TJPB - 0815695-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2025 11:13
Determinada diligência
-
12/08/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:49
Juntada de
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTANA em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTANA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 01:59
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815695-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815695-12.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Do Cumprimento da Reintegração de Posse Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse proposta por IRENE SILVA DE ALENCAR, a qual, após reforma do juízo de improcedência, teve sentença transitada em julgado com provimento integral ao pedido reintegratório (Acórdão ID nº 101137283), reconhecendo o esbulho possessório e deferindo, de forma expressa, a tutela antecipada para imediata reintegração da exequente na posse do imóvel, com autorização de uso de força policial, se necessário.
Entretanto, conforme certidão juntada aos autos, o cumprimento da ordem judicial restou incompleto, tendo o oficial de justiça deixado de cumprir a ordem de reintegração, sob a alegação de que “não identificou a parte ré no imóvel” e que um terceiro o ocupa, razão pela qual deixou de proceder à desocupação forçada.
Como sabido, se uma ordem de reintegração de posse for cumprida e o imóvel estiver ocupado por terceiros, o autor da ação deve informar o juiz sobre a presença desses terceiros e requerer que eles também sejam citados e incluídos na ação.
Ocorre que no presente processo, a parte promovida, vencida no processo e já com o trânsito em julgado da sentença, não está mais ocupando o imóvel, razão pela qual a razão deste processo se extinguiu, ainda que a parte autora não tenha tomado posse do imóvel, por fato posterior, só agora noticiado nos autos.
Se o imóvel agora se encontra ocupado por terceiros, deve o autor interpor nova ação contra os novos ocupantes, com o estabelecimento do contraditório, vez que a sentença do presente processo não tem o condão de abranger terceiros que não participaram do processo original.
Do Cumprimento da Sentença – Honorários de Sucumbência Consta nos autos também petição de cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios (ID 101137289), fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme sentença e acórdão.
O valor da execução encontra-se atualizado em R$ 760,00, e o exequente requer a citação da executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO: INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (ID 101137289), procedendo, se quiser, ao pagamento espontâneo do valor executado (R$ 760,00), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme artigo 523, §1º do CPC.
CUMPRA-SE com prioridade, dada a condição de idade avançada (94 anos) da exequente, conforme já registrado em diversas manifestações nos autos.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:02
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 10:02
Determinada diligência
-
04/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2024 08:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2024 17:18
Determinada diligência
-
13/10/2024 17:18
Deferido o pedido de
-
10/10/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:42
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTANA em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTANA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTANA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2024 11:54
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 12:17
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:19
Determinada diligência
-
03/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 12:01
Juntada de Petição de razões finais
-
12/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:52
Juntada de informação
-
12/09/2023 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de IRENE SILVA DE ALENCAR em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de IRENE SILVA DE ALENCAR em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTANA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
26/07/2023 14:01
Determinada diligência
-
26/07/2023 14:01
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2023 10:23
Deferido em parte o pedido de IRENE SILVA DE ALENCAR - CPF: *04.***.*64-72 (AUTOR)
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTANA em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 11:26
Juntada de Petição de informação
-
06/04/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:56
Indeferido o pedido de IRENE SILVA DE ALENCAR - CPF: *04.***.*64-72 (AUTOR)
-
29/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:41
Decorrido prazo de IRENE SILVA DE ALENCAR em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de IRENE SILVA DE ALENCAR em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTANA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:26
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 18:47
Outras Decisões
-
10/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2022 04:28
Decorrido prazo de IRENE SILVA DE ALENCAR em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 13/05/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
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