TJPB - 0816396-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 13:04
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 07:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816396-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816396-36.2023.8.15.2001 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MAX JORGE SILVA E SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual com perdas e danos envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que pesquisou sobre a aquisição de determinado veículo, então ofertado pelo promovido.
Aduz que foi informado que para a aquisição em questão, bastaria efetuar o pagamento da quantia correspondente a R$ 6.317,44 (seis mil trezentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
Para tanto, aderiu, por engano, a um contrato de adesão, referente a consórcio, mesmo sem ter interesse, tendo em vista que pretendia a aquisição imediata do bem.
Desta feita, discordando de tal conduta, ajuizou a presente demanda, para fins de rescindir o contrato, bem como obter a imediata restituição dos valores pagos.
Citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que a parte autora postula a rescisão de contrato de consórcio, postulando a restituição imediata dos valores efetivamente pagos, além de perdas e danos.
Pois bem.
Inicialmente é de se destacar que a relação jurídica imposta às partes é de consumo, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. É de se destacar que, não obstante a aplicação das normas de consumo, tal fato, por si só, não enseja o acolhimento das pretensões deduzidas na inicial, pelo consumidor, exigindo-se, para tanto, indícios mínimos do alegado.
Dito isto, não vislumbro, de acordo com a análise do caderno processual, na hipótese, qualquer ilicitude por parte do promovido.
Isto porque não restou provado o alegado, em relação ao prazo de contemplação, tal como informado na inicial.
Ademais, trata-se, a bem da verdade, de um pedido de desistência do consórcio, com a restituição integral dos valores vertidos e, nessa senda, o pleito não merece acolhimento.
Tal fato decorre porque a recomposição das parcelas do membro excluído deve se dar em até 30 dias contados do prazo de encerramento do plano, isto em consonância com o §2º do art 3º da lei 11.795/08 e com a jurisprudência do STJ.
Vejamos: § 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Portanto, resta devido que a devolução dos valores vertidos ao consórcio somente poderá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo encerramento. É de se frisar, ainda, que o áudio acostado na contestação - id. 77342933 - deixa claro que o autor estava ciente que o contrato assinado se tratava, na verdade, de um consórcio.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 11:25
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAX JORGE SILVA E SILVA - CPF: *15.***.*90-90 (AUTOR).
-
04/07/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/08/2023 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 15:16
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/04/2023 10:06
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/04/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAX JORGE SILVA E SILVA - CPF: *15.***.*90-90 (AUTOR).
-
12/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816790-43.2023.8.15.2001
Joao Bosco de Farias Junior
Renan Coelho Souto Casado LTDA
Advogado: Jessyca Moura de Lira Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 13:33
Processo nº 0815575-08.2018.8.15.2001
Samara Gadelha de Sousa Santos
Keyva Porto de Queiroz
Advogado: Vladislav Ribeiro de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2018 11:27
Processo nº 0815535-50.2023.8.15.2001
Maria Antonia Felinto de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 12:06
Processo nº 0815970-49.2019.8.15.0001
Wilson de Menezes Serpa
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2019 12:09
Processo nº 0817669-55.2020.8.15.2001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Ambiental Solucoes LTDA
Advogado: Patricia Leite Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2020 10:57