TJPB - 0816594-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DORCAS VERISSIMO FIGUEIREDO DE LUCENA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816594-73.2023.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: DORCAS VERISSIMO FIGUEIREDO DE LUCENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: DORCAS VERISSIMO FIGUEIREDO DE LUCENA. em face do(a) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. 1.
Em face da manifestação da nobre perita informando a impossibilidade de proceder com o encargo, passo a determinar a nomeação de outro perito para a realização do ônus. (ID. 102425088) 2.
Diante disso, nomeio o perito o Sr.
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, Perito Grafotécnico cadastrado neste tribunal, recebendo comunicações pelo celular (83) 99354-3134, e pelo E-mail: [email protected], domiciliado à Rua: Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a fazer a perícia dos autos, salientando que, em virtude do promovente/requerente da prova ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão recebidos no final da ação, custeados pela parte sucumbente, que, caso seja o autor, tal responsabilidade passará ao Estado, caso em que deverá ser seguida a tabela de honorários disciplinada pela resolução 03/2013 do TJPB 3.
Caso aceita a realização da perícia, intimem-se as partes sobre esta nomeação, bem como para que cumpram o disposto no § 1º do art. 465 do CPC, apresentando quesitos e assistentes se quiserem em cinco dias. 4.
Após a apresentação dos quesitos, encaminhem os mesmos ao perito, para que este apresente laudo em trinta dias. 5.
Com o laudo, falem as partes em 10 dias. 6.
Cumpra-se. 7.
Remeta-se cópia desta decisão ao perito, juntamente com o mandado a ser confeccionado em obediência ao item 2 Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:38
Outras Decisões
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07/11/2024 09:38
Nomeado perito
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22/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:49
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:08
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:51
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 06:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2023 19:57
Determinada diligência
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17/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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