TJPB - 0817834-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:11
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. -
08/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 22:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 15:50
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/09/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 07:13
Recebidos os autos.
-
05/07/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0817834-97.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE ALVES VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJPB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021). - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 2 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:57
Outras Decisões
-
04/07/2024 16:57
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
-
01/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0817834-97.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSÉ ALVES VIEIRA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A Vistos, etc.
INTIME a autora para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas de diligência para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0817834-97.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSÉ ALVES VIEIRA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, esclareço que a autora não deve emitir uma nova guia de custas, como pretende com a juntada do vídeo, pois a guia de custas iniciais, de fato, já se encontra emitida e sem o pagamento, eis que com o status de atrasada: Já no vídeo apresentado pela autora, ID: 87241559, há em vermelho uma observação onde a autora deve clicar para visualizar a guia.
Vejamos: Como anexo, segue a guia de custas iniciais com vencimento até 30 de abril de 2024.
Ressalto, mais uma vez, que não se trata de emitir uma nova guia (a guia já se encontra emitida e sem pagamento).
A parte autora deve gerar o boleto para pagamento, dentro da aba de custas judiciais, guia emitida - imprimir boleto.
Por fim, não há como reconhecer pagamento, como requerido pela autora, pois o sistema de custas é on line e, como já dito, o pagamento não se encontra registrado.
Assim, intime a autora, mais uma e pela última vez, para efetuar e comprovar o pagamento das custas iniciais (guia anexa a esta decisão), em até 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Deve a autora, ainda, no mesmo prazo, apresentar cópia do extrato da conta bancária (97 - Stone Pagamentos S/A - Agência 0001 - Conta 4150203-0), especificamente das movimentações dos dias 30 de abril 2023 até 05 de maio de 2023, com fito de comprovar que o valor da guia de fato foi compensada e de que não houve eventual estorno da referida quantia.
Ainda, por cautela e segurança, ao cartório para abrir e acompanhar chamado junto à DITEC, solicitando esclarecimentos quanto ao pagamento que a autora afirma ter feito e o sistema não ter registrado (a guia de custas iniciais encontra-se atrasada no sistema).
Ao chamado anexar os seguintes ID: 72796735 e 72796736.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:23
Determinada diligência
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03/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES VIEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0817834-97.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSÉ ALVES VIEIRA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais e diligências de citação, tendo em vista que o favorecido do comprovante que consta nos autos é d "JUCERJARJ, portanto pessoa estranha, não sendo, pois o TJ/PB, a parte autora apresentou petição, protocolizada em 10/11/2023, requerendo dilação de prazo de quinze dias, para verificar o ocorrido e sanar a situação.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo, cuja petição foi protocolizada em 10/11/2023.
Assim, entre a data em que foi protocolizada a petição supra citada e a presente data, já se passaram mais de três meses e as custas iniciais e despesas processuais ainda se encontram pendentes de pagamento: Em sendo assim, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra com urgência – Nesta data.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2024 10:13
Indeferido o pedido de MARIA JOSE ALVES VIEIRA - CPF: *86.***.*62-53 (AUTOR)
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21/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/09/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2023 10:08
Declarada incompetência
-
19/04/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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