TJPB - 0815476-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 08h30 . -
30/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:10
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815476-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões)/RECURSO ADESIVO no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 23:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
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29/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815476-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ZOROASTRO ALMEIDA DOS SANTOS FILHO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815476-62.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ZOROASTRO ALMEIDA DOS SANTOS FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 99314452, alegando que houve omissão e contradição na sentença de mérito.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 56271892). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 99709296) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 99314452.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:48
Juntada de Informações
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ZOROASTRO ALMEIDA DOS SANTOS FILHO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ZOROASTRO ALMEIDA DOS SANTOS FILHO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815476-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815476-62.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ZOROASTRO ALMEIDA DOS SANTOS FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ZOROASTRO ALMEIDA DOS SANTOS FILHO, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação contra ITAU UNIBANCO S.A., todos igualmente qualificado(s), arguindo em síntese, que devido o advento da pandemia do Covid-19 que assolou o mundo, se viu, como grande parcela da sociedade brasileira, sem condições de trabalho, e, por consequência, também de honrar com os seus compromissos financeiros do cotidiano.
Acontece que, o banco réu, visando garantir a recuperação do seu crédito, por iniciativa própria e sem qualquer autorização do autor, promoveu dois parcelamentos em seu nome, intitulado “Itaú sob medida” sendo um, na quantia de R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) e outro, na quantia de R$ 22,26 (vinte e dois reais e vinte e seis centavos), sem autorização do autor, estando os referidos endo efetuados em sua conta bancária onde recebe seu salário, isto é, os seus proventos o que seria manifestamente ilegal.
Em consequência, alega que seu sustento está comprometido e vem suportando prejuízos de ordem moral, que devem ser reparados, decorrentes do ato supostamente ilícito dos suplicados.
Requer a antecipação de tutela para que o banco se abstenha de efetuar descontos, bem como qualquer outro tipo de cobrança contra a parte Promovente, sob pena de multa diária e no mérito pugna pela reparação pelos danos morais, declaratória de ilegalidade dos descontos sobre a remuneração residual percebida pelo autor e pelo indébito do valor que fora descontado indevidamente.
Juntou procuração e documentos.
Tentativa de conciliação no id. 79147286.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 81052558).
As partes prescindiram de provas.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide em comento cinge-se ao pedido do autor no sentido de declaração de ilegalidade de cobrança de dívida em conta corrente, além de uma indenização por danos morais sofridos e indébito, cuja matéria, por ser eminentemente de direito, permite o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do NCPC, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, além do que o banco demandado é revel nos autos.
Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo BANCO ITAUCARD S.A no polo passivo da demanda.
Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu é insubsistente.
Da leitura da peça inicial, é possível verificar que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, tanto que foi possível contrariar a pretensão, não tendo sido encontrado nenhum vício grave que pudesse prejudicar a defesa.
MÉRITO Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional declaratório de ilegalidade de cobrança de dívida sobre a remuneração residual percebida pelo autor em sua conta corrente c/c reparação por danos morais e repetição do indébito em razão da ilegalidade do desconto.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Do contrato de empréstimo – Do pedido de suspensão dos descontos do saldo residual e da repetição de indébito A princípio, convém ressaltar que o desconto em folha de pagamento é medida lícita, desde que autorizada pelo titular da contracorrente onde o servidor recebe os vencimentos/proventos.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
Exigibilidade dos juros remuneratórios.
Legalidade dos descontos em folha de pagamento, desde que contratualmente autorizados.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 842.349/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 01/02/2008, p. 1).
Infere-se dos autos que o cerne da questão está em se extrair eventual ilicitude na conduta do réu ao efetuar descontos a título de empréstimo diretamente da conta corrente do autor sobre o valor residual de seus proventos.
Afirma a parte autora que existe relação jurídica entre as partes que respaldem os descontos mensais diretamente do contracheque de seus rendimentos e como o valor devido pelos empréstimos ultrapassam o limite de 30%, no lugar do banco renegociar a dívida do autor, passou a proceder o desconto diretamente da conta corrente do autos, comprometendo o seu sustento e de sua família.
Necessário à resolução da controvérsia saber se, de fato, existe entre as partes o contrato de empréstimo e se existe autorização expressa do autor para o desconto em sua conta corrente do valor que faltar das parcelas contratadas.
Considerando a inviabilidade da parte autora de fazer prova negativa – inexistência da autorização, cabia à parte ré juntar aos autos em sua defesa a aludida autorização , todavia . o banco promovido devidamente citado, não juntou a autorização pelo autor, pois inexiste no contexto dos autos qualquer fato ou documento que indique o contrário.
Portanto, ao banco incumbiria o encargo da prova da legitimidade dos descontos.
Do acervo probatório tem-se que a própria parte demandada trouxe aos autos documentos, onde percebe-se vários descontos em conta corrente do autor.
Também resta comprovado nos autos mediante extrato bancário os descontos do réu no valor residual dos proventos que entram na conta corrente do autor.
Pois bem, os documentos juntados aos autos demonstram que os valores mensalmente creditados na conta corrente dos autor, possuem natureza de proventos e que a constrição unilateral atingiu a quantia de caráter alimentar, gerando saldo negativo.
O STF firmou entendimento recente acerca da temática ora discutida, ensejando a sumula 603, in verbis: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018).” Os proventos percebidos pelo autor em sua contta correte, ostenta caráter alimentar, não podendo ser retido, em qualquer extensão, para compensação de debito de mútuo.
Conclui-se que a suplicada agiu de forma manifestamente negligentemente, ao adentrar na esfera patrimonial da parte autora, efetuando descontos em seus rendimentos, sem causa justificante, conforme sobejamente demonstrado nos autos, razão pela qual é inviável imputar ao promovente qualquer obrigação de pagamento.
Deste modo, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte suplicante se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual.
Assim, tenho como ilegítimos os descontos em conta corrente do autor, advindos de mútuo, devendo o réu abster-se de proceder a novos débitos relativos ao contrato objeto de discussão nos autos, sob pena de aplicação de multa diária, bem assim evolver o que fora descontado indevidamente.
DOS DANOS MORAIS.
Afirma a parte autora que teve sua honra, imagem e dignidade afetadas por ato do promovido.
A conduta do promovido foi lesiva ao patrimônio da parte autora, uma vez que permitiu a retenção de descontos do valor residual dos seus proventos depositado em sua conta corrente, privando-o indevidamente de verba alimentar.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do(a) ofendido(a) a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como sustenta Sergio Cavalieri Filho: “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
D eve o promovido, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pelo consumidor, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar.
Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 22).
Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva do réu, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidos descontos no pagamento feito pela previdência requerida, obrigando a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais.
Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
AUTOR QUE NÃO AUTORIZOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARACTERIZANDO-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO PODENDO O CONSUMIDOR SER RESPONSABILIZADO PELAS CONSEQÜÊNCIAS NEGATIVAS DA INDEVIDA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL.
MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 9000429-67.2008.8.26.0506 Ribeirão Preto, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, em 11/10/11).
CONTRATO BANCÁRIO.
ENTABULAÇÃO FRAUDADA EM NOME DO AUTOR.
FALHA DO DEVER DE CUIDADO NA CONTRATAÇÃO.
IRREGULAR DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA VÍTIMA.
DANO MORAL OCORRIDO.
FUNÇÃO TAMBÉM DISSUASÓRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 9075281-96.2006.8.26.0000 Santo André, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
Cláudio Godoy, em 20/9/11).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA QUE DESCONHECIA A OPERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.078/90.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E O EVENTO DANOSO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (TJ/RN, Ap.
Cível nº , 2ª Câmara Cível, julg. 14.10.2010) Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Ainda temos: DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivos seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. (TJSP - Ap.
Cív. 58.788- 4/São Paulo - 6a Câm.
Dir.
Priv. - Rei.
Juiz Antônio Carlos Marcato - j. 11.02.99-v.u.).
Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômica financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, penso que o valor de R$ 30.000,00 (Três mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou o autor, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Por fim, pretende ainda o autor a restituição em dobro dos valores, cuja cobrança foi declarada ilegal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A exegese desse dispositivo legal conduz à necessidade de demonstração de culpa inescusável na cobrança, o que não se configura quando a exigência se fundamenta em estipulações contratadas entre as partes.
Hipótese não comprovada quanto à legalidade dos descontos.
Assim, considerando a ilegalidade, é devida a restituição do que foi o promovido compelido a pagar.
Por oportuno, a devolução deve ser procedida em dobro, nos termos do contido no art. 42 do CDC, uma vez que a conduta foi realizada pelas empresas rés com evidente má-fé e malícia no trato com o consumidor.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados em conta corrente do autor em relação aos empréstimos contratados, devendo o banco se abster de efetuar os aludidos descontos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil).
Intimação pessoal. b) Condenar o mesmo banco demandado a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta corrente, acrescido de correção monetária com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação a ser apurado em liquidação de sentença. c) Condeno ainda o banco promovido a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 30.000,00 (Três mil reais), tudo acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). d) Condenar ainda o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A secretaria providencie a retificação do polo passivo da demanda.
Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos..
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Informações
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ZOROASTRO ALMEIDA DOS SANTOS FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815476-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 17:27
Determinada diligência
-
15/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815476-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 18 de abril de 2024 Juiz de Direito -
18/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ZOROASTRO ALMEIDA DOS SANTOS FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ZOROASTRO ALMEIDA DOS SANTOS FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:25
Publicado Termo de Audiência em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2023 01:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2023 09:27
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/04/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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