TJPB - 0816891-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
02/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DUARTE FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 01:25
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/05/2025 04:39
Decorrido prazo de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 20:01
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2024 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2024 13:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816891-66.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para impugnar a contestação no id. 76803039.
Em sede de impugnação, não há elementos que sugiram indiscutível conhecimento da existência da reconvenção apresentada na peça de defesa de id. 76777757.
Sendo assim, a fim de evitar arguição futura de nulidade, fica a parte autora intimada para contestar a reconvenção de id. 76777757.
Deste conteúdo, fica a parte demandada intimada para ciência.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
21/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816891-66.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de reconvenção proposta por MARIA DO SOCORRO TRAJANO DA SILVA contra FRANCISCO LUIZ DUARTE FILHO.
Pleiteia a condenação do reconvindo à restituição integral dos valores pagos pelos reconvintes, no total de R$ 129.000,00, a restituição da posse do imóvel dado como parte do pagamento e o pagamento da cláusula penal no importe de R$ 100.000,00.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 79807694 determinou que os reconvintes apresentassem todos os comprovantes de renda que possuem, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas de sua titularidade.
Em resposta, apresentaram os seguintes documentos: Maria do Socorro Trajano da Silva: - Contracheque de pensão de outubro de 2023, com vencimento líquido de R$ 11.452,02; - Print de aplicativo de banco não identificado; - Print da tela inicial do aplicativo do Banco do Brasil; - Print da tela inicial do aplicativo da Caixa Econômica Federal; - Foto da tela de um celular, em que consta saldo de conta de banco não identificado; - Foto da tela de um celular do cartão Mercado Pago, sem detalhamento de despesas; - Print de um cartão de crédito em que consta apenas os valores das faturas de outubro de 2023, nos valores de R$ 2.085,67 e R$ 5.358,13; de setembro de 2023, no valor de R$ 4.713,01; - Foto de aplicativo não identificado, em que consta uma fatura de cartão de crédito, sem detalhamento de despesas; Francisco Luiz Duarte Filho: - Foto de aplicativo não identificado, da tela da aba cartões; - Foto de aplicativo de banco não identificado, com saldo de R$ 33,21; - Foto do aplicativo do Santander, com saldo de R$ 8,11.
Na petição de id. 84955724 informou reconhecer apenas as contas do Sicoob, Pagbank e Nubank.
Juntou extratos de dezembro de 2023 das contas do Sicoob e Nubank, além de um print de aplicativo não identificado e declaração de imposto de renda ano-calendário 2022.
Manifestação do reconvindo sobre os documentos apresentados pelo reconvinte (id. 81898753).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Analisando os documentos acostados pelos reconvintes, tenho que não se enquadram na condição de pessoas hipossuficientes.
Inicialmente, ressalto que foi determinada a apresentação de uma série de documentos, dentre eles declaração de imposto de renda; a qual não foi apresentada por nenhum dos reconvintes.
Além disso, a reconvinte Maria do Socorro é pensionista federal, recebendo, mensalmente, R$ 11.452,02, o que, por si só, descaracteriza a situação de hipossuficiência econômica.
Pelos pontos acima narrados, claramente a parte reconvinte omitiu documentos a fim de se beneficiar da gratuidade judiciária.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o reconvinte não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira e a capacidade econômica, demonstra que possui condições de arcar com as custas iniciais da reconvenção, ainda que de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependem.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pelos reconvintes é de R$ 429.000,00, circunstância que exigirá R$ 34.320,00 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte reconvinte, mas defiro a redução em 80% e o parcelamento do pagamento das custas restantes em 12 (doze) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual da reconvenção, fica a parte reconvinte intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento da primeira parcela das custas da reconvenção, sob pena de extinção desta sem resolução do mérito.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção da reconvenção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, considerando que a parte contrária já apresentou defesa nos autos.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
04/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO LUIZ DUARTE FILHO - CPF: *19.***.*63-55 (REU) e MARIA DO SOCORRO TRAJANO DA SILVA - CPF: *05.***.*54-80 (REU).
-
10/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:40
Indeferido o pedido de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
24/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DUARTE FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
06/06/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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