.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/07/2024 19:17
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 23:22
Conhecido o recurso de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido em parte
-
31/05/2024 23:22
Conhecido o recurso de MANOEL FELIX - CPF: *80.***.*70-10 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815025-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815025-71.2022.8.15.2001 AUTOR: MANOEL FELIX REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais ajuizada por MANUEL FELIX em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, ambos qualificados nos autos, no qual o Demandante afirma que houve contratação de empréstimo, referente aos contratos de nº 856485061, 85634531e 856348677 sem a devida autorização.
Relata o autor que é titular de benefício previdenciário e, após consultar e emitir o extrato bancário, passou a ter conhecimento dos descontos mensais realizados através dos empréstimos consignados pela instituição financeira sem autorização para a averbação junto ao órgão pagador e, nem tampouco houve o repasse dos valores na conta do Promovente.
Dessa forma, ajuizou a presente ação com a finalidade de obter a declaração de nulidade de empréstimo consignado, bem como a repetição de indébito e danos morais (ID 56417225).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 58441209).
Em contestação, o Demandado afirma que houve a efetiva contratação dos empréstimos consignados e os valores foram disponibilizados em conta corrente e não foi identificada qualquer irregularidade no procedimento adotado para a contratação do empréstimo, além de que os valores foram cobrados pelo exercício regular do direito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 60593286).
Réplica (ID 58209943).
Laudo Pericial (ID 8162595).
Manifestação do Demandado (81814426).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação.
Foi apresentado pedido determinado e individualizada a causa de pedir, sendo suficiente para legitimar a demanda em face do réu, proporcionando então, os meios adequados para o exercício regular do direito de defesa.
Como se sabe, ao autor, incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ao réu, cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Assim, os fatos e os fundamentos jurídicos narrados decorrem logicamente do pedido formulado, com as devidas especificações.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é medida a ser tomada, ante a típica relação de consumo entre as partes.
A aplicação do CDC origina-se dos artigos 2° e 3°, caput e §2° do Código, assim como a responsabilidade das prestadoras de serviço, como de caráter objetivo, do art. 14 do CDC.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, pela ocorrência de contratação de empréstimo consignado sem o consentimento da parte autora. É controversa a regularidade da celebração dos contratos de nºs 856485061, 85634531 e 856348677, que ocasionaram respectivamente a cobranças dos valores mensais de R$ 103,00 (cento e três reais), R$ 119,03 (cento e dezenove reais e três centavos) e R$ 103,00 (cento e três reais).
Segundo o parágrafo 3°, incisos I e II do art. 14 do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou sendo “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Invertido o ônus da prova, cabia ao Promovido comprovar a legitimidade da contratação impugnada e demonstrar a regularidade da constituição de empréstimo consignado em nome da parte autora.
In caso, o Promovido na contestação apresentou “Contratos de empréstimo consignado”, “Extratos para simples conferência” e cópia inelegível de documento pessoal.
O Promovente não reconhece as assinaturas presentes nos documentos trazidos pela requerida em contestação, bem como afirma o não recebimento de nenhum valor na sua conta corrente.
Ademais, há que se reconhecer a ineficácia probatória dos documentos supostamente assinados pelo autor, uma vez que restou comprovado, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura aposta nos contratos não provêm do punho escritor do Promovente, conforme laudo pericial de ID 81627595.
Desse modo, verifica-se a cobrança de valores indevidos.
No que tange à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que os valores cobrados indevidamente do consumidor, não havendo engano justificável, devem ser devolvidos em dobro: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vejamos a jurisprudência a respeito: Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Dessarte, não há negócio jurídico válido que justifique a cobrança em face do Autor, pois o empréstimo foi firmado por terceira pessoa, de modo fraudulento.
Deste modo, restou evidenciada a falha grave na prestação dos serviços pelo Demandado, ao efetuar cobrança sem que houvesse contratação regular, sem que esteja presente o engano justificável.
Portanto, restou comprovada a falsificação da assinatura da Promovente e, por consequência, o reconhecimento da nulidade dos contratos de nº nº856485061, 85634531e 856348677, impondo-se o cancelamento definitivo dos descontos indevidos decorrente dos empréstimos consignados, com a restituição ao autor, em dobro, dos valores efetivamente descontados. - DOS DANOS MORAIS Assiste razão à parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, por haver a prática de ato ilícito, tendo em vista que o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do Promovente não foi firmado por ele, apresentando evidente falha na prestação dos serviços pela requerida.
Leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 123).
No caso, não se trata de dano moral in re ipsa, sendo ônus da autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial.
Com efeito, trata-se de pessoa idosa, as retenções foram realizadas indevidamente no seu benefício de aposentadoria, ou seja, verba de natureza alimentar, sem a devida autorização, o que causou no mínimo desassossego.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO CONTROVÉRSIA SOBRE A ASSINATURA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA REGULAR DO SERVIÇO.
DE PROVA PERICIAL GRÁFICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
DEVER QUE LHE COMPETIA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA ARTIGO 42 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO QUE ULTRAPASSA COLENDA CÂMARA E DO E.
STJ O MERO ABORRECIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA PARA CONDENAR À FINANCEIRA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006798-89.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.09.2021) (grifei) Assim, o valor da indenização deve ser fixado conforme o arbítrio do juiz, de modo seja suficiente a ressarcir os transtornos sofridos pela parte autora, sem que lhe confira enriquecimento ilícito.
Desse modo, condeno o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficientes para visar à compensação pelo dano sofrido e a coibir a reiteração do ilícito, bem como afastar o enriquecimento sem causa do autor.
Logo, os pedidos iniciais são procedentes.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referido aos contratos de nºs 856485061, 85634531e 856348677; b) CONDENAR o Promovido a restituir ao Autor, em dobro, os valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário; c) CONDENAR o Promovido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como ofício encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinando que seja cancelada a Reserva de Margem Consignável, no intuito de interromper os descontos realizados por empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817390-64.2023.8.15.2001
Sandra Maria Santana Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 18:21
Processo nº 0815884-29.2018.8.15.2001
Banco Votorantim S/A
Pedro Henrique Tolentino de Melo Nogueir...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0817226-07.2020.8.15.2001
Luiz Carlos da Silva Conceicao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 10:13
Processo nº 0816653-32.2021.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Aguinaldo Alves da Silva
Advogado: Andre Xavier do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 07:06
Processo nº 0815705-27.2020.8.15.2001
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Maria do Socorro Moura Almeida
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 17:21