TJPB - 0817167-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817167-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:54
Juntada de Informações
-
12/12/2024 18:35
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 18:34
Juntada de Alvará
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05/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA LOPES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES LOPES em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817167-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ENERGISA em face do cumprimento de sentença instaurado pela parte autora, alegando excesso da execução, no valor de R$ 28.860,16 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos).
Em resposta, a parte promovente apresentou petição ao Id 98359092.
Pois bem.
A presente demanda foi julgada procedente, com a condenação da ENERGISA ao pagamento de danos morais no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para cada autor, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
A parte autora apelou da sentença, sobrevindo o Acórdão de Id 92522869.
A decisão de lavra do Des.
Marcos Cavalcanti de Alburque, acolheu o apelo dos autores e reformou a sentença, condenando a ré em danos morais no importe de R$ 7.000,00 com acréscimos legais do evento danoso.
A parte autora, então, deu início ao cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento de R$ 38.480,21 (trinta e oito mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e um centavos).
A ENERGISA depositou em Juízo R$ 9.620,05 (nove mil seiscentos e vinte reais e cinco centavos) e, na sequência apresentou sua impugnação, alegando excesso na execução, uma vez que o Acórdão não determinou o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Analisando detidamente os autos, observo que o Acórdão prolatado nos autos apenas majorou a indenização por danos morais, inexistindo distribuição do valor, para cada autor, conforme disposição expressa da sentença.
Ademais, no corpo do decisum, o desembargador-relator deixou claro que o valor fixado era o valor da indenização, ou seja, o valor total a ser pago pelo constrangimento sofrido pela família: “De maneira que, levando-se em consideração os critérios acima, entendo como razoável fixar o valor da indenização em R$7.000,00 (sete mil reais), como forma de amenizar todo o constrangimento sofrido pela família, no momento em que se viu privada da energia elétrica de sua residência, por duas vezes consecutivas, em virtude de erro reincidente da empresa concessionária de energia”.
Assim, observando os valores e parâmetros fixados pelo TJPB, constato que o valor total da indenização é de R$ 7.000,00, aos autores, com os consectários legais, e 20% de honorários de sucumbência.
Logo, estão corretos os cálculos apresentados pela ENERGISA.
Assim, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como valor devido o importe já depositado em Juízo pela Energisa, o qual está conforme os parâmetros fixados pelo TJPB.
Considerando que já houve depósito nos autos, autorizo, desde já a EXPEDIÇÃO do respectivo alvará para transferência de valores, em favor dos autores e seu causídico.
Com o acolhimento da impugnação, condeno a parte autora em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
P.I.
Expedidos os respectivos alvarás, intime-se a ENERGISA para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
Com o pagamento, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:01
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 15:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817167-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817167-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92789347, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2024 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 00:33
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
18/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 20:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/04/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
15/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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