TJPB - 0814355-09.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VASCONCELOS FALCAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
EDJANE MARIA VASCONCELOS FALCÃO apresentou petição indicando que houve erro material na decisão de Id. 109503643, uma vez que não teria sido indicada a proporção adequada do destaque dos honorários, referente ao percentual dos honorários contratuais.
Logo, requereu a correção da distribuição quanto ao percentual estabelecido na decisão.
Considerando o contrato de honorários acostado nos autos, o qual prevê como devido ao advogado da exequente o percentual de 20% do proveito econômico, entendo como necessário o esclarecimento sobre a distribuição dos valores que poderão ser percebidos pela exequente.
Ante o exposto, a fim de garantir a expedição de alvará da forma adequada, DETERMINO que a expedição de alvarás, após o depósito do montante total, deverá ocorrer em 74% para a exequente e 26% para o advogado, nas contas bancárias indicadas na petição de Id. 113859933.
Por fim, INTIMEM-SE as partes desta decisão e PROCEDA-SE com o cumprimento da decisão de Id. 109503643.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/06/2025 11:04
Deferido o pedido de
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05/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814355-09.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por EDJANE MARIA VASCONCELOS FALCÃO em desfavor de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES.
O processo foi sentenciado (ID. 45215630), julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.
A parte ré opôs embargos declaratórios (ID. 46105497), os quais não foram acolhidos (ID. 60918144).
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ID. 80076762), a qual foi parcialmente provida, sendo determinada a alteração dos lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês.
Além disso, majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 15%.
A ré, mais uma vez, opôs embargos declaratórios, uma vez que a apelação se deu por sua iniciativa (parte vencida), razão pela qual não há cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais.
Os embargos foram acolhidos, mantendo-se o percentual de 10% inicialmente fixado por este juízo.
Após o trânsito em julgado, os autos voltaram ao 1º grau, para início do cumprimento de sentença pela parte vencedora.
Ato ordinatório (ID. 90947583), intimando a parte vencedora para requerer o que entender de direito.
Contudo, no ato da intimação, fora acostada a sentença proferida por este juízo, a qual fora parcialmente reformada em 2º grau.
Por este motivo, a parte ré opôs embargos declaratórios, indicando que fora proferida decisão com base na sentença já reformada, requerendo, portanto, que os embargos sejam acolhidos para dar efeito modificativo à decisão.
A parte autora apresentou contrarrazões e pedido de cumprimento de sentença (ID. 101573552).
Apresentou os cálculos atendendo ao determinado em 2º grau, ou seja, com os lucros cessantes no percentual de 0,5%.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, no tocante aos Embargos Declaratórios, temos que são cabíveis contra decisões, sejam elas interlocutórias ou terminativas.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ocorre, contudo, que os Promovidos embargaram de um ato ordinatório, sendo incabível a utilização desta via recursal, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Noutro ponto, insta destacar que, em que pese a juntada da sentença já reformada, a parte autora foi devidamente intimada (ID. 90947583) e requereu o cumprimento de sentença de acordo com os parâmetros determinados em 2ª instância.
Assim, considerando que não há qualquer vício nos autos: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$609.342,50 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 19/09/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do(a) autor(a) para transferência de 90% do valor depositado, e outro, em nome de seu advogado, no valor equivalente ao percentual de 10%, relativo aos seus honorários. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD– REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/01/2025 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela autora (Id. 92914734).
Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814355-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814355-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/05/2024 12:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 13:54
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
12/12/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 11:54
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
22/08/2022 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 17/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:05
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 11/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 01:57
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 19/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 09/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 27/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2021 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2020 18:13
Conclusos para julgamento
-
15/06/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 00:43
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 09/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:21
Decretada a revelia
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2019 21:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 01:35
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 30/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 14:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/07/2018 00:14
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 25/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2017 17:08
Conclusos para julgamento
-
28/08/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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