TJPB - 0815710-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 06:31
Recebidos os autos
-
29/06/2024 06:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815710-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815710-78.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDERSON ALVES MOURA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
IOF.
POSSIBILIDADE.
RESP N.º 1.251.331/RS.
REGISTRO DE CONTRATO.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ACESSÓRIOS.
PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório ANDERSON ALVES MOURA, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAUCARD S.A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento que prevê de forma abusiva a cobrança de juros remuneratórios capitalizados superiores à média praticada pelo mercado no período da contratação, tarifa de registro de contrato, IOF, acessórios, comissão permanência cumulada com outros encargos de mora, que pretende sejam anuladas, com repetição do indébito do que fora indevidamente pago.
Contrato ao Id 56600043.
Contestação ao Id 73126705.
Impugnação à contestação ao Id 74407130.
Indeferida a produção da prova oral em decisão ao Id 82744570, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
II - Fundamentação Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno do afastamento dos juros capitalizados, tarifa de registro de contrato, IOF, acessórios, comissão permanência cumulada com outros encargos de mora, e repetição do indébito dos valores indevidamente pagos.
Oportuno mencionar que os documentos acostados por ocasião da resposta do banco demandado não foram objetos de impugnação (art. 437 do CPC), razão pela qual gozam de presunção de veracidade.
Da capitalização e da abusividade dos juros remuneratórios A capitalização mensal dos juros passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00[2], desde que pactuada entre as partes.
O enunciado da Súmula nº 539 do STJ estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso, o contrato foi celebrado em 2020, após a entrada em vigor da referida Medida Provisória, em 31/03/2000, e houve indicação do percentual anual (20,92%) superior a doze vezes o percentual mensal (1,59%), razão pela qual inexiste óbice a capitalização mensal procedida, a qual foi expressamente contratada, conforme cláusulas F.4 (Id 56600043), de modo que é legítima a sua incidência.
Ainda, consoante dispõe a Súmula 382, STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Na esteira do entendimento sedimentado pelo STJ, para verificação da configuração de abusividade, deve-se fazer um comparativo entre as taxas de juros exigidas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN, observando-se as mesmas operações de crédito e atentando-se para a data do pacto entabulado.
In casu, em que pese o autor argumente a abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual superior à média de mercado para a mesma modalidade de contrato e período de normalidade contratual (janeiro de 2020), verifico que a taxa juros mensal divulgada pelo Bacen para o mês indicado foi de 1,51% a.m. (documento em anexo), sendo a estipulada no contrato de 1,59% a.m. (Id 56600043), de modo que está na média informada pelo Bacen, devendo ser afastada a alegada abusividade. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros desproporcionalmente superiores à média praticada pelo mercado (CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. […]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Ademais, pontuo que a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia a taxa média de mercado (APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018), que não é o caso dos autos.
Assim, ante a não caracterização de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, rejeito o pedido autoral de reconhecimento de excesso.
Da tarifa de registro de contrato Se insurge a parte autora em face da cobrança dos valores a título “Registro de Contrato” no valor de R$205,48 (duzentos e cinco reais e quarenta e oito centavos).
De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, verifico comprovado nos autos que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente registrado no Detran (Id 56600044), e não se evidenciado exageros quanto aos valores cobrados, resta mantida a validade da cobrança.
Do IOF Atinente ao IOF, tratando-se o Imposto sobre Operação Financeira (IOF) de tributo com previsão legal de incidência na espécie e não demonstrada a ocorrência de eventual erro no seu cálculo, assim como ausente prova de abusividade ou onerosidade excessiva, possível sua cobrança.
De outro lado, fundada a inclusão, no débito, dos valores atinentes ao imposto sobre operações financeiras em expressa disposição legal, não restam caracterizadas a abusividade ou onerosidade excessiva referidas no inciso IV do art. 51 do CDC.
Ademais, a questão restou pacificada com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp. nº 1.251.331/RS, apreciado sob o rito dos “recursos repetitivos” previsto no art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do CPC/15.
Assim, cabível a cobrança do IOF na forma pactuada, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na hipótese dos autos.
Dos acessórios Verifico no contrato objeto da lide a cobrança do valor total de R$3.000,00 sob a rubrica 'acessórios - financiados'.
Em sede de defesa, o promovido se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a origem da cobrança, informando detalhadamente que se trata da inclusão de alguns acessórios para o veículo adquiridos pelo autor que optou por financiá-los junto a parte ré, acostando aos autos recibo de quitação (Id 73126710) com descrição dos acessórios adquiridos, quais sejam, 'multimídia completo' e 'película+chave'.
Neste ponto, friso que o documento acostado ao Id 73126710 não foi objeto de impugnação (art. 437 do CPC), razão pela qual goza de presunção de veracidade.
Logo, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em abusividade na cobrança dos 'acessórios-financiados'.
Da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora No caso em tela, em que pese o autor questionar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, uma análise minuciosa do documento encartado ao Id 56600043 - Pág. 2 (Cláusula N- Deveres - VI), demonstra que o mesmo não prevê comissão de permanência, mas tão somente juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios e multa.
Assim, diante da ausência de previsão contratual da cobrança de comissão de permanência apontada pelo promovente, não merece prosperar o pleito de afastamento do referido encargo, eis que inexistente.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815710-78.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo banco réu ao Id 76483315 por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 20:28
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
27/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 17:16
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2022 12:54
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/07/2022 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 07/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES MOURA em 19/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 16:34
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
04/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:51
Outras Decisões
-
04/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
04/04/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816977-27.2018.8.15.2001
Gabriel Fillipe Costa Mariz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2018 12:38
Processo nº 0815476-62.2023.8.15.2001
Zoroastro Almeida dos Santos Filho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 17:07
Processo nº 0816392-96.2023.8.15.2001
Vicente Irineu de Oliveira Filho
Banco Bradesco
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 17:38
Processo nº 0817445-25.2017.8.15.2001
Condominio Residencial Hoteleiro do Mari...
Maria Vitoria Botelho Chaves
Advogado: Juliana Mary de Carvalho Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2017 18:03
Processo nº 0816922-42.2019.8.15.2001
Claro S/A
Maria de Lourdes de Araujo Varandas Eire...
Advogado: Bruno Feigelson
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 09:18