TJPB - 0816744-40.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA em 06/05/2024 23:59.
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20/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0816744-40.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOARES DOS SANTOS SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal CAMPINA GRANDE, 26 de fevereiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
26/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816744-40.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] AUTOR: JOARES DOS SANTOS SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por Joares dos Santos Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que desde 2017 sofre de doenças incapacitantes, vindo a receber auxílio por incapacidade temporária (NB 623.633.689-3), cessado indevidamente em 29/06/2018.
Aduz que a perícia do INSS não analisou corretamente o estado de saúde da Promovente, não atentando-se para a referida perda da capacidade, de modo que já deveria ter implantado automaticamente o benefício de auxílio-acidente, sendo este um dos benefícios perseguidos pelo autor.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 82339404), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando não preenchimento dos requisitos legais.
Por seu turno, instado a se manifestar, o autor restou por reforçar os pleitos deduzidos na exordial.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento do auxílio c/c concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão de Auxílio Acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se a controvérsia meritória é saber se houve ou não o preenchimento dos requisitos legais para um dos benefícios perseguidos.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número 5: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número 5.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do número 5, o do trabalho exercido contribuiu para progressão da doença/lesão.
Ademais, o quesito “g” do número 5, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 30/06/2018, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 623.633.689-3, findou-se em 29/06/2018, conforme Id. 73702844.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 30/06/2018, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:15
Pedido conhecido em parte e procedente
-
26/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 18:52
Juntada de Alvará
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17/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:50
Juntada de laudo pericial
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JOARES DOS SANTOS SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 11:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/07/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:46
Juntada de informação
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18/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOARES DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*52-14 (AUTOR).
-
18/07/2023 08:53
Outras Decisões
-
13/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOARES DOS SANTOS SILVA (*08.***.*52-14).
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31/05/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOARES DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*52-14 (AUTOR).
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31/05/2023 13:46
Nomeado perito
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23/05/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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