TJPB - 0816411-10.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816411-10.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
22/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de SANDRA DE CARVALHO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 04:12
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:27
Juntada de Alvará
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06/06/2025 12:27
Juntada de Alvará
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03/06/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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26/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0816411-10.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SANDRA DE CARVALHO GOMES, já qualificada, ingressou com Petição nos autos _ id 106516544, agora com nova advogada, afirmando que: [...] que a autora, proprietária da presente ação, deseja discutir em ação de conhecimento os honorários advocatícios contratuais, sendo de direito do profissional, neste momento, apenas o valor dos honorários suculências.
Já em Petição de id 106586858, a ex-advogada da autora, Belª ANA LUIZA HONORIO SILVA, apresenta os valores a serem levantados, incluindo-se os honorários contratuais de 30% (trinta por cento).
DECIDO: Ab initio registro que o pedido da ex-advogada da parte autora, para levantamento, tanto dos honorários sucumbenciais, quanto contratuais, está de acordo com o que prevê o art. 22, 4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou Assim sendo, claro está que a objeção da parte autora, agora sob o patrocínio de nova advogada, que visa obstar o levantamento, por sua ex-procuradora, dos honorários contratuais, não tem consistência jurídica, mormente agora, no final do processo, quando o valor é depositado em Juízo, tendo a autora deixado de reclamar de sua patrona em momento anterior à execução do julgado, só o fazendo quando o valor já estava depositado em juízo! Assim sendo, os valores deverão ser levantados de conformidade com o combinado em convenção livremente ajustada pelas partes, a qual permanece em pleno vigor, salvo decisão judicial em sentido contrário.
ISTO POSTO, 1.
Autorizo a imediata expedição dos respectivos alvarás, de acordo com os valores/dados bancários informados no id 106586858. 2.
Excluam-se do PJE os advogados destituídos, permanecendo como patrona da autora, apenas, a Belª Kaline Gomes Barreto. 3.
Inclua-se a Belª ANA LUIZA HONORIO SILVA como terceiro(a) interessado(a), para fins de salvaguarda de seus honorários sucumbenciais e contratuais. 4.
Intime-se a parte Executada para o pagamento do saldo remanescente: R$ 13.254,90 (treze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Petição de id 106516544. 5.
INDEFIRO o pedido de id 106599342, sem prejuízo de que a autora demande, por meio de ação própria, o que entender de direito.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível - 
                                            
29/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:37
Juntada de Alvará
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28/01/2025 17:37
Juntada de Alvará
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28/01/2025 12:17
Determinada diligência
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28/01/2025 12:17
Indeferido o pedido de SANDRA DE CARVALHO GOMES - CPF: *49.***.*57-20 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816411-10.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo. 2.
Discrimine a parte autora, em 05 dias, os valores/dados bancários para liberação do valor incontroverso, expedindo-se os respectivos alvarás. 3.
Feito o que, baixem os autos à Contadoria do Juízo, para fins de verificação dos cálculos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível - 
                                            
11/12/2024 12:21
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 12:21
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:04
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de SANDRA DE CARVALHO GOMES em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
 - 
                                            
24/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de SANDRA DE CARVALHO GOMES em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
21/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
 - 
                                            
21/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
18/10/2023 21:38
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
18/10/2023 21:36
Recebidos os autos.
 - 
                                            
18/10/2023 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
18/10/2023 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de SANDRA DE CARVALHO GOMES em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de SANDRA DE CARVALHO GOMES em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
 - 
                                            
28/06/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
 - 
                                            
16/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/03/2023 22:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de SANDRA DE CARVALHO GOMES em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2022 23:51
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
30/07/2022 01:06
Decorrido prazo de SANDRA DE CARVALHO GOMES em 29/07/2022 23:59.
 - 
                                            
28/06/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 13:09
Deferido o pedido de
 - 
                                            
23/11/2021 07:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2021 11:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
27/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/06/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2021 19:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/05/2021 16:29
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
11/05/2021 14:33
Audiência 11/05/2021 09:40 realizada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
 - 
                                            
11/05/2021 14:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2021 09:40:00 Sala de Audiências Virtual da 12ª Vara.
 - 
                                            
11/05/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/05/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/05/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
27/04/2021 13:04
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/04/2021 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2021 18:09
Audiência 11/05/2021 09:40 designada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
 - 
                                            
11/10/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2020 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
16/03/2020 12:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2020 12:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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