TJPB - 0816659-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816659-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816659-68.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: EDNA MARTINS DE PAIVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por EDNA MARTINS DE PAIVA em face do BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora que em fevereiro de 2017 procurou o banco demandado para contratar um empréstimo consignado.
No entanto, foi surpreendida com a descoberta de que a contratação realizada pelo promovido foi de um cartão de crédito consignado.
Aduz que nenhuma informação quanto ao funcionamento da operação, forma de pagamento, lhe foram repassadas, tornando a dívida impagável.
Assim, considerando a divergência entre o produto contratado pela autora (empréstimo consignado) e o que vem sendo cobrado pelo BMG (cartão consignado), pugna a requerente que seja declarada a inexistência da relação jurídica, com o consequente ressarcimento dos valores descontados, em dobro, e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação (Id 76998987), esclarece o promovido que os descontos são legítimos, decorrentes da contratação do BMG Card realizada pela autora, mediante contrato.
Junto a defesa, apresentou documentos.
Impugnação à contestação Id 78436275.
Indeferido o pedido de prova oral requerido pelo réu, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pelo princípio da primazia do mérito, disposto no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais arguidas pelo BMG.
Pois bem.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC) capaz de gerar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu, notadamente o próprio contrato localizado ao Id 76998988, o título do contrato deixa evidente a modalidade do crédito contratado pela demandante, inclusive com a assinatura de ciência da suplicante no fim dos respectivos termos.
Na página 4 do mesmo Id, verifica-se também o documento que indica a forma de contratação, com expressa menção: “Cédula de Crédito Bancário – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG”, acompanhado dos documentos da autora.
Além disso, restou demonstrado nos autos que o crédito cobrado foi devidamente disponibilizado a autora, não havendo notícias de que este não fora por ele utilizado.
Sendo assim, percebe-se que os valores registrados nos proventos da demandante correspondem aos valores mínimos da contratação do crédito adquirido via cartão de crédito consignado.
Isso significa que, como a autora utilizou o crédito sem realizar nenhum outro pagamento que não o mínimo descontado nos seus proventos, perdura o desconto da quantia consignada.
Em outras palavras, é descontado em folha o valor mínimo do crédito utilizado, devendo ser quitados os demais valores, incluindo os juros acrescidos mês a mês, por meio do pagamento da fatura do cartão, o que não foi feito pela suplicante.
Toda a documentação apresentada pelo réu demonstra que ele agiu, de fato, em exercício regular de um direito.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONTRATO ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
PRECEDENTE DO TJPB.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Da análise do conjunto probatório, não se evidencia abusividade dos descontos praticados pela Instituição Financeira concernente ao contrato de cartão de crédito consignado pactuado pela parte Autora.
Dessa forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (0858703-44.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0822017-58.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020).
Dessarte, não estando comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo BMG, não há que se falar em inexistência da relação jurídica, tampouco na restituição de valores ou no pagamento de indenização.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816659-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovida, em sede de especificação de provas, requereu a designação de audiência para oitiva da parte autora, no entanto, tratando-se de matéria eminentemente de direito, entendo que a documentação carreada nos autos mostra-se suficiente ao julgamento do feito, tendo a parte autora, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, dando por encerrada a instrução processual.
Decorrido o prazo legal, renove-se a conclusão para julgamento do feito, observando-se a ordem cronológica dos processos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
03/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de EDNA MARTINS DE PAIVA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 18:24
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:55
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
30/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 08:05
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA MARTINS DE PAIVA - CPF: *33.***.*04-68 (AUTOR).
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12/04/2023 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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