TJPB - 0816659-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/08/2024 00:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:18
Conhecido o recurso de EDNA MARTINS DE PAIVA - CPF: *33.***.*04-68 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816659-68.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: EDNA MARTINS DE PAIVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por EDNA MARTINS DE PAIVA em face do BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora que em fevereiro de 2017 procurou o banco demandado para contratar um empréstimo consignado.
No entanto, foi surpreendida com a descoberta de que a contratação realizada pelo promovido foi de um cartão de crédito consignado.
Aduz que nenhuma informação quanto ao funcionamento da operação, forma de pagamento, lhe foram repassadas, tornando a dívida impagável.
Assim, considerando a divergência entre o produto contratado pela autora (empréstimo consignado) e o que vem sendo cobrado pelo BMG (cartão consignado), pugna a requerente que seja declarada a inexistência da relação jurídica, com o consequente ressarcimento dos valores descontados, em dobro, e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação (Id 76998987), esclarece o promovido que os descontos são legítimos, decorrentes da contratação do BMG Card realizada pela autora, mediante contrato.
Junto a defesa, apresentou documentos.
Impugnação à contestação Id 78436275.
Indeferido o pedido de prova oral requerido pelo réu, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pelo princípio da primazia do mérito, disposto no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais arguidas pelo BMG.
Pois bem.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC) capaz de gerar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu, notadamente o próprio contrato localizado ao Id 76998988, o título do contrato deixa evidente a modalidade do crédito contratado pela demandante, inclusive com a assinatura de ciência da suplicante no fim dos respectivos termos.
Na página 4 do mesmo Id, verifica-se também o documento que indica a forma de contratação, com expressa menção: “Cédula de Crédito Bancário – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG”, acompanhado dos documentos da autora.
Além disso, restou demonstrado nos autos que o crédito cobrado foi devidamente disponibilizado a autora, não havendo notícias de que este não fora por ele utilizado.
Sendo assim, percebe-se que os valores registrados nos proventos da demandante correspondem aos valores mínimos da contratação do crédito adquirido via cartão de crédito consignado.
Isso significa que, como a autora utilizou o crédito sem realizar nenhum outro pagamento que não o mínimo descontado nos seus proventos, perdura o desconto da quantia consignada.
Em outras palavras, é descontado em folha o valor mínimo do crédito utilizado, devendo ser quitados os demais valores, incluindo os juros acrescidos mês a mês, por meio do pagamento da fatura do cartão, o que não foi feito pela suplicante.
Toda a documentação apresentada pelo réu demonstra que ele agiu, de fato, em exercício regular de um direito.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONTRATO ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
PRECEDENTE DO TJPB.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Da análise do conjunto probatório, não se evidencia abusividade dos descontos praticados pela Instituição Financeira concernente ao contrato de cartão de crédito consignado pactuado pela parte Autora.
Dessa forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (0858703-44.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0822017-58.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020).
Dessarte, não estando comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo BMG, não há que se falar em inexistência da relação jurídica, tampouco na restituição de valores ou no pagamento de indenização.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816659-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovida, em sede de especificação de provas, requereu a designação de audiência para oitiva da parte autora, no entanto, tratando-se de matéria eminentemente de direito, entendo que a documentação carreada nos autos mostra-se suficiente ao julgamento do feito, tendo a parte autora, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, dando por encerrada a instrução processual.
Decorrido o prazo legal, renove-se a conclusão para julgamento do feito, observando-se a ordem cronológica dos processos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816922-42.2019.8.15.2001
Maria de Lourdes de Araujo Varandas Eire...
Claro S/A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2019 17:46
Processo nº 0816891-66.2023.8.15.0001
C.e. Construtora LTDA
Francisco Luiz Duarte Filho
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 13:28
Processo nº 0815663-17.2016.8.15.2001
Neusa de Azevedo Brito
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2016 13:46
Processo nº 0816263-19.2019.8.15.0001
Itau Unibanco S.A
Joab Freire da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2022 10:00
Processo nº 0815160-11.2018.8.15.0001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Marcio Rogerio Onofre Duarte
Advogado: Franklin Carvalho de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 11:08