TJPB - 0816867-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:18
Juntada de
-
19/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EVERSON TAVARES DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ERIKA TAVARES DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
[X ] Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ERIKA TAVARES DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EVERSON TAVARES DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816867-52.2023.8.15.2001 AUTOR: GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA, EVERSON TAVARES DE LIMA, ERIKA TAVARES DE LIMA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, alegando, erro material ao apontar o valor da indenização como sendo aquela prevista na data da contratação (2005), enquanto o sinistro ocorreu em 2022, quando o valor vigente do contrato já não mais correspondia a quantia vigente.
Afirma a existência do erro na condenação em valor de Capital Segurado de forma diversa daquela estipulada pelo ordenamento jurídico, que define ser devida a indenização prevista na última renovação contratual.
Alega ainda erro material ao determinar a aplicação de correção monetária com base no índice INPC, quando o contrato sub judice detém índice pactuado entre as partes.
Ainda aponta omissão na sentença ao deixar de exprimir juízo de valor a respeito do abatimento das contribuições atrasadas da quantia a ser paga a título de indenização.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, ID 91879650.
DECIDO.. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Todas as questão apontadas nos embargos, tais como valor da indenização, índices de correção e abatimento das contribuições, foram devidamente enfrentados, levando a crer que o embargante não entendeu bem os argumentos explicitados por este Juízo.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:08
Juntada de informação
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de EVERSON TAVARES DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ERIKA TAVARES DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816867-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa (promovente) , para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816867-52.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Agêncie e Distribuição, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA, EVERSON TAVARES DE LIMA, ERIKA TAVARES DE LIMA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
BOA-FÉ.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO EM DEIXAR ASSISTIDOS OS SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
VALOR A SER PAGO CONSTANTE DO CONTRATO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA, EVERSON TAVARES DE LIMA e ERIKA TAVARES DE LIMA em desfavor da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados e representados por procuradores legalmente constituídos.
Narram os autores que são beneficiários do seguro de vida contratado pelo falecido Massilon Silva de Lima, marido e genitor dos autores, com cobertura para morte natural e acidental, bem como para invalidez.
Sustentam que foram realizados descontos mensais na folha de pagamento do de cujus de setembro de 2005 a março de 2022, tendo havido uma suspensão nos pagamentos entre os meses de abril e julho de 2022 em razão da mudança, pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (estipulante dos descontos), da empresa contratante dos serviços prestados.
Argumentam que Massilon nunca foi notificado do inadimplemento em referidos meses, e que acreditava que os pagamentos vinham sendo efetivados normalmente, assim como em todos os anos pretéritos desde a contratação.
Alegam os autores que o segurado deu entrada na UPA em 26.07.2022, tendo sido transferido para a UTI após a constatação de infarto agudo do miocárdio, vindo a óbito em 13 de agosto daquele ano, mas que houve recusa ao pagamento da cobertura contratada sob o argumento de que o contrato havia sido cancelado pelo inadimplemento.
Sob o fundamento de ilegalidade na rescisão contratual sem prévia constituição em mora, pugnam os autores pela condenação da parte promovida ao pagamento do valor de R$ 22.256,19, com correção monetária desde a data da contratação.
Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação tempestiva, sem preliminares, defendendo a legalidade da recusa em razão da rescisão contratual pelo inadimplemento do segurado.
Subsidiariamente, pede que eventual condenação seja limitada às previsões contratuais, bem como que a correção seja desde a última contratação, e não a primeira.
Os autores apresentaram réplica.
Ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
O processo tramitou livre de vícios e já tem todos os elementos aptos à formação do convencimento deste magistrado, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme requerido por ambas as partes.
Pois bem.
A lide gira em torno, basicamente, da validade da rescisão contratual pelo inadimplemento do segurado sem prévia notificação, e da consequente (des)necessidade de pagamento do valor contratado aos beneficiários do segurado ante o seu falecimento, além da fixação do montante devido em caso de se considerar devido.
Os autores sustentam que os descontos a título de contraprestação ao seguro contratado foram realizados mês a mês ao longo dos anos, mais precisamente de setembro de 2005 a março de 2022, e que deixaram de ocorrer na folha de pagamento a partir de abril de 2022 em razão de mudanças efetuadas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, estipulante dos descontos.
Argumentam, entretanto, que o segurado, acostumado a sofrer tais descontos ao longo dos anos, não percebeu a alteração, acreditando que estava tudo regularizado.
Sustentam, por fim, que a rescisão contratual pelo inadimplemento dependeria de prévia notificação, a fim de permitir a efetiva regularização do débito.
A seguradora, por sua vez, acosta-se à tese de que a negativa de cobertura do sinistro seria nada mais do que o exercício regular de um direito, justificada pela rescisão contratual em razão do inadimplemento das parcelas do seguro a partir de abril de 2022 pela falta de margem consignável no contracheque do de cujus.
Ocorre que a rescisão contratual pelo inadimplemento não prescinde da prévia constituição em mora, assistindo razão à parte autora nesse sentido.
Assim tem decidido a jurisprudência, com grifos meus: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO DE VIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC – Cancelamento unilateral do seguro de vida contratado pelo autor em razão de inadimplemento no pagamento do prêmio – Decadência ou prescrição não consumadas – Demanda que busca o restabelecimento do contrato – Incidência do prazo de dez anos previsto pelo art. 205, CC – Precedentes desta Corte – Impossibilidade de cancelamento automático – Indispensabilidade de comunicação da mora – Ausência de comprovação da prévia notificação da inadimplência do segurado, possibilitando-lhe a purgação da mora – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – É nula previsão contratual autorizando o cancelamento automático da cobertura do seguro, sem a devida notificação, em razão do inadimplemento do prêmio – Dever de restabelecer a apólice, mediante o pagamento das parcelas em atraso – Inversão do ônus da prova – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10928940820198260100 SP 1092894-08.2019.8.26.0100, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 17/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Assim, em que pese a agora incontroversa falta de pagamento a partir do mês de abril de 2022, caberia à seguradora notificar o segurado para constitui-lo em mora, oferecendo a oportunidade de regularizar os pagamentos.
Tal obrigação deriva do princípio da boa-fé objetiva, sobretudo em razão da legítima expectativa do segurado em deixar assistidos os seus beneficiários em caso de ocorrência do sinistro, uma vez que, no caso concreto, vinha arcando mensalmente com o prêmio há quase vinte anos.
Indevida, portanto, a negativa de cobertura por parte da seguradora ante a impossibilidade de rescisão contratual unilateral, ainda que prevista em contrato, sendo nula de pleno direito tal disposição.
Superado o primeiro ponto, passa-se à análise do valor a ser pago aos segurados.
Na inicial, os autores pugnam pela condenação da seguradora ao pagamento do valor contratado, qual seja, R$ 22.255,19, com correção monetária desde a efetiva contratação.
A promovida, por sua vez, sustenta que em caso de condenação, deve ser aplicado cálculo com base na contribuição devida na competência do sinistro, levando em consideração, ainda, a idade do segurado.
Subsidiariamente, argumenta que se for atualizado o valor do contrato, que seja desde a última contratação, e não do início, tudo a fim de evitar bis in idem.
Com relação ao primeiro fundamento, não assiste razão à parte promovida.
Ora, se o contrato prevê o pagamento de valor certo em caso de ocorrência do sinistro, é ele que deve ser observado, com as devidas correções.
No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, assim vem se manifestando a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. 1.
In casu, não há dúvidas que a autora suportou sentimentos de angústia, aflição e frustração diante da excessiva morosidade na análise de seu pedido indenizatório e bem como privação da indenização em momento financeiramente delicado, circunstâncias estas que certamente ultrapassaram a esfera do mero dissabor, acarretando o dano moral indenizável. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas indenizações securitárias a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, a fim de se manter atualizado o valor da indenização previsto no negócio jurídico entabulado. 3.
Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012926-91.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.03.2022) (TJ-PR - APL: 00129269120208160001 Curitiba 0012926-91.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) No caso ora sob análise, observa-se que o contrato inicialmente firmado, ainda no ano de 2005, previu o pagamento de R$ 22.255,19 (ID nº 71801099).
A promovida fez pedido subsidiário para que houvesse correção monetária tão somente desde a última renovação contratual, e não desde o início.
No entanto, observa-se que o contrato objeto da lide prevê prazo indeterminado para as consignações, de onde se dessume a indeterminação do prazo do próprio contrato.
Tanto é verdade que a promovida sequer aponta quando teria havido a última contratação, ou qual seria o valor devido a partir dela, limitando-se a fazer tal pedido subsidiário de forma genérica.
Assim, e com fundamento na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, fixo como devido o valor de R$ 22.255,19, com correção monetária desde a data da contratação.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo a ação com base no art. 487, I, do Código Processual Civil, condenando a promovida ao pagamento de R$ 22.255,19, respeitados os percentuais previstos no contrato para cada um dos beneficiários, devendo o valor ser corrigido pelo INPC desde a contratação, ou seja, 27.09.2005, e sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
20/05/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:39
Juntada de informação
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ERIKA TAVARES DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de EVERSON TAVARES DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de GRACINEIDE TAVARES NASCIMENTO DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA TAVARES DE LIMA - CPF: *93.***.*90-03 (AUTOR).
-
13/04/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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