TJPB - 0817216-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817216-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, tomarem ciência do retorno desta ação do E.T.J/PB João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de REGINA LIGIA WANDERLEI DE AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JUANBELIA WANDERLEI DE AZEVEDO FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA MERCIA WANDERLEI DE AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0817216-55.2023.8.15.2001 RECORRENTE: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP ADVOGADO: Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ n. 94.228) RECORRIDO: Antonio Azevedo Filho (sucessores habilitados Regina Ligia Wanderlei de Azevedo, Juanbelia Wanderlei de Azevedo Ferreira e Adriana Mercia Wanderlei de Azevedo) ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha – OAB/PB 13.156 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP (id 32383326), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 31897315) que deu parcial provimento à apelação para tão somente alterar o índice de correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a condenação da recorrente ao pagamento de indenização.
A ementa restou assim redigida: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS DE IMRT ASSOCIADO AO IGTR.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
COBERTURA DEVIDA.
AUTOR QUE VEIO À ÓBITO NO CURSO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL VERIFICADA.
DANO MORAL DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - É de se reconhecer a abusividade da cláusula contratual, conforme se posicionou o magistrado a quo, devendo o plano de saúde ser condenado à indenização por dano moral correspondente. - A utilização da taxa SELIC em substituição aos demais índices de correção monetária e juros de mora somente é legítima para os débitos de natureza administrativa e tributária, o que não ocorre na hipótese em análise.” Nas razões recursais, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 10, §§ 4º e 13 da Lei nº 9.656/98, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/00 e os arts. 186, 188 e 927 do Código Civil.
Defende que o procedimento de radioterapia conformada com as técnicas IMRT associado ao IGRT não possui cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS para o tratamento da neoplasia de esôfago, razão pela qual inexiste obrigação legal ou contratual de cobertura pela operadora de saúde.
Alega, ademais, dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior, notadamente com o entendimento firmado no REsp 1.733.013/PR, acerca da taxatividade do rol da ANS.
Argumenta, ainda, que não restaram preenchidos os pressupostos legais para a indenização por danos morais, ausente comprovação do abalo psíquico ensejador do dever de indenizar.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, a análise das alegações recursais evidencia que o acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à necessidade e adequação do tratamento indicado pelo médico assistente e à configuração dos danos morais, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que a beneficiária do plano teria direito à cobertura do procedimento cirúrgico, pois teria sido demonstrada a necessidade da cirurgia por relatório médico, além de sua previsão no contrato. 3.
Concluiu ainda que, no contexto em que negado o custeio # paciente com insuportáveis dores na coluna, cujo tratamento clínico se mostrou ineficaz #, havia dano moral a ser indenizado.
Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1748599/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA INDEVIDA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
LEI No 9.656/1998.
SÚMULA No 568/STJ.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
SÚMULA No 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
Precedentes.
Súmula no 568/STJ. 4.
A indevida negativa de cobertura de tratamento ou atendimento por parte de plano de saúde caracteriza dano moral indenizável.
Súmula no 83/STJ.
Precedentes. 5.
No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da ilicitude do ato e do abalo psicológico sofrido pelos recorridos, encontra o óbice da Súmula no 7/STJ. 6. É possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, pois o montante arbitrado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 7.
Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1713875/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021) – Grifo nosso.
Ademais, a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS foi dirimida com base nas peculiaridades do caso concreto, mormente por se tratar de tratamento oncológico, matéria já pacificada no âmbito do STJ no sentido da obrigatoriedade da cobertura para terapias destinadas ao combate ao câncer, ainda que não expressamente contempladas no referido rol, a teor da jurisprudência firmada, inclusive, nos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.
No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer (Radioterapia conformada com as técnicas IMRT associado ao IGRT), hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 ). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 6 .000,00.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.090.381/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE RETO ALTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
25/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:04
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:23
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:09
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/09/2024 07:28
Recebidos os autos.
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11/09/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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11/09/2024 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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