TJPB - 0816867-52.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:55
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ERIKA TAVARES DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de EVERSON TAVARES DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ERIKA TAVARES DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de EVERSON TAVARES DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816867-52.2023.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) EMBARGANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27.851) EMBARGADOS: Everson Tavares de Lima e outros ADVOGADA: Juliana Nicolau Faustino da Silva (OAB/PB 28.818) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A contra acórdão que manteve a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, reconhecendo a nulidade do cancelamento contratual por inadimplência sem prévia notificação e fixando o início da correção monetária na data da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que o termo inicial da correção monetária deveria coincidir com a última renovação contratual vigente ao tempo do sinistro; e (ii) saber se o fundamento adotado pelo colegiado seria suficiente para afastar a tese defendida pela embargante, notadamente quanto à fixação do termo inicial da correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente a tese relativa ao termo inicial da correção monetária, destacando a ausência de prova de nova contratação ou renovação posterior à data de 27.09.2005.
A fixação da correção monetária desde a contratação está em consonância com a Súmula 632 do STJ, sendo inaplicável a tese da última vigência, sob pena de beneficiar indevidamente a seguradora em prejuízo dos beneficiários.
O recurso não identificou omissão, contradição ou obscuridade, buscando apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese jurídica deduzida, ainda que rejeitando seus fundamentos.
A fixação do termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária deve observar a data da contratação do seguro, salvo prova de contratação superveniente.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, inconformado com acórdão deste Órgão Colegiado, versado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 616 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro de Vida, determinando o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 22.255,19, corrigido pelo INPC desde a contratação (27/09/2005) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do seguro de vida por inadimplência, sem notificação prévia do segurado, é válido; e (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de seguro de vida, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas que coloquem o segurado em desvantagem exagerada (arts. 47 e 51, IV, do CDC).
A seguradora não comprovou ter notificado o segurado antes de cancelar o contrato por inadimplência, o que viola a Súmula 616 do STJ, segundo a qual a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia sobre o atraso no pagamento do prêmio.
O cancelamento automático do seguro sem prévia notificação afronta os princípios da boa-fé e da equidade, sendo considerada abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção unilateral do contrato sem oportunizar a regularização da pendência.
A correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, pois a seguradora não comprovou a existência de uma nova contratação posterior que justificasse outro termo inicial.
Os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, devendo ser descontada a variação do IPCA para evitar dupla incidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento unilateral do seguro de vida por inadimplência do segurado exige notificação prévia, sob pena de ser considerada abusiva e ineficaz.
A indenização securitária deve ser corrigida monetariamente desde a data da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ.
Os juros moratórios são aplicáveis com base na taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese: (i) omissão no acórdão quanto à análise da tese relacionada ao termo inicial da correção monetária, destacando que deveria coincidir com a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro, e não com a contratação originária do seguro; (ii) que, em contratos com renovações sucessivas, a incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da última vigência contratual.
Requer, alfim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
A controvérsia ora submetida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência, ou não, de vícios no acórdão embargado – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – que justifiquem sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização securitária, defendendo que deveria coincidir com a data da última renovação contratual, e não com a contratação originária do seguro.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à fixação do termo inicial da correção monetária.
Consta expressamente do voto que a seguradora não comprovou a existência de nova contratação ou alteração contratual posterior apta a justificar termo inicial distinto daquele fixado na sentença, qual seja, 27/09/2005.
Cumpre assinalar que não é admissível à seguradora se beneficiar apenas da parte mais favorável do contrato.
Ou seja, não é razoável que se utilize o valor da indenização contratado em 2005 (R$22.255,19) e, ao mesmo tempo, que a atualização monetária incida do último ano de contrato ou do falecimento do segurado.
Tal postura criaria um desequilíbrio contratual em prejuízo dos beneficiários, que contribuíram com valores ajustados ao longo dos anos.
Nesse contexto, mostra-se correta a adoção da data da contratação como termo inicial da correção monetária, com respaldo na Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
A matéria foi apreciada e decidida com fundamento nos autos, em conformidade com o entendimento pacificado no Tribunal Superior.
Destaca-se, por fim, que os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscussão do mérito do julgado, tampouco para provocar nova apreciação da causa, como evidenciado nos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ERIKA TAVARES DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EVERSON TAVARES DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ERIKA TAVARES DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de EVERSON TAVARES DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:42
Conhecido o recurso de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A (REPRESENTANTE) e provido em parte
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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