TJPB - 0817113-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2024 04:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817113-19.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 98887633), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas pelo Promovido, conforme a sentença de mérito de ID 77054248.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/09/2024 18:36
Determinado o arquivamento
-
01/09/2024 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2024 23:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817113-19.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS EXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Procedi com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2024 15:11
Determinada diligência
-
22/07/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
10/06/2024 14:05
Determinada diligência
-
02/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 18:05
Determinada diligência
-
17/12/2023 18:05
Deferido o pedido de
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:13
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:35
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:11
Determinada diligência
-
03/08/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:17
Determinada diligência
-
08/05/2023 13:17
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
10/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:44
Determinada diligência
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 09/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2021 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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