TJPB - 0816790-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0816790-43.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO DE FARIAS JUNIOR REU: JAYNILSON CUSTODIO RODRIGUES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
19/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FARIAS JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816790-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOAO BOSCO DE FARIAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JESSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO - PB30804 REU: JAYNILSON CUSTODIO RODRIGUES Advogado do(a) REU: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se o petitório de embargos de declarações apresentados por JOAO BOSCO DE FARIAS, com vista, em síntese, de sanar omissões e contradições na sentença proferida.
Contrarrazões no Id. 102277452.
Verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, assim, conheço dos embargos.
A possibilidade de oposição de embargos de declaração para o saneamento de omissões, de contradições e de obscuridade, bem como de erro material, encontra guarida nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/1995 e dos arts. 494, 994, IV e 1.022, todos do CPC.
Nesse contexto, analisando os embargos oposto pelo promovente, entendo que esses assistem razão posto que, esclarecido os pontos contraditórios, entendo que o saldo remanescente devido é de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) ao invés de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), tendo o juízo incorrido em erro material.
Diante disso, com fundamento nos dispositivos alhures referidos, chama-se o feito à ordem, para integralizar a sentença prolatada, a qual, após uma análise amiudada, passa a ter o seguinte fundamento e dispositivo: “[...] Apesar da revelia dos promovidos, faz-se mister analisar os autos e as provas juntadas, a fim de verificar a veracidade do pedido inicial.
Nesse compasso, da análise das informações e dos documentos que constam dos autos, verifico que os promovidos não comprovaram o pagamento da dívida, uma vez que apesar de terem repactuado o débito existente (id. 71784717, p. 16), os promovidos realizaram o pagamento de apenas R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), restando em aberto o saldo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), para totalizar a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que seria correspondente ao capital investido e o lucro o investimento.
Desse modo, julgo que deve prevalecer o pactuado entre as partes, id. 71784717, em que a quitação do débito ocorria em dezembro de 2022 (até 31/12/2022).
Sobre a temática, o Código Civil arrazoa: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [...] Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. (grifo nosso) Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE MÚTUO – EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES – AÇÃO DE COBRANÇA.
Ação de cobrança.
Empréstimo entre particulares.
Débito admitido e não devidamente impugnado pela requerida.
Existência, outrossim, de documentos aptos para demonstrar a existência do empréstimo feito à requerida.
Procedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido.(TJ-SP - AC: 10055380820148260566 SP 1005538-08.2014.8.26.0566, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 05/05/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2016) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO E COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
CONTRATO VERBAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES PARA A DEMANDADA.
MENSAGENS DE WHATSAPP.
PROVA ORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato de mútuo de coisa fungível, nada obsta que a avença seja feita de forma verbal, haja vista não se tratar de contrato formal e solene. 2.
As provas dos autos revelam a real ocorrência do empréstimo verbal celebrado entre as partes.
Não obstante as alegações sustentadas pela apelante de que os valores emprestados não foram destinados em seu benefício, não há provas de que as quantias foram entregues a terceira pessoa. 3.
Restou suficientemente demonstrado o contrato verbal de mútuo e o respectivo inadimplemento, pelo documento de transferência de importância, contendo data da transação e o valor destinado à ré, tudo coincidente com o que mencionado pela autora/apelada na petição inicial, e pela cópia das mensagens trocadas, nas quais a autora/apelada cobra a dívida da ré/apelante que, embora reconheça a existência do débito, promove apenas parcial pagamento. 4.
A autora logrou comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por essa razão, se mostra impositivo o reconhecimento não apenas do contrato tácito avençado, mas igualmente do débito reclamado. 5.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07284088720208070001 DF 0728408-87.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, in casu, resta evidente que o promovido deve ao promovente a quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a qual deve ser paga monetariamente corrigida pelo INPC/IBGE, a partir do débito (31/12/2022), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial, ratifico a revelia dos promovidos e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o promovida ao pagamento R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), o qual deve ser pago monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do débito 31/12/2022), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.” Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para afastar o erro material existente na fundamentação e dispositivo e, com fundamento nos art. art. 48, da Lei nº 9.099/1995 e dos arts. 494 e 994, IV, ambos CPC, integralizo o decisum.
Quanto aos demais termos da sentença e do dispositivo, esses permanecem inalterados, pelos seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id.80757646.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816790-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOAO BOSCO DE FARIAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JESSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO - PB30804 REU: JAYNILSON CUSTODIO RODRIGUES Advogado do(a) REU: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 DESPACHO À vista do acórdão retro, intime-se o embargado (réu) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/02/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de RENAN COELHO SOUTO CASADO EIRELI - ME em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FARIAS JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0816790-43.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO DE FARIAS JUNIOR REU: JAYNILSON CUSTODIO RODRIGUES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
19/12/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816790-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOAO BOSCO DE FARIAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JESSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO - PB30804 REU: JAYNILSON CUSTODIO RODRIGUES, RENAN COELHO SOUTO CASADO EIRELI - ME Advogado do(a) REU: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FARIAS JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JAYNILSON CUSTODIO RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RENAN COELHO SOUTO CASADO EIRELI - ME em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/10/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 08:41
Juntada de Informações
-
16/08/2023 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 22:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/06/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/06/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2023 19:58
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2023 19:57
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/06/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 07:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:18
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:20
Declarada incompetência
-
13/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
13/04/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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