TJPB - 0815737-52.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 05:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815737-52.2019.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEMERSON DA ROCHA CARVALHO REU: MR ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO MR ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ME opôs Embargos de Declaração contra a sentença de Id. 102317660.
Sustenta, em síntese, que a decisão em comento foi omissa pois não indicou o termo inicial, nem o prazo final para fins de correção dos vícios considerados como sendo construtivos.
Diante disto, pugnou que a omissão em comento fosse sanada.
Apesar de intimada, a parte demandada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Analisando na sentença embargada, observo que, realmente, não consta o prazo para fins de cumprimento da obrigação ali imposta.
Diante disto, entendo que, neste ponto, a decisão em comento merece reparo.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que o dispositivo da sentença de Id. 102317660 onde se lê “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, condenando a ré na obrigação de fazer de reparar todos os vícios construtivos constatados pelo perito no laudo de id. 99595194” passe a ter a seguinte redação: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, condenando a ré na obrigação de fazer de reparar todos os vícios construtivos constatados pelo perito no laudo de id. 99595194, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença.” Mantenho os demais termos da sentença embargada, pelos motivos nela expostos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 26 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815737-52.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 105702335, diga a parte autora, em até 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815737-52.2019.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HEMERSON DA ROCHA CARVALHO REU: MR ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 16 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 08:09
Juntada de Alvará
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12/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:13
Juntada de Alvará
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815737-52.2019.8.15.0001 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HEMERSON DA ROCHA CARVALHO REU: MR ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO HEMERSON DA ROCHA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em face de MR ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, igualmente qualificada.
Narra a inicial, em síntese, que, em junho de 2015,o autor adquiriu da demandada o imóvel localizado na Rua José Ibiapino Filho, nº 346 H, Três Irmãs, Campina Grande/PB; que, poucos meses depois que foi residir no referido bem, percebeu o surgimento de diversas avarias no imóvel (pontos de eflorescência, manchas, fissuras e trincas em diversas áreas da propriedade, conforme apontado no laudo que acompanha a inicial); que tais avarias decorrem de vícios de construção; e que procurou a demandada informando tal situação, mas que não foi encontrada uma solução razoável.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a promovida fosse compelida a realizar o reparo imediato do imóvel em comento e que lhe fosse garantido o direito de moradia provisória, pelo tempo que durar a reforma do bem.
Ao final, pleiteou pela condenação da provida à obrigação de fazer consistente na reparação dos danos existentes no imóvel e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada, estes no importe de R$ 129.973,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e setenta e três reais).
Deferido o pedido de gratuidade.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Audiência de mediação realizada, restando frustrada a tentativa de composição entre as partes.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica.
Na peça de Id. 26538384, a demandada pugnou pela realização de prova pericial.
Nova audiência realizada, restando mais uma vez inviabilizada a tentativa composição.
Na decisão de Id. 43433455, este juízo acolheu a impugnação ao benefício da gratuidade, dispensou o pagamento de 92% do valor das custas iniciais, e autorizou o autor a recolher os 8% devidos em 10 (dez) parcelas, sem prejuízo do pagamento integral de diligências dos Oficiais de Justiça, ARs e perícias que sejam necessárias durante o processo.
O promovente efetuou o pagamento das custas iniciais nos termos da decisão de Id. 43433455.
Decisão de id. 66063997 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e intimou as partes para especificação de provas.
O autor entendeu como suficiente o laudo de vistoria que instrui a petição inicial (id. 66849158).
O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id. 66889474).
Decisão de id. 73737497 deferiu o pedido de realização de perícia e nomeou perito.
Laudo pericial (id. 85019763).
Manifestação da ré (id. 86586064).
Manifestação do autor (id. 86666066).
Decisão de id. 87194563 intimou o perito para prestar esclarecimentos.
Laudo pericial complementar (id. 99595194).
Manifestação do réu pugnando pela realização de audiência de conciliação e instrução para oitiva do perito e assistente técnico (id. 102235159).
Manifestação do autor (id. 102286120). É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda aqui trazida gira em torno da existência dos alegados vícios no imóvel e, em caso positivo, se eles foram ocasionados em razão de má execução na construção.
O Código Civil determina que tem responsabilidade civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material, quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõem os arts. 183 e 927: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Pois bem.
No presente caso, a perícia realizada informou que, das nove patologias mencionadas na inicial, seis decorreram de vícios construtivos (id. 99595194 - Pág. 3).
Trouxe, portanto, esclarecimentos suficientes ao deslinde do feito, razão pela qual indefiro o pleito da ré de realização de audiência de instrução para oitiva do perito e do assistente técnico.
Os vícios construtivos constatados são os seguintes: Item 6.3 – Fissura mapeada, classificação Vicio construtivo devido ao conceito que diz: Vícios construtivos são anomalias, defeitos ou imperfeições em um imóvel que afetam seu uso e a finalidade para o qual ele se destina, podendo inclusive diminuir o seu valor.
Item 6.4 – Fissura no vão da parede, classificação Vicio construtivo devido ao conceito que diz: Vícios construtivos são anomalias, defeitos ou imperfeições em um imóvel que afetam seu uso e a finalidade para o qual ele se destina, podendo inclusive diminuir o seu valor.
Item 6.5 – Fissura em trecho de alvenaria com coberta, classificação Vicio construtivo devido ao conceito que diz: Vícios construtivos são anomalias, defeitos ou imperfeições em um imóvel que afetam seu uso e a finalidade para o qual ele se destina, podendo inclusive diminuir o seu valor.
Item 6.6 – Fissura na parte superior da alvenaria, classificação Vicio construtivo devido ao conceito que diz: Vícios construtivos são anomalias, defeitos ou imperfeições em um imóvel que afetam seu uso e a finalidade para o qual ele se destina, podendo inclusive diminuir o seu valor.
Item 6.7 – Trincas Verticais próxima ao batente da porta, classificação Vicio construtivo devido ao conceito que diz: Vícios construtivos são anomalias, defeitos ou imperfeições em um imóvel que afetam seu uso e a finalidade para o qual ele se destina, podendo inclusive diminuir o seu valor.
Item 6.8 – Destacamento da cerâmica e placa cerâmica “OCA”, classificação Vicio construtivo devido ao conceito que diz: Vícios construtivos são anomalias, defeitos ou imperfeições em um imóvel que afetam seu uso e a finalidade para o qual ele se destina, podendo inclusive diminuir o seu valor.
Pelas conclusões periciais, é possível verificar que apenas os vícios estruturais são de responsabilidade da ré, visto que decorrem do projeto e execução da obra, bem como dos materiais empregados.
Evidente, portanto, que parte das avarias constantes no imóvel decorre de falha na prestação do serviço por parte da construtora.
O art. 12 do CDC assevera que “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo enumera as excludentes de responsabilidade, que incidirão quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador provar que não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, para se eximir da sua responsabilidade, o construtor deve demonstrar que os defeitos/vícios decorreram de fatores alheios a sua atividade ou por culpa exclusiva do consumidor.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS –(...) – RESPONSABILIDADE CIVIL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 12, CAPUT, DO CDC – PROVA PERICIAL PRODUZIDA ESPECIFICAMENTE SOBRE O IMÓVEL DA AUTORA, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA – (...).
RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004393-27.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.03.2021) Cumpre registrar que a incorporadora/construtora é quem detém a expertise para definir os materiais responsabilizando-se por sua durabilidade.
A responsabilidade pela escolha inadequada dos materiais é da ré, razão pela qual deve responder pelos vícios daí decorrentes.
No laudo, o perito também esclareceu que os problemas constatados podem ser corrigidos, razão pela qual a condenação da parte ré na obrigação de fazer de reparar os vícios construtivos é medida que se impõe.
Danos morais Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este não merece acolhida.
O dano moral refere-se à lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Impende destacar que a norma jurídica que prevê indenização àquele que sofre dano moral tem como escopo tutelar bens jurídicos relevantes, integrantes da personalidade, tais como a honra, a imagem, etc.
Logo, é função do juiz, diante do caso concreto, avaliar a importância do bem supostamente lesado, bem como se a alegada ofensa efetivamente teve o condão de atingir qualquer daqueles bens protegidos pela norma.
Na situação em análise, a perícia concluiu que o imóvel não apresenta sinais de que vai ruir ou de que não é seguro para os moradores, bem como não afetam a estrutura geral e a sustentação do imóvel.
Ou seja, o imóvel do promovente não apresenta risco estrutural decorrente dos danos físicos ocasionados pelos defeitos construtivos.
Deste modo, tenho que a existência destes danos o imóvel de sua propriedade não é capaz de acarretar uma relevante repercussão negativa em sua vida, senão o próprio prejuízo material, cuja reparação está sendo-lhe garantida nesta ocasião.
Entendo, portanto, que tal situação não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, condenando a ré na obrigação de fazer de reparar todos os vícios construtivos constatados pelo perito no laudo de id. 99595194.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor do sr.
Perito do valor depositado no id. 75856960, conforme os dados informados no id. 85019763 - Pág. 2.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 07:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815737-52.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo complementar de Id 99595194, digam as partes, em até 15 dias.
Campina Grande, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 06:43
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2024 03:37
Juntada de provimento correcional
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815737-52.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do perito para cumprir o determinado em ID 87194563, no prazo de 15 dias, mas desta vez através de ligação telefônica, inclusive observando já ter havido uma primeira intimação, via sistema Pje, mas não atendida, até agora.
Certificar todo o conteúdo da diligência nos autos.
Campina Grande, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:09
Outras Decisões
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06/03/2024 07:10
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 21:21
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2024 02:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 04:22
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 02:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 23:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:27
Juntada de comunicações
-
24/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:59
Nomeado perito
-
05/12/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:24
Outras Decisões
-
21/06/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/03/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2020 16:50
Juntada de Ofício
-
11/06/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 23:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:34
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:32
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:30
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2020 16:44
Juntada de Ofício
-
23/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 14:43
Outras Decisões
-
06/03/2020 06:46
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 04/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 00:33
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2019 16:50
Audiência mediação realizada para 10/10/2019 15:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 03:11
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 23/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 14:01
Audiência mediação designada para 10/10/2019 15:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/09/2019 14:00
Recebidos os autos.
-
02/09/2019 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/09/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2019 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2019 04:33
Decorrido prazo de HEMERSON DA ROCHA CARVALHO em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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