TJPB - 0817468-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTANA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817468-58.2023.8.15.2001 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco BRB, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
22/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:21
Juntada de Alvará
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13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTANA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTANA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 06:59
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTANA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTANA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 05:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por SANDRA MARIA SANTANA LIMA, já qualificada nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais outrora ajuizada em face do BANCO BMG S/A, também qualificado.
No Id nº 89613199, a escrivania expediu ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 91689161) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur (Id nº 102322637). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 91689163.
Para além disso, instada a se manifestar, a parte exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 102322637).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 91689163, no valor de R$ 7.594,39 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), em favor do escritório Pablo Chagas Sociedade Individual de Advocacia, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 102322637.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/02/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 19:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:29
Desentranhado o documento
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28/05/2024 11:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
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18/12/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 22:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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