TJPB - 0815535-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:04
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:43
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA FELINTO DE MOURA - CPF: *77.***.*20-63 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815535-50.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ANTONIA FELINTO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUES E COMPRAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Sendo comprovada a contratação de cartão de crédito consignado pela autora, bem como a sua utilização em saque e compras no comércio, incumbe-lhe o encargo de demonstrar o pagamento do saldo devedor das faturas, que não se restringe ao “Pagamento Mínimo” descontado através de consignação em folha de pagamento. - Ante a regularidade da dívida cobrada pelo promovido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Vistos etc.
MARIA ANTONIA FELINTO DE MOURA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que buscou o banco promovido para realizar empréstimo, todavia, percebeu fora realizada outra operação, referente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduz que após anos de pagamento, percebeu que foram realizados descontos em seu contracheque referentes a operação supracitada, sem a sua manifestação de vontade, razão pela qual pleiteia o cancelamento da operação.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que determine a cessação dos descontos, bem como condene o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 71431052 ao Id nº 71431074.
Regularmente intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 81612107), instruída com os documentos contidos no Id nº 81612108 ao Id nº 81612059.
Em sua defesa, suscitou preliminarmente falta de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Defendeu a legalidade do “Pagamento Mínimo” que se limita ao desconto da margem consignável, no percentual de 5% (cinco por cento) e pugna pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 82097464).
Intimadas as partes a especificarem outras provas a produzirem, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Assim, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R E S Da ausência de interesse de agir A parte promovida suscitou como questão preliminar a Falta de Interesse de Agir do autor, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17, do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Assim, entendo que a preliminar merece ser rechaçada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito, por meio da qual a autora pretende que seja cancelado o contrato, com a condenação do banco promovido em indenização por danos morais, questionando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário.
O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão da autora aos seus termos e condições.
Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque a autora alega que vem sendo cobrada sem ter firmado qualquer contrato na modalidade de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito, na modalidade de pagamento consignado.
Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia dos Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado INSS (Id nº 81612109), além de faturas relacionadas ao plástico, entre o período de março/2019 a fevereiro/2022, que demonstram a utilização do cartão em saques e compras em vários estabelecimentos comerciais.
Não menos, chama a atenção o fato de que a autora é pessoa instruída, com plena capacidade de leitura e compreensão do objeto contratado e assinado, de forma que se afasta a hipossuficiência preconizada no Código de Defesa do Consumidor, ainda mais quando claras as informações sobre a forma de contratação entabulada.
Assim, tenho que restou corroborada a tese defensiva, no que se refere à regularidade da contratação.
Da Legitimidade das Cobranças Realizadas Outrossim, consta da narrativa inicial que a autora não teria realizado nenhuma operação através do cartão de crédito consignado.
Nada obstante, as faturas juntadas pelo banco promovido demonstram inúmeros saques efetivados, circunstância que permite concluir acerca do seu conhecimento sobre o funcionamento do produto e, por conseguinte, da necessidade de complementar o pagamento mínimo (desconto consignado), com o intuito de saldar o valor total de cada uma das faturas mensais.
Não menos, atesta a existência de várias compras parceladas na modalidade cartão de crédito junto ao comércio local.
Quanto à possibilidade de identificação clara dos valores devidos pela autora, a simples visualização das faturas acostadas aos autos demonstra não haver confusão entre o desconto em folha de pagamento e o montante do débito acumulado pela utilização do cartão de crédito consignado.
Acresça-se que as referidas faturas também discriminam suficientemente a incidência de encargos moratórios, incluindo a especificação dos juros rotativos e demais obrigações provenientes do inadimplemento do valor devido, sendo cediço reconhecer que o próprio funcionamento do cartão de crédito faz presumir que o “Pagamento Mínimo” não é suficiente para quitar os valores utilizados.
Na quadra presente, diante da documentação juntada aos autos pelo banco promovido, dando conta da utilização do cartão de crédito pela parte autora, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda, em consonância com a posição assumida pela jurisprudência pátria, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. (...). 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (grifo nosso).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Utilização.
Saques.
Legalidade.
Danos morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. (...). (TJ-AM - AC: 07305297220208040001 AM 0730529-72.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). (grifo nosso).
Com o mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
Colige-se do julgado a possibilidade da cobrança sucessiva nas faturas mensais dos débitos não pagos, relativos ao cartão de crédito consignado, isto porque o pagamento mínimo, através do desconto em contracheque, não sendo suficiente para saldar a totalidade da fatura, enseja a incidência dos encargos moratórios próprios da modalidade.
Assim, ainda que o consumidor não utilize contemporaneamente o cartão de crédito, se não realizou a contento o pagamento do saldo devedor das faturas, estará sujeito à cobrança por parte da instituição financeira, inclusive por meio da continuidade dos descontos da parcela mínima da fatura no contracheque, uma vez que há renovação da dívida mensalmente.
Ressalta-se que não há que se falar na caracterização de perpetuação eterna do débito, pois, na realidade, caso o consumidor realize o pagamento do saldo devedor informado na fatura mensal do cartão de crédito contratado, mesmo que de maneira parcelada, obterá o término da obrigação e, por consequência, dos descontos em folha de pagamento relativos ao “Pagamento Mínimo” daquele produto.
Dessarte, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pelo autor e, por consequência, nos descontos efetuados na sua folha de pagamento, não há que se falar em restituição dos valores pagos ou danos morais passíveis de indenização.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, estes fixados em percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815535-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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