TJPB - 0815120-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 08:21
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:37
Juntada de despacho
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25/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 06:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815120-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815120-67.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: ISAAC SOARES RODRIGUES APELADO: LUIS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS E NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ISAAC SOARES RODRIGUES em face de ALVEJADO OFICINA MECÂNICA e LUIS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, alegando má prestação de serviços de reparação em seu veículo, no que tange à troca de embreagem.
O autor alega que o serviço prestado não solucionou o problema, levando-o a realizar reparos adicionais em outra oficina, o que resultou em prejuízos materiais e abalo moral, requerendo indenização no valor de R$ 12.261,76 por danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais.
O réu, devidamente citado, contestou a ação, alegando, preliminarmente, decadência e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a inexistência de falha no serviço prestado e argumentou que não houve comprovação de qualquer dano vinculado à prestação dos serviços.
Impugnação de ID 24543124.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre interesse em conciliar ou especificarem as provas que pretendem produzir, nada requereram.
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
DA DECADÊNCIA Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência.
A pretensão do autor não visa a reparação ou substituição do serviço conforme prevê o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim indenização por danos materiais e morais, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do CDC.
Assim, não se aplica a hipótese de decadência para o pleito indenizatório.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Alega o promovido, que o demandante não acostou com a inicial o documento do veículo, o que seria indispensável para o deslinde da demanda.
Ocorre que o referido documento foi acostado no ID 76131279 quando da juntada da impugnação à contestação.
Resta, portanto, prejudicada a referida preliminar.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o promovido que existe falta de interesse processual, porquanto não comprovada a má prestação de serviços.
Tendo em vista que a preliminar se confunde com o mérito da demanda, deixo para analisá-la em momento oportuno.
MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços (art. 14 do CDC), segundo a qual o prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que se comprovem o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
O art. 14 do CDC dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Contudo, conforme estabelece o §3º do referido artigo, o fornecedor pode afastar sua responsabilidade se comprovar que o defeito inexiste ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, cabe à parte autora comprovar a existência do dano e a relação de causalidade entre o suposto defeito na prestação do serviço e os prejuízos alegados, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC): "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Dessarte, é certo que remanesce à parte demandante a incumbência de demonstrar a existência do dano e do nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e, no caso, o serviço fornecido pelo demandado.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC.
Importante destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), tal presunção não implica em afastar o dever de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste caso, o autor limitou-se a afirmar a ocorrência de defeito nos serviços de troca da embreagem de seu veículo, alegando que, após a execução do serviço pela oficina demandada, os problemas persistiram, levando-o a realizar novos reparos em outro estabelecimento.
Todavia, não foi apresentada prova técnica pericial capaz de comprovar a má prestação do serviço ou o nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado pelo demandado.
A prova documental colacionada aos autos não é suficiente para demonstrar que o serviço foi prestado de maneira inadequada.
Tampouco há evidências que apontem a responsabilidade da ré pelos danos no veículo.
Apesar de restar reconhecida a prestação de serviços mecânicos por parte do demandado, infere-se que a parte promovente não comprovou que o serviço não foi efetuado com excelência.
Com efeito destaca-se que o pagamento pelo serviço efetuado pelo demandado ocorreu em 29/12/2021, enquanto que o encaminhamento para outra oficina apenas se deu em 01/11/2022.
Infere-se que não existem nos autos indícios de erro na prestação do serviço, tampouco de comunicação de persistência do problema.
Os documentos colacionados não apontam a existência de erro por parte do profissional promovido.
Como bem destaca a jurisprudência consolidada: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OFICINA MECÂNICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CONSERTO DO MOTOR DO CAMINHÃO DAS AUTORAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO E O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilização de oficina mecânica, em decorrência de novo defeito no motor do caminhão das autoras após reparo efetuado pela ré, que não teria sido realizado a contento, só se configura com a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, não tendo sido tais elementos satisfatoriamente comprovados nos autos, razão pela qual, de rigor a manutenção da sentença de improcedência.(TJ-SP - AC: 10607708320178260506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 26/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) É oportuno ressaltar que, apesar de a parte autora ter sido intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte.
A realização de prova pericial seria imprescindível para demonstrar a má execução dos serviços e os danos alegados.
A inércia do autor nesse aspecto prejudicou a instrução do processo, levando à ausência de provas robustas que sustentem suas alegações.
Inexistindo a comprovação de erro no serviço prestado pelo demandando, não há que se falar em reparação por danos materiais ou danos morais.
Neste sentido tem decido os Tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OFICINA MECÂNICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CONSERTO DO MOTOR DO CAMINHÃO DAS AUTORAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO E O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilização de oficina mecânica, em decorrência de novo defeito no motor do caminhão das autoras após reparo efetuado pela ré, que não teria sido realizado a contento, só se configura com a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, não tendo sido tais elementos satisfatoriamente comprovados nos autos, razão pela qual, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. (TJ-SP - AC: 10607708320178260506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 26/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR – DECADENCIA – AFASTADA – SERVIÇOS MECANICOS – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – FALTA DE PROVAS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem a prova efetiva da alegação, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais e materiais indenizáveis, de acordo com o que estabelece o inciso I do art. 373 do NCPC. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1008099-81.2022.8.11.0003, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/03/2023) A improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 13:17
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815120-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 20:03
Determinada diligência
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26/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ISAAC SOARES RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815120-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815120-67.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAAC SOARES RODRIGUES REU: LUIS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA. - Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por ISAAC SOARES RODRIGUES em face de ALVEJADO OFICINA MECÂNICA E LUIS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA.
Alega o promovente que encaminhou o seu veículo para o demandado a fim de efetuar a troca do KIT DE EMBREAGEM sendo dispendida a quantia de R$ 1.410,00 (hum mil quatrocentos e dez reais).
Aduz que o problema na embreagem se manteve, com o consequente agravamento do sistema e dano a demais peças do veículo, sendo necessário proceder com o conserto em outra oficina mecânica que orçou o serviço em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme troca de: LUCHETI DEITON HIPOIDE SAE 80W API; CARCAÇA DA TRANSMISSÃO; TUBO DE LUBRIFICAÇÃO; SERVIÇO DE ELETRICA e MÃO DE OBRA.
Pelo exposto requereu a indenização no valor R$ 12.261,76 (doze mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado o promovido apresentou contestação (ID 4924868) sustentou preliminarmente decadência, falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis, no mérito alegou a inexistência de danos e provas do que foi relatado pela demandante.
Impugnação de ID 24543124.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre interesse em conciliar ou especificarem as provas que pretendem produzir, nada requereram.
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARES DECADÊNCIA Aduz, ainda, a parte demandada que a pretensão autoral estaria abarcada pela decadência Especificamente no que tange ao prazo decadencial previsto pelo art. 26 do CDC, ressalto que, em consonância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o referido prazo está relacionado "ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato" ( REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019).
Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que os recorrentes não buscam a reexecução do serviço ou o abatimento proporcional da quantia paga.
No caso, os pedidos iniciais contemplam indenizações por danos morais e materiais, não se confundindo, portanto, com a hipótese do art. 26 do CDC, pois tal norma se destina estritamente à reclamação feita pelo consumidor para que o fornecedor sane o vício do produto ou serviço.
Dessa forma, em se tratando de pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo não é decadencial, mas prescricional, remetendo o operador ao texto previsto no art. 27 do CDC que dispõe: Art. 27.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Neste sentido já se manifestou Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECADÊNCIA -AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - PRECLUSÃO - VÍCIO OCULTO - ADULTERAÇÃO DO CHASSI DO VEÍCULO - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À DATA DA OCORRÊNCIA DA ADULTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDENCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há falar em prazo decadencial embasado no artigo 26, § 3º, do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuito de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com a compra do veículo, além do dano extrapatrimionial. - Na esteira do entendimento pacífico do STJ, configura-se a preclusão do direito das partes à produção de provas se, intimadas para especificá-las no momento oportuno, as partes silenciam ou dispensam sua produção. - A responsabilidade do fornecedor do produto por vício deste que cause dano ao consumidor é objetiva (art. 12, CDC), somente podendo ser elidida nos casos de rompimento do nexo causal previstos no parágrafo terceiro do artigo 12 do CDC. - A prova do vício oculto é ônus da parte autora como fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.108271-4/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021, publicação da sumula em 12/ 07/ 2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DECADÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica para as demandas nas quais se busca a indenização por supostos gravames de ordem material e moral decorrentes da má qualidade do conserto em veículo.
Ante a importância da prova pericial em ações desta espécie, constada na perícia que o serviço foi realizado com qualidade e inexistindo provas contrárias, não há que se falar em indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.10.001810-6/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2014, publicação da sumula em 04/ 07/ 2014) (destaquei) Diante do exposto, rejeito a presente preliminar.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Alega o promovido, que o demandante não acostou com a inicial o documento do veículo, o que seria indispensável para o deslinde da demanda.
Ocorre que o referido documento foi acostado no ID 76131279 quando da juntada da impugnação à contestação.
Resta, portanto, prejudicada a referida preliminar.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o promovido que existe falta de interesse processual, porquanto não comprovada a má prestação de serviços.
Tendo em vista que a preliminar se confunde com o mérito da demanda, deixo para analisá-la em momento oportuno.
DO MÉRITO Dentre os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se o da vulnerabilidade (art. 4º, I), o qual emergiu em decorrência da mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, ocasionando uma discrepância na discussão a aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica pelo tratamento legal de proteção.
Nesse norte, referido Diploma Legal adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Assim o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, insertas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “§ 3o.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessarte, é certo que remanesce à parte demandante a incumbência de demonstrar a existência do dano e do nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e, no caso, o serviço fornecido pelo demandado.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC.
Importante destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Apesar de restar reconhecida a prestação de serviços mecânicos por parte do demandado, infere-se que a parte promovente não comprovou que o tratamento efetuado causou problemas a sua saúde bucal.
Os documentos colacionados não apontam a existência de erro por parte do profissional promovido.
Ao revés do que entendem o demandante, deveria ter pleiteado a produção de prova pericial quando instado a tanto, mas quedou-se inerte.
Inexistindo a comprovação de erro no serviço prestado pelo demandando, não há que se falar em reparação por danos materiais ou danos morais.
Neste sentido tem decido os Tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OFICINA MECÂNICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CONSERTO DO MOTOR DO CAMINHÃO DAS AUTORAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO E O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilização de oficina mecânica, em decorrência de novo defeito no motor do caminhão das autoras após reparo efetuado pela ré, que não teria sido realizado a contento, só se configura com a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, não tendo sido tais elementos satisfatoriamente comprovados nos autos, razão pela qual, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. (TJ-SP - AC: 10607708320178260506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 26/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR – DECADENCIA – AFASTADA – SERVIÇOS MECANICOS – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – FALTA DE PROVAS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem a prova efetiva da alegação, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais e materiais indenizáveis, de acordo com o que estabelece o inciso I do art. 373 do NCPC. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1008099-81.2022.8.11.0003, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/03/2023) A improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/03/2024 08:21
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 10:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de ISAAC SOARES RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/09/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 07:30
Indeferido o pedido de ISAAC SOARES RODRIGUES - CPF: *00.***.*26-56 (AUTOR)
-
23/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:03
Determinada diligência
-
10/08/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 03:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:39
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:49
Determinada diligência
-
18/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 19:43
Juntada de comunicações
-
05/04/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAAC SOARES RODRIGUES - CPF: *00.***.*26-56 (AUTOR).
-
03/04/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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