TJPB - 0817167-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817167-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ENERGISA em face do cumprimento de sentença instaurado pela parte autora, alegando excesso da execução, no valor de R$ 28.860,16 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos).
Em resposta, a parte promovente apresentou petição ao Id 98359092.
Pois bem.
A presente demanda foi julgada procedente, com a condenação da ENERGISA ao pagamento de danos morais no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para cada autor, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
A parte autora apelou da sentença, sobrevindo o Acórdão de Id 92522869.
A decisão de lavra do Des.
Marcos Cavalcanti de Alburque, acolheu o apelo dos autores e reformou a sentença, condenando a ré em danos morais no importe de R$ 7.000,00 com acréscimos legais do evento danoso.
A parte autora, então, deu início ao cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento de R$ 38.480,21 (trinta e oito mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e um centavos).
A ENERGISA depositou em Juízo R$ 9.620,05 (nove mil seiscentos e vinte reais e cinco centavos) e, na sequência apresentou sua impugnação, alegando excesso na execução, uma vez que o Acórdão não determinou o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Analisando detidamente os autos, observo que o Acórdão prolatado nos autos apenas majorou a indenização por danos morais, inexistindo distribuição do valor, para cada autor, conforme disposição expressa da sentença.
Ademais, no corpo do decisum, o desembargador-relator deixou claro que o valor fixado era o valor da indenização, ou seja, o valor total a ser pago pelo constrangimento sofrido pela família: “De maneira que, levando-se em consideração os critérios acima, entendo como razoável fixar o valor da indenização em R$7.000,00 (sete mil reais), como forma de amenizar todo o constrangimento sofrido pela família, no momento em que se viu privada da energia elétrica de sua residência, por duas vezes consecutivas, em virtude de erro reincidente da empresa concessionária de energia”.
Assim, observando os valores e parâmetros fixados pelo TJPB, constato que o valor total da indenização é de R$ 7.000,00, aos autores, com os consectários legais, e 20% de honorários de sucumbência.
Logo, estão corretos os cálculos apresentados pela ENERGISA.
Assim, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como valor devido o importe já depositado em Juízo pela Energisa, o qual está conforme os parâmetros fixados pelo TJPB.
Considerando que já houve depósito nos autos, autorizo, desde já a EXPEDIÇÃO do respectivo alvará para transferência de valores, em favor dos autores e seu causídico.
Com o acolhimento da impugnação, condeno a parte autora em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
P.I.
Expedidos os respectivos alvarás, intime-se a ENERGISA para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
Com o pagamento, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817167-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817167-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:19
Conhecido o recurso de JONAS PEREIRA LOPES - CPF: *50.***.*97-33 (APELANTE) e MARIA DAS GRACAS ALVES LOPES - CPF: *00.***.*60-03 (APELANTE) e provido em parte
-
05/05/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 23:09
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817167-14.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JONAS PEREIRA LOPES, MARIA DAS GRACAS ALVES LOPES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JONAS PEREIRA LOPES e OUTROS em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Narra a inicial que no dia 06/04/2023, a promovida, ao realizar o desligamento de energia de imóvel vizinho ao dos autores, por engano, suspendeu o fornecimento de energia da residência dos requerentes, permanecendo até o ajuizamento do feito (15/04/2023), sem energia.
Contam os demandantes que a mesma situação já teria acontecido, tendo a ré solucionado o problema após seis horas da ocorrência do fato.
Assim, vieram em Juízo requerer a religação no fornecimento da energia e, ainda, a condenação da concessionária de energia em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor.
Tutela de urgência concedida ao ID 71879389.
Devidamente citada, a ENERGISA apresentou contestação ao ID 73653122.
Em suas razões, esclarece a ré que o autor comunicou o desligamento da energia, desde 06/04/2023, não tendo sido possível a religação, pois o ramal/padrão de energia não estava em conformidade com a NDU 001, “de modo a proporcionar grave risco à equipe, de modo que a equipe manteve a unidade desligada, notificando o cliente para providenciar o padrão”.
Esclareceu, ainda, a ligação só pôde ser feita com a regularização da UC, cuja responsabilidade é do consumidor.
Diante disso, aponta que a parte autora não comprovou os requisitos necessários à responsabilidade civil da empresa, inexistindo indenização por danos morais na espécie.
Impugnação à Contestação ao ID 74874146.
Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de indenização por danos morais apresentado pelos autores, nestes autos qualificados, em razão da suspensão no fornecimento de energia elétrica na sua residência, sem aviso prévio, pela concessionária de energia.
Diante desse cenário, ingressou em Juízo requerendo o religamento em sede de tutela de urgência e, no mérito, pela condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Em que pese no curso da demanda a discussão ter se cingido ao tempo em que a empresa ré demorou a realizar a religação na unidade consumidora dos autores, o direito ora reclamado não consiste nisso.
O processo surge e tem sua razão de ser na suspensão do fornecimento de energia elétrica dos promoventes, a qual reputam ser irregular e indevida. É em consequência desta que os autores pugnam pela indenização ora discutida.
A demora na regularização do fornecimento de energia e as razões para tal não dizem respeito ao direito ora invocado.
Por óbvio, a demora no reestabelecimento da energia e, se autores concorreram para ela, pesará na definição do quantum indenizatório, mas, não se pode perder de vista que a situação fática, da qual se reclama a indenização, é a suspensão no fornecimento de energia.
Pois bem.
Diante da controvérsia dos autos, não há dúvidas quanto ao corte no fornecimento de energia pela promovida, sendo ônus que lhe competia comprovar que a suspensão ocorreu por ato legítimo e regular.
Junto à inicial a parte autora demonstrou que todas as suas faturas estavam em dia, afastando a possibilidade de corte por inadimplência.
Outrossim, não há notícia nos autos de que a parte requerente foi previamente notificada a respeito do corte de energia, sendo certo dizer que a suspensão realizada pela ré foi imotivada e, portanto, indevida.
Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados aos consumidores decorrentes da falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTOS DO PEDIDO AUTORAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da alegada ausência de nexo de causalidade e falta de comprovação de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pedido autoral demandam verdadeiro incursionamento na matéria probatória.
Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 319.571/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) (grifo nosso).
Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço, não se analisará a qualificação da conduta, se dolosa ou culposa, bastando a existência de uma conduta comissiva ou omissiva.
Como consignado anteriormente, os autos demonstram que ré, sem nenhum aviso ou notificação prévia, e sem nenhum motivo comprovado, realizou o corte no fornecimento da energia da UC dos autores que passaram dias sem energia.
No entanto, é certo que o religamento demorou mais do que o razoável por problemas na unidade consumidora, cujo reparo era de responsabilidade da parte autora, que concorreu para a demora no reestabelecimento de sua energia.
Nesse diapasão, diante da suspensão irregular do serviço, entendo que faz jus ao autor a indenização pretendida.
No entanto, por ter concorrido para a demora na solução do problema pela concessionária de energia, o quantum requerido merece ajuste.
Assim, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo como quantum indenizatório, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada autor, uma vez que a falta de energia atinge, sem dúvidas, todos os moradores da residência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por todas as razões esposadas e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art.405, CC).
CONDENO a promovida em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815890-65.2020.8.15.2001
Andreia Medeiros Bezerra Ledo
Banco do Brasil
Advogado: Carmen Rachel Dantas Mayer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2021 17:12
Processo nº 0817159-37.2023.8.15.2001
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Lucas Rodrigues Lacet de Barros
Advogado: Samantha de Almeida Wanderley
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 09:31
Processo nº 0816606-97.2017.8.15.2001
World Tour Viagens e Turismo LTDA - ME
American Airlines Inc
Advogado: Alexandre Gomes Bronzeado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 13:08
Processo nº 0817101-34.2023.8.15.2001
Carlos Cavalcanti de Morais
Banco Bmg S.A
Advogado: Filipe Nogueira Brasileiro Veras
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 17:47
Processo nº 0815267-06.2017.8.15.2001
Banco Itauleasing S.A.
Maria Faustina dos Santos Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2020 10:59