TJPB - 0814875-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814875-56.2023.8.15.2001 APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: NIVALDO CORREIA DA SILVA, NIVALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36940706).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2025 . -
25/02/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 23:32
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814875-56.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: NIVALDO CORREIA DA SILVA, NIVALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO ACOMETIDO POR PNEUMONIA GRAVE.
URGÊNCIA NA INTERNAÇÃO.
DO PEDIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL DO AUTOR.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO.
ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL C/C COM TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS proposta por NIVALDO CORREIA DA SILVA, neste ato representado pelo seu curador NIVALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR em face de HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A.
Alegou o promovente que mantém vínculo contratual com o plano de saúde promovido e que, em 31.03.2023, foi diagnosticado com pneumonia grave, sendo recomendada sua internação na UTI com urgência.
No entanto, fora informado de que o hospital do plano não poderia prestar atendimento ao autor, uma vez que este não teria cumprido, ainda, o período de carência.
Ressaltou que, para casos de emergência, a Lei nº 9.656/98 estabelece um período de carência de vinte e quatro horas, sendo este prazo cumprido pelo promovente, tendo em vista que está há quase três meses vinculado ao plano de saúde.
Deste modo, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o pronto atendimento do autor pelos promovidos, bem como pleiteou a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 71261278).
Tutela de urgência deferida para determinar: “que a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e a ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA autorize o atendimento, internação e quaisquer procedimentos médicos necessários sem ônus por parte do demandante, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para que arque com os custos do tratamento, sob pena de multa diária, a teor do art. 537, CPC/15.”. (id 71261278) A segunda promovida juntou petição informando que procedeu com a autorização para internação do autor (id 73005446).
A litisconsorte ré HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA ofereceu contestação (id 74000655) alegando que não se constata nos autos qualquer comprovação ou indício de desídia do hospital requerido, uma vez que a negativa de autorização se deu em razão do autor não ter cumprido com o período de carência de 180 dias para ter direito à cobertura de internação.
Ressaltou a inexistência de danos morais a serem indenizados e requereu, ao final, a total improcedência da demanda. .
A segunda promovida também apresentou contestação (id 74000669) alegando, em suma, os mesmos argumentos da primeira promovida.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Intimado para realizar o aditamento da petição inicial, a parte autora apresentou pedido de emenda à inicial com a exposição dos fatos objeto desta lide e, ao final, pugnou pela procedência da demanda com a confirmação da tutela e condenação dos promovidos ao pagamento de danos morais em R$ 30.000,000 (trinta mil reais). (id 820285680 Intimados para se manifestarem acerca do pedido de aditamento, a segunda promovida pugnou pelo seu indeferimento (id 89718060), enquanto a primeira ré quedou-se inerte.
Aditamento à inicial deferido (id 92596357).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que o plano de saúde corréu não se enquadra no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e resolvida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Observa-se que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade das promovidas em garantir ao autor a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva em razão de pneumonia grave que lhe acomete.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a parte autora devidamente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiário (id. 71257045).
Restou comprovada também a necessidade de internação de urgência e a negativa emitida (id. 71257044).
Em sede de contestação, as promovidas alegaram que a negativa de internação do promovente se deu em razão deste não ter cumprido o período de carência de 180 dias estabelecido pelo plano, e que, no caso do autor, lhe fora fornecido o atendimento ambulatorial de 12 horas previsto em contrato para casos de emergência que ainda não tenha sido cumprido o período de carência.
Pois bem, a lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 10 a cobertura assistencial, compreendendo tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde e, em seu artigo 12, V, “c”, o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”.
Infere-se da lei de plano de saúde que, ainda que legal a estipulação de carência, há previsão de 24 horas para casos de urgência e emergência, tendo a promovida restringido o atendimento imediato.
O contrato não pode ir de encontro à lei e, considerando que o plano de saúde do autor foi firmado no dia 06 de março de 2023, segundo a Agência Nacional de Saúde, os casos de urgência e emergência tem prazo de carência de 24 horas, ressaltando que este é o prazo máximo.
Sendo assim, considerando que o promovente aderiu ao plano de saúde em 06 de março de 2023 e somente necessitou de atendimento de emergência no dia 31 de março de 2023, não há que se falar em observância do prazo de carência, posto que já ultrapassadas as 24 horas previstas na legislação.
Nesse sentido, entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBERTURA.
ASSISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
ARGUMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA INOBSERVADO.
QUADRO CLÍNICO DO USUÁRIO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
PERIGO IMEDIATO.
DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
DETERMINAÇÃO DA COBERTURA.
ABALO EVIDENCIADO.
PACIENTE EM RISCO DE MORTE.
REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Estando o paciente em situação de emergência, com risco iminente de morte, conforme declarado pelo médico assistente, necessitando de internação, não poderia o plano de assistência de saúde negado a cobertura, sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência, ex vi do art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Diante dessa situação, evidencia-se a repercussão nos direitos da personalidade do paciente que se encontrava em grave situação, pois naturalmente sofreu abalo psíquico ao se ver sem assistência médica em momento de necessidade extrema e que lhe era devida.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais.” ( AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). (TJ-PB - AC: 08000941920208150551, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO ACOMETIDO DE PNEUMONIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL DO AUTOR.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA DO SEGURADO.
DANOS MORAIS.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA DO SEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO.
VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.1. “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado” (STJ, AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica. (TJ-PB - AC: 08169872320198150001, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Sendo assim, figura-se desarrazoada a negativa dos réus em fornecer a devida internação do autor, sob o argumento de que este não cumpriu com o prazo de carência de 180 dias, tendo em vista sua situação de emergência e a previsão legal para, em casos como o da presente lide, o atendimento a um prazo de carência de apenas 24 horas.
Sobre os danos morais, igualmente assiste razão ao promovente, isto porque, o promovente, pessoa idosa, com 82 (oitenta e dois) anos e portadora de pneumonia grave, em que pese ter cumprido os requisitos de carência para casos de emergência, obteve a negativa de sua internação como resposta pelos réus.
Esta fato, por si só, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: “Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (STJ.
RESP 986947/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008, publicado DJe 26/03/2008).
O valor da indenização, por sua vez, deve proporcionar ao promovente a satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste, razão pela qual entendo cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, confirmando em definitivo a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida no id 71261278, para: a) CONDENAR as promovidas à obrigação de autorizar e custear a internação do promovente, de forma definitiva. b) CONDENAR as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à indenização por danos morais, cujo valor já dou por atualizado (súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:07
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814875-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratando-se de procedimento processual relativo à tutela de urgência antecedente, descabe a discordância do réu ao pedido formulado pelo autor para aditamento da inicial, pois se trata de obrigação prevista expressamente no artigo 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO o aditamento à inicial (Id 82028568) e, por inexistir requerimentos para produção de novas provas, encerro a fase probatória.
Intimem-se.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:52
Juntada de informação
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27/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:38
Outras Decisões
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25/06/2024 10:38
Deferido o pedido de
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28/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/05/2024 06:49
Juntada de informação
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
"Sobre o pedido de aditamento formulado pelo autor no id.82028568, ouça-se a empresa promovida, inclusive, devendo informar se ainda possui prova a produzir". -
05/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 09:59
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:17
Juntada de informação
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10/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/10/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 10:41
Determinada diligência
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06/10/2023 10:41
Outras Decisões
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13/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:14
Juntada de informação
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NIVALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE WILLAT ALVES em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 07:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO CORREIA DA SILVA - CPF: *48.***.*84-04 (AUTOR).
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01/04/2023 10:28
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2023 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
31/03/2023 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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