TJPB - 0815710-78.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 06:31
Baixa Definitiva
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29/06/2024 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2024 06:28
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES MOURA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:54
Conhecido o recurso de ANDERSON ALVES MOURA - CPF: *00.***.*15-01 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 20:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815710-78.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDERSON ALVES MOURA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
IOF.
POSSIBILIDADE.
RESP N.º 1.251.331/RS.
REGISTRO DE CONTRATO.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ACESSÓRIOS.
PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório ANDERSON ALVES MOURA, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAUCARD S.A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento que prevê de forma abusiva a cobrança de juros remuneratórios capitalizados superiores à média praticada pelo mercado no período da contratação, tarifa de registro de contrato, IOF, acessórios, comissão permanência cumulada com outros encargos de mora, que pretende sejam anuladas, com repetição do indébito do que fora indevidamente pago.
Contrato ao Id 56600043.
Contestação ao Id 73126705.
Impugnação à contestação ao Id 74407130.
Indeferida a produção da prova oral em decisão ao Id 82744570, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
II - Fundamentação Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno do afastamento dos juros capitalizados, tarifa de registro de contrato, IOF, acessórios, comissão permanência cumulada com outros encargos de mora, e repetição do indébito dos valores indevidamente pagos.
Oportuno mencionar que os documentos acostados por ocasião da resposta do banco demandado não foram objetos de impugnação (art. 437 do CPC), razão pela qual gozam de presunção de veracidade.
Da capitalização e da abusividade dos juros remuneratórios A capitalização mensal dos juros passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00[2], desde que pactuada entre as partes.
O enunciado da Súmula nº 539 do STJ estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso, o contrato foi celebrado em 2020, após a entrada em vigor da referida Medida Provisória, em 31/03/2000, e houve indicação do percentual anual (20,92%) superior a doze vezes o percentual mensal (1,59%), razão pela qual inexiste óbice a capitalização mensal procedida, a qual foi expressamente contratada, conforme cláusulas F.4 (Id 56600043), de modo que é legítima a sua incidência.
Ainda, consoante dispõe a Súmula 382, STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Na esteira do entendimento sedimentado pelo STJ, para verificação da configuração de abusividade, deve-se fazer um comparativo entre as taxas de juros exigidas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN, observando-se as mesmas operações de crédito e atentando-se para a data do pacto entabulado.
In casu, em que pese o autor argumente a abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual superior à média de mercado para a mesma modalidade de contrato e período de normalidade contratual (janeiro de 2020), verifico que a taxa juros mensal divulgada pelo Bacen para o mês indicado foi de 1,51% a.m. (documento em anexo), sendo a estipulada no contrato de 1,59% a.m. (Id 56600043), de modo que está na média informada pelo Bacen, devendo ser afastada a alegada abusividade. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros desproporcionalmente superiores à média praticada pelo mercado (CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. […]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Ademais, pontuo que a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia a taxa média de mercado (APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018), que não é o caso dos autos.
Assim, ante a não caracterização de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, rejeito o pedido autoral de reconhecimento de excesso.
Da tarifa de registro de contrato Se insurge a parte autora em face da cobrança dos valores a título “Registro de Contrato” no valor de R$205,48 (duzentos e cinco reais e quarenta e oito centavos).
De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, verifico comprovado nos autos que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente registrado no Detran (Id 56600044), e não se evidenciado exageros quanto aos valores cobrados, resta mantida a validade da cobrança.
Do IOF Atinente ao IOF, tratando-se o Imposto sobre Operação Financeira (IOF) de tributo com previsão legal de incidência na espécie e não demonstrada a ocorrência de eventual erro no seu cálculo, assim como ausente prova de abusividade ou onerosidade excessiva, possível sua cobrança.
De outro lado, fundada a inclusão, no débito, dos valores atinentes ao imposto sobre operações financeiras em expressa disposição legal, não restam caracterizadas a abusividade ou onerosidade excessiva referidas no inciso IV do art. 51 do CDC.
Ademais, a questão restou pacificada com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp. nº 1.251.331/RS, apreciado sob o rito dos “recursos repetitivos” previsto no art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do CPC/15.
Assim, cabível a cobrança do IOF na forma pactuada, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na hipótese dos autos.
Dos acessórios Verifico no contrato objeto da lide a cobrança do valor total de R$3.000,00 sob a rubrica 'acessórios - financiados'.
Em sede de defesa, o promovido se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a origem da cobrança, informando detalhadamente que se trata da inclusão de alguns acessórios para o veículo adquiridos pelo autor que optou por financiá-los junto a parte ré, acostando aos autos recibo de quitação (Id 73126710) com descrição dos acessórios adquiridos, quais sejam, 'multimídia completo' e 'película+chave'.
Neste ponto, friso que o documento acostado ao Id 73126710 não foi objeto de impugnação (art. 437 do CPC), razão pela qual goza de presunção de veracidade.
Logo, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em abusividade na cobrança dos 'acessórios-financiados'.
Da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora No caso em tela, em que pese o autor questionar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, uma análise minuciosa do documento encartado ao Id 56600043 - Pág. 2 (Cláusula N- Deveres - VI), demonstra que o mesmo não prevê comissão de permanência, mas tão somente juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios e multa.
Assim, diante da ausência de previsão contratual da cobrança de comissão de permanência apontada pelo promovente, não merece prosperar o pleito de afastamento do referido encargo, eis que inexistente.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815710-78.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo banco réu ao Id 76483315 por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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