TJPB - 0817710-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817710-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0817710-17.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CHAVES DA SILVA REU: BANCO CREFISA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BANCO CREFISA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 101492188) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Em embargos, o réu aduz que houve omissão com relação ao pedido de retificação do polo passivo, bem como pedido de produção de provas.
Nenhuma alegação prospera.
Com efeito, há tópico específico acerca da retificação do polo passivo na própria sentença e, com relação ao pedido de produção de provas, trata-se de matéria já enfrentada, indeferida e preclusa, conforme Decisão de id 86471965.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/12/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817710-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817710-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r. sentença de Id. 100830063, que JULGOU PROCEDENTEO PEDIDO AUTORAL.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 20:17
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 12:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2024 11:16
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2024 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 07:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 23:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817710-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação da: 1.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 de JUNHO de 2024, às 10:30 horas. 2.
As partes deverão participar do ato mediante videoconferência na plataforma ZOOM, utilizando o link: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0817710-17.2023.8.15.2001 Horário: 27 jun. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*21.***.*32-71?pwd=U0EwbU1GT3BYcXkzZWhVSnpnYUl0Zz09 ID da reunião: 821 9763 2971 Senha: 763037 Advertindo-as que: 2.1.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 3.
Ficam as partes intimadas, através do(s) advogado(s): 3.1. para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC. 3.2. da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link informado no item 2, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do NCPC). 4.
Aos participantes (partes/advogados/testemunhas) que não possuem aparelho eletrônico (celular, computador, etc.) e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, deverão informar a este Juízo esta impossibilidade, quando de sua intimação (eletrônica/PJE, postal ou pelo oficial de justiça), cabendo a este último, no ato da intimação, fazer consta da certidão o número do telefone com o DDD da pessoa intimada ou da impossibilidade dos meios eletrônicos necessários para a audiência virtual. 5.
Serve o presente ato como meio de intimação.
Data e assinatura eletrônicas.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817710-17.2023.8.15.2001 [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Tarifas] AUTOR: ANTONIO CHAVES DA SILVA REU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos, etc. 1.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide (ID 82678105) e parte promovida requerido a produção de prova pericial e prova oral (ID 83345165). 2.
Quanto ao pedido de prova pericial, registre-se que a sua produção, no presente caso, revela-se desnecessária, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central, razão pela qual o indefiro.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de perda do objeto da ação pela falta de interesse de agir do autor, por ele ter adimplido com as obrigações contratuais, visto que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais após a quitação, nos termos da Súmula nº 286 do STJ. 2.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, como na espécie, em que se verifica o pedido de devolução em dobro de valores e de condenação por danos morais, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (Tema Repetitivo nº 27). 5.
No caso dos autos, há enorme discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, motivo pelo qual deve ser alterada a taxa de juros pactuada, mantendo-se a restituição, na forma simples, caso se constate que o autor efetuou pagamentos a maior. 6.
Embora tenha sido comprovada a abusividade da instituição na financeira na cobrança de encargos excessivos, tal circunstância não foi suficiente para gerar violação ao direito da personalidade e autorizar a compensação por dano moral, já que o fato se consubstancia em mero desacordo comercial, ficando na esfera do mero aborrecimento. 7.
Em razão da inexistência de condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico obtido pelo requerente, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 53940994720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023 DJ) 3.
Outrossim, DEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo réu, referente ao depoimento pessoal da parte autora.
INTIME-SE nos termos do art. 385 do CPC/15. 4.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, pela plataforma ZOOM, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
01/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:48
Determinada diligência
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27/02/2024 12:48
Deferido em parte o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
15/02/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:15
Determinada diligência
-
06/07/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:33
Determinada diligência
-
28/06/2023 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CHAVES DA SILVA - CPF: *16.***.*78-00 (AUTOR).
-
28/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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