TJPB - 0815700-68.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815700-68.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: EDUARDO CARDOSO AGUIAR EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Trata-se de ação indenizatória, julgada parcialmente procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 90330874.
Após o trânsito em julgado, como as custas finais já foram pagas, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
25/08/2023 08:38
Baixa Definitiva
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25/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 00:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:10
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:05
Conhecido o recurso de EDUARDO CARDOSO AGUIAR - CPF: *26.***.*97-20 (APELANTE) e provido
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30/09/2022 06:09
Conclusos para despacho
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29/09/2022 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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29/09/2022 20:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2022 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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28/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2022 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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03/05/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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03/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:57
Juntada de Petição de cota
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28/04/2022 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 17:37
Conclusos para despacho
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03/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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03/04/2022 17:29
Recebidos os autos
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03/04/2022 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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