TJPB - 0815524-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815524-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815524-21.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL EMBARGADO: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (IPCEP) em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados contra CIRÚRGICA FERNANDES – COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão recorrida.
Nos embargos à execução, o IPCEP sustentou que, à época dos fornecimentos de mercadorias e do vencimento das duplicatas cobradas, o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires encontrava-se sob intervenção do Estado da Paraíba, que assumira integralmente sua administração e controle financeiro.
Afirmou que, com a intervenção, ficou impossibilitado de gerenciar as atividades do hospital e de realizar qualquer pagamento em relação às despesas contraídas, sendo, portanto, ilegítimo para figurar no polo passivo da execução.
Ainda segundo o embargante, os materiais em questão foram entregues a funcionários vinculados ao ente estatal, que permaneceu responsável pela gestão hospitalar.
A sentença embargada, após análise detalhada dos documentos juntados aos autos, rejeitou os argumentos do IPCEP.
Concluiu que, mesmo sob intervenção, a responsabilidade pelos débitos contraídos não se transferiu automaticamente ao Estado da Paraíba, cabendo ao IPCEP, como ente contratante, responder pelos valores cobrados.
Além disso, considerou válidos os documentos que comprovam o recebimento das mercadorias, apontando que não há elementos que infirmem sua autenticidade ou demonstrem irregularidade nas assinaturas apostas nos comprovantes de entrega.
O embargante, inconformado, opõe os presentes embargos de declaração (id. 104163814), alegando que a sentença não apreciou suficientemente suas teses sobre a ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva do Estado, além de apontar contradição no reconhecimento do recebimento das mercadorias.
Por sua vez, o embargado CIRÚRGICA FERNANDES apresentou impugnação aos embargos de declaração (id. 104759133), sustentando que o recurso constitui mero inconformismo do embargante com o teor da sentença.
Argumenta que a decisão já enfrentou de forma clara e detalhada os pontos levantados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Requer, assim, a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração encontram-se disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, verifico que o embargante utiliza o recurso como meio de rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Passo a analisar, ponto a ponto, as alegadas omissões e contradições: 1.
Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva: Não há omissão a ser sanada.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada o argumento do embargante sobre a intervenção estatal no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires.
Concluiu que a responsabilidade pelos débitos permanece com o IPCEP, pois à época dos fornecimentos de mercadorias e vencimento das duplicatas, o embargante ainda figurava como gestora contratual da unidade hospitalar.
Ademais, foi consignado que a intervenção do Estado não transfere automaticamente para este a obrigação de responder pelos débitos do ente intervenido. 2.
Alegada omissão quanto à responsabilidade do Estado da Paraíba: Não procede a alegação de omissão.
A sentença analisou a questão da responsabilidade do Estado da Paraíba e concluiu pela inexistência de elementos que demonstrem vínculo direto entre o ente estatal e o débito em execução.
Foi explicitado que a responsabilidade contratual e financeira, no período em questão, permanecia sob a alçada do embargante. 3.
Contradição quanto ao reconhecimento do recebimento das mercadorias: Inexiste contradição.
A sentença baseou-se nos documentos constantes nos autos, que comprovam o recebimento das mercadorias por pessoas vinculadas ao Hospital Metropolitano.
Embora o embargante questione a identificação dos signatários, tal ponto foi devidamente analisado, não tendo sido apresentada qualquer prova concreta que desqualificasse os recebedores ou indicasse a inexistência das entregas.
Portanto, é evidente que o embargante pretende, por meio deste recurso, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nos estreitos limites dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (IPCEP), por não haver na sentença embargada quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas.
Fica consignado que a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/12/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815524-21.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL EMBARGADO: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP, que questiona a execução de título extrajudicial promovida pela empresa Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda., no valor de R$ 21.711,26 (vinte e um mil, setecentos e onze reais e vinte e seis centavos).
O embargante contesta a legitimidade de sua inclusão na execução, bem como a exigibilidade dos valores cobrados, alegando que não detinha gestão sobre o hospital ao qual os produtos supostamente foram fornecidos.
No que se refere ao mérito dos embargos, o IPCEP afirma que, à época da aquisição dos materiais médicos e do vencimento das duplicatas, o Estado da Paraíba havia assumido a gestão do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, por meio de intervenção decretada em 9 de outubro de 2019.
A embargante sustenta que, desde então, a administração do hospital e o controle sobre as despesas passaram a ser exercidos diretamente pelo ente estatal, que, em 27 de dezembro de 2019, rescindiu unilateralmente o contrato de gestão que mantinha com o IPCEP.
A embargante apresenta uma cronologia detalhada dos eventos, incluindo a intervenção do Estado e a rescisão do contrato, para demonstrar que, na data de vencimento das duplicatas, já não atuava no hospital e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos débitos alegados pela embargada.
Afirma que o material foi recebido por funcionários vinculados ao Estado, que, ainda hoje, exercem atividades no hospital.
Ressalta que, com a intervenção, o IPCEP ficou impossibilitado de tomar decisões financeiras ou realizar qualquer movimentação de recursos referentes àquela unidade de saúde.
Em reforço à sua argumentação, a embargante levanta que a ausência de aceite das duplicatas compromete a exigibilidade dos títulos.
Sustenta que não poderia atestar o recebimento das mercadorias, pois não tinha controle sobre a administração do hospital, que já estava sob gestão do Estado.
Além disso, destaca que o Estado da Paraíba promoveu a ação de Tutela Cautelar de Caráter Antecedente, autuada sob o nº 0804562-41.2020.8.15.2001, na qual obteve o bloqueio judicial dos valores em contas bancárias da embargante, totalizando R$ 5.191.665,89, sob o argumento de que os recursos poderiam ser utilizados para finalidades diversas das contratadas.
Segundo a embargante, esses bloqueios impossibilitaram a quitação de fornecedores e prestadores de serviço, inclusive no que diz respeito às notas fiscais indicadas na execução, evidenciando, em sua visão, a responsabilidade exclusiva do Estado da Paraíba sobre o pagamento das duplicatas.
Diante disso, requer a exclusão do polo passivo da execução e a responsabilização do Estado da Paraíba, como verdadeiro devedor, com a consequente transferência da demanda à Vara da Fazenda Pública, além da concessão do efeito suspensivo para a suspensão da execução até o julgamento dos presentes embargos.
Impugnação aos embargos à execução (ID. 74193227), alegando que o IPCEP, em sua condição de entidade gestora do hospital no momento das transações, é devedor legítimo das notas fiscais vencidas, independente da intervenção estatal posterior.
A embargada refutou a argumentação da embargante quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de exigibilidade dos títulos, afirmando que o fornecimento de materiais ocorreu sob a responsabilidade direta do IPCEP.
Sustenta, ainda, que a intervenção do Estado não exime a embargante das obrigações assumidas, pois o contrato de gestão foi rescindido apenas após o fornecimento dos produtos e o vencimento das duplicatas.
Além disso, reafirma que as duplicatas executadas possuem todos os requisitos legais para serem cobradas judicialmente, e que o bloqueio de recursos do IPCEP em outra ação judicial não afeta a validade ou a exigibilidade dos títulos.
Assim, após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Breve relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente I.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, em razão destes possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Ademais, a embargante é entidade filantrópica, sem fins lucrativos e certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Sua atuação está voltada à gestão de projetos assistenciais em colaboração com o Poder Público, sem capacidade financeira para arcar com despesas judiciais.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da embargante, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA O embargante argumenta que a data do título executivo em estudo compreende o período em que o Estado da Paraíba intervinha nas unidades de saúde que a embargante geria, realizando pagamentos e determinando as atividades a serem realizadas.
Assevera que ao final do contrato estabelecido entre a parte embargante e o ente estadual, este não repassou as verbas devidas para pagamento de custeio, nem mesmo as verbas necessárias ao pagamento das verbas rescisórias, sendo, pois, da responsabilidade do Estado da Paraíba o título executivo cobrado.
Todavia, extrai-se dos autos que o embargante não juntou prova capaz de demonstrar qualquer vínculo entre o ente estadual e a parte embagada, de modo que o Estado da Paraíba não pode se responsabilizar por eventuais problemas contratuais da embargante com terceiros, pois foi ela quem adquiriu os produtos e se responsabilizou pelo respectivo pagamento.
Ausentes demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
Mérito O Codigo de Processo Civil faculta ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Da sua peça, extrai-se que o embargante sustenta, primeiramente, a inexequibilidade ou a inexigibilidade do título executado, ante a falta de certeza e liquidez.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos da ação principal (n.º 0826463-31.2021.8.15.2001), tem-se que a execução está sedimentada em nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias (ID. 45437979 e 45437980), no valor de R$ 21.711,26 (vinte e um mil, setecentos e onze reais e vinte e seis centavos), devidamente assinada, nos dias 29 de novembro de 2019, por “João Filho” e nos dias 20 de dezembro de 2019 e 27 de dezembro de 2019, por “Josemar”.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível.
Por fim, havendo prova robusta do fornecimento dos produtos e não tendo o embargante comprovado o seu pagamento, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pelo que, considero os documentos acostados hábeis a suportar a ação executiva e a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 21.711,26 (vinte e um mil, setecentos e onze reais e vinte e seis centavos) Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, estando a cobrança suspensa por força da gratuidade de justiça conferida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação, certifique-se o julgamento dos presentes embargos na Ação de Execução nº 0826463-31.2021.8.15.2001.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/11/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:52
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:41
Determinada diligência
-
29/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815524-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Verifica-se que, até o presente momento, o pedido de efeito suspensivo pleiteado na inicial dos embargos não fora apreciado.
Parte-se à análise.
O juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).
Três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito.
Tendo em vista que não houve depósito ou caução pelo embargante, indefere-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado a título de tutela liminar.
Ademais, visando não ocasionar nulidade futuras sob alegação de cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, inclusive se há o desejo de realização de conciliação entre as partes.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/05/2024 22:20
Determinada diligência
-
19/05/2024 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
-
04/04/2023 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 23:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814357-76.2017.8.15.2001
Lafayette Coutinho Neto
Sidore Industria e Comercio de Refrigera...
Advogado: Valter de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2017 23:51
Processo nº 0815448-02.2020.8.15.2001
Leticia Carolayne da Silva Cruz
Claro S/A
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2020 14:44
Processo nº 0816721-84.2018.8.15.2001
Haroldo Costa Fernandes Filho
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Clara Rodrigues Albuquerque Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2019 07:05
Processo nº 0815262-81.2017.8.15.2001
Maria Evandra Videres
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2017 14:46
Processo nº 0815582-34.2017.8.15.2001
Josemberg Onorio Gomes da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2017 12:57