TJPB - 0817476-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 12:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817476-35.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: IVANDIRA GOMES DA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SEGURO PRESTAMISTA).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO COMO CONDICIONANTE AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SEGURO PRESTAMISTA) proposta por IVANDIRA GOMES DA COSTA, inscrita no CPF nº *74.***.*65-15 em face do BANCO BMG S.A., inscrito no CNPJ nº 61.***.***/0001-74.
Em síntese, alega a promovente, que é cliente antiga do banco réu e que, este, em verdadeira venda casada, incorporou ao custo do empréstimo contratado o valor total de R$ 281,18 (duzentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) relativo a um suposto “Seguro Prestamista”.
Ressaltou que a contratação do seguro prestamista está diretamente ligada à proposta de empréstimo que contratou junto ao promovido, sendo de caráter obrigatório a contratação daquele para a efetividade deste.
Ao final, requereu a total procedência da demanda, para que a parte ré seja condenada à devolução em dobro do valor descontado indevidamente referente ao seguro prestamista.
Juntou documentos (ID´s 71984587 a 71985663).
Justiça gratuita deferida no ID 73947378.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 76386603), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e procuração atualizados e da configuração de conexão entre ações.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu, além de contrato de cartão de crédito consignado, contrato de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), sendo este inexigível como condição para a contratação do empréstimo.
Asseverou a validade da contratação de seguro prestamista, uma vez que fora passado todas as condições contratuais, as quais a autora anuiu com a operação.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos (ID´s 76386606 a 76386627).
Réplica à contestação no ID 78157566.
Intimadas para especificarem outras provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado de lide (ID 81536760), enquanto a parte ré pleiteou prova oral mediante depoimento pessoal do autor (ID 82075698), o que foi deferido por este Juízo no ID 86866007.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, com tomada do depoimento pessoal da parte autora, por videoconferência (ID 99370131).
Razões finais da parte autora (ID 100260658) e da parte promovida (ID 100358171). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial A parte promovida levantou hipótese de inépcia da inicial argumentando que tanto a procuração como o comprovante de residência autorias estariam desatualizados.
Ocorre que tais documentos foram emitidos cerca de 4 meses antes do ajuizamento da ação, não se configurando como suficientes à configurar inépcia da petição inicial.
Isto posto, deixo de acolher a preliminar em tela.
Da conexão A conexão de ações, conforme inteligência do art. 55, CPC, configura-se com a identidade entre pedidos ou causa de pedir das ações.
No caso em tela, a existência de contratos diversos afasta tal identidade.
A identidade de partes e da espécie de contrato não afasta a diversidade de relações jurídicas de direito material que são tratadas em cada processo.
Evidentemente, é possível e até recomendável a cumulação dos pedidos em uma só demanda, contribuindo para a racionalização da prestação jurisdicional, pois as partes devem cooperar com o órgão jurisdicional para tal mister, o que não impede aferir tal condição na esfera do comportamento processual da parte.
Logo, REJEITO a preliminar de conexão. 2.2.
DO MÉRITO Pretende a parte promovente obter a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista, fruto este de suposta venda casada na contratação de cartão de crédito consignado entre a autora e o banco promovido.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados pela promovente, uma vez que o produto securitário foi aceito de maneira voluntária pela autora quando ofertado e não é exigido como condição para a contratação do cartão de crédito consignado.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da existência de venda casada sobre o negócio jurídico formulado entre as partes e a consequente responsabilidade do promovido acerca dos fatos levantados.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e sobre o mérito do litígio em análise, convém salientar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve a prática de venda casada entre a contratação dos dois serviços.
Diante da alegação de fato correspondente ao que afirma a autora sobre a contratação abusiva do seguro prestamista, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da inexistência de suposta venda casada e, consequentemente, da regularidade da contratação. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da ausência de prática abusiva na contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art.373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, conforme reconhecido pela própria autora em seu depoimento pessoal em audiência, gravado na “nuvem” (ID 99370131 e 99382216), de forma voluntária, assinou a proposta de adesão ao seguro prestamista a ser debitado na fatura do seu cartão de crédito consignado vinculado ao banco réu, reconhecendo sua assinatura no referido termo, além dos documentos pessoais anexados à contratação.
Importa registrar, no entanto, que, para ser reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do empréstimo somente se consolidaria na hipótese de celebração do seguro.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. - O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Vv.
Não há que se falar em venda casada, no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada." (TJ-MG - AC: 10000170052856002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) Na hipótese dos autos, não há prova de que a insurgente tenha sido compelida a contratar o seguro, uma vez que o instrumento juntado pela parte ré, cuja assinatura no referido documento a autora reconhece como sua, foi disponibilizado ao contratante no ato da negociação, ocasião em que fora oportunizado ao promovente a opção de contratação ou não daqueles produtos diversos do objeto principal do contrato.
Outrossim, tendo em vista que o contrato se deu em janeiro/2018, com possibilidade de renovação anual, o promovente já usufruiu, durante esse período até o ajuizamento da ação, dos benefícios do referido seguro, que se configura como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a venda casada e, consequentemente, configurar a responsabilidade civil do banco réu, tampouco a restituição de valores em dobro, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude. É assente a jurisprudência nesse sentido: Poder Judiciário Gab.
Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
SERVIÇO PRESTADO.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A pa... (TJ-PB - AC: 08020058120208150061, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
TARIFAS DE REGISTRO, CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? (Súmula 297, STJ). 2.
Segundo as súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 3.
Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. 4.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 5.
Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as tarifas de registro e de avaliação de bem são válidas, quando comprovados os serviços e o valor de cada uma delas não for excessivo. 6.
A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56100032620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto: deixo de acolher as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, uma vez beneficiária da gratuidade da justiça.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
14/01/2025 16:53
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2024 10:54
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de IVANDIRA GOMES DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de IVANDIRA GOMES DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0817476-35.2023.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 12ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0817476-35.2023.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 29 ago. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*81.***.*09-80?pwd=bTNxZUUrOE9VdFJUQUUzellvcWdudz09 ID da reunião: 881 6650 9280 Senha: 701013 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário -
15/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2024 13:46
Determinada diligência
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08/03/2024 13:46
Deferido o pedido de
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26/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANDIRA GOMES DA COSTA - CPF: *74.***.*65-15 (AUTOR).
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18/04/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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