TJPB - 0815524-21.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815524-21.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL EMBARGADO: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (IPCEP) em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados contra CIRÚRGICA FERNANDES – COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão recorrida.
Nos embargos à execução, o IPCEP sustentou que, à época dos fornecimentos de mercadorias e do vencimento das duplicatas cobradas, o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires encontrava-se sob intervenção do Estado da Paraíba, que assumira integralmente sua administração e controle financeiro.
Afirmou que, com a intervenção, ficou impossibilitado de gerenciar as atividades do hospital e de realizar qualquer pagamento em relação às despesas contraídas, sendo, portanto, ilegítimo para figurar no polo passivo da execução.
Ainda segundo o embargante, os materiais em questão foram entregues a funcionários vinculados ao ente estatal, que permaneceu responsável pela gestão hospitalar.
A sentença embargada, após análise detalhada dos documentos juntados aos autos, rejeitou os argumentos do IPCEP.
Concluiu que, mesmo sob intervenção, a responsabilidade pelos débitos contraídos não se transferiu automaticamente ao Estado da Paraíba, cabendo ao IPCEP, como ente contratante, responder pelos valores cobrados.
Além disso, considerou válidos os documentos que comprovam o recebimento das mercadorias, apontando que não há elementos que infirmem sua autenticidade ou demonstrem irregularidade nas assinaturas apostas nos comprovantes de entrega.
O embargante, inconformado, opõe os presentes embargos de declaração (id. 104163814), alegando que a sentença não apreciou suficientemente suas teses sobre a ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva do Estado, além de apontar contradição no reconhecimento do recebimento das mercadorias.
Por sua vez, o embargado CIRÚRGICA FERNANDES apresentou impugnação aos embargos de declaração (id. 104759133), sustentando que o recurso constitui mero inconformismo do embargante com o teor da sentença.
Argumenta que a decisão já enfrentou de forma clara e detalhada os pontos levantados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Requer, assim, a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração encontram-se disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, verifico que o embargante utiliza o recurso como meio de rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Passo a analisar, ponto a ponto, as alegadas omissões e contradições: 1.
Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva: Não há omissão a ser sanada.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada o argumento do embargante sobre a intervenção estatal no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires.
Concluiu que a responsabilidade pelos débitos permanece com o IPCEP, pois à época dos fornecimentos de mercadorias e vencimento das duplicatas, o embargante ainda figurava como gestora contratual da unidade hospitalar.
Ademais, foi consignado que a intervenção do Estado não transfere automaticamente para este a obrigação de responder pelos débitos do ente intervenido. 2.
Alegada omissão quanto à responsabilidade do Estado da Paraíba: Não procede a alegação de omissão.
A sentença analisou a questão da responsabilidade do Estado da Paraíba e concluiu pela inexistência de elementos que demonstrem vínculo direto entre o ente estatal e o débito em execução.
Foi explicitado que a responsabilidade contratual e financeira, no período em questão, permanecia sob a alçada do embargante. 3.
Contradição quanto ao reconhecimento do recebimento das mercadorias: Inexiste contradição.
A sentença baseou-se nos documentos constantes nos autos, que comprovam o recebimento das mercadorias por pessoas vinculadas ao Hospital Metropolitano.
Embora o embargante questione a identificação dos signatários, tal ponto foi devidamente analisado, não tendo sido apresentada qualquer prova concreta que desqualificasse os recebedores ou indicasse a inexistência das entregas.
Portanto, é evidente que o embargante pretende, por meio deste recurso, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nos estreitos limites dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (IPCEP), por não haver na sentença embargada quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas.
Fica consignado que a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815524-21.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL EMBARGADO: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP, que questiona a execução de título extrajudicial promovida pela empresa Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda., no valor de R$ 21.711,26 (vinte e um mil, setecentos e onze reais e vinte e seis centavos).
O embargante contesta a legitimidade de sua inclusão na execução, bem como a exigibilidade dos valores cobrados, alegando que não detinha gestão sobre o hospital ao qual os produtos supostamente foram fornecidos.
No que se refere ao mérito dos embargos, o IPCEP afirma que, à época da aquisição dos materiais médicos e do vencimento das duplicatas, o Estado da Paraíba havia assumido a gestão do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, por meio de intervenção decretada em 9 de outubro de 2019.
A embargante sustenta que, desde então, a administração do hospital e o controle sobre as despesas passaram a ser exercidos diretamente pelo ente estatal, que, em 27 de dezembro de 2019, rescindiu unilateralmente o contrato de gestão que mantinha com o IPCEP.
A embargante apresenta uma cronologia detalhada dos eventos, incluindo a intervenção do Estado e a rescisão do contrato, para demonstrar que, na data de vencimento das duplicatas, já não atuava no hospital e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos débitos alegados pela embargada.
Afirma que o material foi recebido por funcionários vinculados ao Estado, que, ainda hoje, exercem atividades no hospital.
Ressalta que, com a intervenção, o IPCEP ficou impossibilitado de tomar decisões financeiras ou realizar qualquer movimentação de recursos referentes àquela unidade de saúde.
Em reforço à sua argumentação, a embargante levanta que a ausência de aceite das duplicatas compromete a exigibilidade dos títulos.
Sustenta que não poderia atestar o recebimento das mercadorias, pois não tinha controle sobre a administração do hospital, que já estava sob gestão do Estado.
Além disso, destaca que o Estado da Paraíba promoveu a ação de Tutela Cautelar de Caráter Antecedente, autuada sob o nº 0804562-41.2020.8.15.2001, na qual obteve o bloqueio judicial dos valores em contas bancárias da embargante, totalizando R$ 5.191.665,89, sob o argumento de que os recursos poderiam ser utilizados para finalidades diversas das contratadas.
Segundo a embargante, esses bloqueios impossibilitaram a quitação de fornecedores e prestadores de serviço, inclusive no que diz respeito às notas fiscais indicadas na execução, evidenciando, em sua visão, a responsabilidade exclusiva do Estado da Paraíba sobre o pagamento das duplicatas.
Diante disso, requer a exclusão do polo passivo da execução e a responsabilização do Estado da Paraíba, como verdadeiro devedor, com a consequente transferência da demanda à Vara da Fazenda Pública, além da concessão do efeito suspensivo para a suspensão da execução até o julgamento dos presentes embargos.
Impugnação aos embargos à execução (ID. 74193227), alegando que o IPCEP, em sua condição de entidade gestora do hospital no momento das transações, é devedor legítimo das notas fiscais vencidas, independente da intervenção estatal posterior.
A embargada refutou a argumentação da embargante quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de exigibilidade dos títulos, afirmando que o fornecimento de materiais ocorreu sob a responsabilidade direta do IPCEP.
Sustenta, ainda, que a intervenção do Estado não exime a embargante das obrigações assumidas, pois o contrato de gestão foi rescindido apenas após o fornecimento dos produtos e o vencimento das duplicatas.
Além disso, reafirma que as duplicatas executadas possuem todos os requisitos legais para serem cobradas judicialmente, e que o bloqueio de recursos do IPCEP em outra ação judicial não afeta a validade ou a exigibilidade dos títulos.
Assim, após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Breve relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente I.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, em razão destes possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Ademais, a embargante é entidade filantrópica, sem fins lucrativos e certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Sua atuação está voltada à gestão de projetos assistenciais em colaboração com o Poder Público, sem capacidade financeira para arcar com despesas judiciais.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da embargante, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA O embargante argumenta que a data do título executivo em estudo compreende o período em que o Estado da Paraíba intervinha nas unidades de saúde que a embargante geria, realizando pagamentos e determinando as atividades a serem realizadas.
Assevera que ao final do contrato estabelecido entre a parte embargante e o ente estadual, este não repassou as verbas devidas para pagamento de custeio, nem mesmo as verbas necessárias ao pagamento das verbas rescisórias, sendo, pois, da responsabilidade do Estado da Paraíba o título executivo cobrado.
Todavia, extrai-se dos autos que o embargante não juntou prova capaz de demonstrar qualquer vínculo entre o ente estadual e a parte embagada, de modo que o Estado da Paraíba não pode se responsabilizar por eventuais problemas contratuais da embargante com terceiros, pois foi ela quem adquiriu os produtos e se responsabilizou pelo respectivo pagamento.
Ausentes demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
Mérito O Codigo de Processo Civil faculta ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Da sua peça, extrai-se que o embargante sustenta, primeiramente, a inexequibilidade ou a inexigibilidade do título executado, ante a falta de certeza e liquidez.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos da ação principal (n.º 0826463-31.2021.8.15.2001), tem-se que a execução está sedimentada em nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias (ID. 45437979 e 45437980), no valor de R$ 21.711,26 (vinte e um mil, setecentos e onze reais e vinte e seis centavos), devidamente assinada, nos dias 29 de novembro de 2019, por “João Filho” e nos dias 20 de dezembro de 2019 e 27 de dezembro de 2019, por “Josemar”.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível.
Por fim, havendo prova robusta do fornecimento dos produtos e não tendo o embargante comprovado o seu pagamento, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pelo que, considero os documentos acostados hábeis a suportar a ação executiva e a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 21.711,26 (vinte e um mil, setecentos e onze reais e vinte e seis centavos) Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, estando a cobrança suspensa por força da gratuidade de justiça conferida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação, certifique-se o julgamento dos presentes embargos na Ação de Execução nº 0826463-31.2021.8.15.2001.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815524-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Verifica-se que, até o presente momento, o pedido de efeito suspensivo pleiteado na inicial dos embargos não fora apreciado.
Parte-se à análise.
O juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).
Três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito.
Tendo em vista que não houve depósito ou caução pelo embargante, indefere-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado a título de tutela liminar.
Ademais, visando não ocasionar nulidade futuras sob alegação de cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, inclusive se há o desejo de realização de conciliação entre as partes.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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