TJPB - 0817711-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:18
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 14:18
Determinada diligência
-
19/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817711-02.2023.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: JULIETE BARBOSA DE SOUZA REU: VALERIA SALES DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança c/c danos morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que concedeu à requerida empréstimo, mediante uso de cartão de crédito, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo pagamento ocorreria mediante pagamentos mensais, até a quitação.
Aduz que o empréstimo seria para a compra de uma moto, favorecendo o irmão da promovida.
Contudo, não houve o pagamento das parcelas, conforme ajustado.
Nessa senda, postula a condenação da promovida no sentido de efetuar o pagamento das parcelas presentes na fatura de cartão de crédito, além de danos morais.
Citada, a promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida arguiu a preliminar em tela sob o argumento de que a lide deveria ser direcionada ao seu irmão, beneficiário do alegado empréstimo concedido, mediante uso do cartão de crédito da autora.
No entanto, entendo que não restou sobejamente demonstrado a alegada ilegitimidade passiva, de modo que a aferição devida será devidamente apreciada na ocasião da análise do mérito.
II.II DO MÉRITO Depreende-se do caderno processual que a parte autora postula o recebimento de quantia, cuja origem é proveniente de operação de cartão de crédito de sua titularidade, onde a operação se deu na “maquineta” da requerida, beneficiando o irmão desta.
Pois bem.
Entendo que não restou devidamente demonstrado nos autos o alegado na inicial.
Isto porque caberia a autora comprovar, efetivamente, os fatos que amparam a sua pretensão.
Ao que parece, a autora em conluio com a promovida e o irmão desta, efetuaram operação de crédito mediante uso do plástico de titularidade da autora para fins de aquisição de valores, sem a devida contraprestação do operador da maquineta, no caso, a requerida.
Não houve uma compra e venda, operação esta que configuraria a regularidade do uso devido da maquineta de cartão de crédito.
Mas sim, ao que parece, uma simulação de compra e venda para induzir o agente financeiro a disponibilizar o crédito.
Portanto, não pode a autora se valer de uma simulação de crédito, que anuiu voluntariamente, tanto que assinou documento com firma reconhecida em cartório, para dar ares de credibilidade à operação.
Desta feita, a improcedência dos pedidos se impõe.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIETE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *15.***.*34-43 (AUTOR).
-
26/09/2024 09:05
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:05
Determinada diligência
-
25/06/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 19:54
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817711-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817711-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/04/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de VALERIA SALES DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:27
Deferido o pedido de
-
22/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CEMAN JP em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2023 04:50
Decorrido prazo de JESSICA CERQUEIRA LEITE em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:50
Decorrido prazo de YANNA NOBREGA MACEDO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:50
Decorrido prazo de BRENDA DANIELLE GALDINO MAIA DANIEL em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JESSICA CERQUEIRA LEITE em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de YANNA NOBREGA MACEDO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BRENDA DANIELLE GALDINO MAIA DANIEL em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIETE BARBOSA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:46
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIETE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *15.***.*34-43 (AUTOR).
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19/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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