TJPB - 0816439-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816439-41.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO RÉU: EXECUTADO: MIKAELLA JORDANIA DA SILVA COSTA, MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor, através do DJEN: "Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias." JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/11/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MIKAELLA JORDANIA DA SILVA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
10/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:49
Recurso ordinário de Elson Pessoa de Carvalho Filho - CPF: *47.***.*96-41 (EXEQUENTE) admitido
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01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de Igor Espinola de Carvalho em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de Elson Pessoa de Carvalho Filho em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816439-41.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO RÉU: EXECUTADO: MIKAELLA JORDANIA DA SILVA COSTA, MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816439-41.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO EXECUTADO: MIKAELLA JORDANIA DA SILVA COSTA, MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu a penhora de 30% dos vencimentos de MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA, CPF nº *76.***.*04-66, tendo em vista o seu vínculo com o Município de Bayeux – PB.
A executada fora intimada para se manifestar sobre o pedido e quedou-se silente.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência da parte executada, sendo plenamente possível a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos mensalmente por ele auferidos.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da parte executada, mas reconhecendo o crédito do exequente e o seu direito a recebê-lo, defiro o pedido da parte executada e determino a penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido pela executada MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se o órgão pagador determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte executada até a quitação do débito (R$ 3.618,83), devendo serem depositados judicialmente vinculada ao presente processo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Com as comprovações de penhora, intime-se o réu para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias.
Havendo oposição de embargos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 03:00
Decorrido prazo de Igor Espinola de Carvalho em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:00
Decorrido prazo de Elson Pessoa de Carvalho Filho em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:34
Juntada de Ofício
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03/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:39
Deferido o pedido de
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27/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816439-41.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO EXECUTADO: MIKAELLA JORDANIA DA SILVA COSTA, MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para comprovar que a executada tem vínculo empregatício com o Município de Bayeux – PB, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816439-41.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO EXECUTADO: MIKAELLA JORDANIA DA SILVA COSTA, MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 85996494, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0816439-41.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO EXECUTADO: MIKAELLA JORDANIA DA SILVA COSTA, MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação dos exequentes para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
19/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:27
Juntada de Alvará
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27/01/2024 04:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816439-41.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MICHELLE DANTAS DA SILVA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
21/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 03:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Elson Pessoa de Carvalho Filho em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Igor Espinola de Carvalho em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 22:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 04:50
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:42
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 12:40
Deferido o pedido de
-
10/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 09:51
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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25/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 03:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 18:35
Juntada de diligência
-
07/04/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 18:28
Juntada de diligência
-
27/01/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2021 16:23
Juntada de intimação
-
07/11/2021 16:20
Juntada de intimação
-
14/09/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2021 03:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 20:02
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2021 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/07/2021 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:04
Juntada de Mandado
-
11/05/2021 13:42
Audiência 22/07/2021 09:00 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
11/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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