TJPB - 0816790-43.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0816790-43.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: COBRANÇA – EMPRÉSTIMO RECORRENTE: JAYNILSON CUSTÓDIO RODRIGUES (ADVOGADOS: BEL.
GUILHERME VINÍCIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PB 29.325, E FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO, OAB/PB 27.705) RECORRIDO: JOÃO BOSCO DE FARIAS JÚNIOR (ADVOGADA: BELA.
JÉSSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO, OAB/PB 30.804) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA – REVELIA DECRETADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ATESTADO MÉDICO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA NO FORMATO VIRTUAL – PRELIMINAR AFASTADA – EMPRÉSTIMO PESSOAL – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA O PROMOVIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – COBRANÇA LEGAL– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 25899577 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31948191 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31948194 Inicialmente, passo à análise da preliminar e da impugnação suscitadas pelo recorrente e pelo recorrido, respectivamente.
No tocante à alegação de cerceamento do direito de defesa, razão não assiste ao recorrente.
A justificativa para o não-comparecimento da parte às audiências dever ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, para oportunizar o seu adiamento e evitar a extinção do processo se a ausência for do autor e imposição do pagamento de custas, e da revelia no caso do réu.
No caso concreto, ao momento da audiência, não havia nenhuma justificativa para a ausência do réu, que acostou atestado médico aos autos 02 (dois) dias depois da realização da audiência (ID 25899577).
Assim, conforme a legislação aplicada ao caso, tendo em vista que o suposto impedimento só foi comprovado dias após a realização da audiência designada, não havia motivos para não proceder com a mesma.
Ainda, mesmo que tenha acostado atestado médico, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que, para que o atestado realmente sirva para anular a audiência, este deve demonstrar, de maneira detalhada, os motivos que fizeram com que o réu não pudesse comparecer ao feito, assim como expressar que era uma situação de urgência/emergência, além de especificar a gravidade da doença.
Entretanto, o atestado presente nos autos foi escrito de maneira genérica, não possuindo capacidade probatória para comprovar a gravidade da enfermidade que acometia o Réu e justificar a sua ausência, principalmente porque não demonstra que o mesmo estava sendo atendido no mesmo período em que se realizava a audiência, bem como que a referida enfermidade não permitiria a participação do promovido em ato realizado na modalidade virtual, onde o mesmo apenas precisa acessar o link de sua própria residência.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REVELIA DECRETADA.
AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ATESTADO MÉDICO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ENFERMIDADE.
RECORRENTE QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004796-61.2018.8.16.0170 - Toledo – Rel.: Juiz Nestário da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA DECRETADA.
AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
ATESTADO MÉDICO APRESENTADO UM DIA APÓS, QUE NÃO REFERE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO ATO JUDICIAL.
REVELIA MANTIDA.
O réu deixou de comparecer à audiência conciliatória realizada em 16/12/2014, tendo apresentado atestado médico um dia após a solenidade.
Decreto de revelia mantido, diante da intempestividade da justificativa, que, a teor do disposto no artigo 453, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser provada até a abertura da solenidade, associada ao fato de o atestado apresentado sequer especifica a enfermidade, não fazendo certa a impossibilidade de comparecimento da parte à audiência.
RECURSO IMPROVIDO. “(Recurso Cível Nº *10.***.*51-19, Segunda Turma Recursal Cível do RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015). “RECURSO INOMINADO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUDIÊNCIA VIRTUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ATESTADO MÉDICO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA VIRTUAL.
ART. 373, I, DO CPC.
FEITO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0004759-69.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021).” (TJPR - RI: 00047596920198160050 Bandeirantes 0004759-69.2019.8.16.0050 (Acórdão), Relatora: Fernanda Bernento Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021).
Quanto a impugnação a justiça gratuita, não merece prosperar, visto que em sede de Juizado Especial Cível, não há que se falar em cobrança de custas judiciais de quem não recorre, visto que a Lei nº 9.099/1995, em seu Art. 54, dispõe que o acesso ao juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, só sendo devido à parte recorrente.
Portanto, rejeito a preliminar e a impugnação e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade..
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAYNILSON CUSTODIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*30-00 (RECORRENTE).
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31/07/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:06
Juntada de despacho
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27/09/2024 07:21
Baixa Definitiva
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27/09/2024 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 07:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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05/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de JAYNILSON CUSTODIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*30-00 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2024 15:47
Voto do relator proferido
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05/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 12:10
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 13:09
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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