TJPB - 0815695-12.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:23
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTANA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:49
Conhecido o recurso de IRENE SILVA DE ALENCAR - CPF: *04.***.*64-72 (APELANTE) e provido
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03/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 23:37
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 20:19
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0815695-12.2022.8.15.2001 AUTOR: IRENE SILVA DE ALENCAR REU: MARIA DAS NEVES SANTANA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
IRENE SILVA DE ALENCAR, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 84185406) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 85952454), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 27 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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