TJPB - 0815647-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:22
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815647-19.2023.8.15.2001 AUTOR: ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor contratou dois empréstimos junto à parte ré, mas que foram cobradas taxas de juros superiores à média do BACEN.
Ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela, a revisão da taxa de juros aplicada ao mercado e, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela revisão do contrato para reduzir as taxas de juros ao percentual médio de mercado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de dez mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Instado a emendar a inicial, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor e indeferida a Tutela de Urgência (ID: 80872359).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defende que se trata de uma modalidade de consignação e que as características da operação dependem de informações fornecidas pelo autor.
Aduz que as taxas de juros utilizadas estão em consonância com as praticadas no mercado e que há a possibilidade de fixar os juros remuneratórios superior a 12% a.a.
Afirma não ser possível devolver os valores.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 82319868).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 86668823).
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte demandada informou que possui interesse em acordo em audiência, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária, o que passo a fazer, a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O promovido apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a exordial, em torno da taxa de juros dos contratos firmados que, de acordo com a parte autora, foram aplicados e cobrados de forma abusiva.
Pretende a parte autora, através desta ação judicial, obter a declaração de abusividade dos juros do contrato de empréstimo.
De acordo com a exordial, depreende-se que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-determinadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que o valor das parcelas foi pactuada claramente.
Por outro lado, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na súmula 596 do STF, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros, além de uma indenização por danos morais, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Acaso não concordasse com o valor do empréstimo, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não a aceitar, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato”. É exatamente essa a situação da parte promovente.
Logo, não tem sentido requerer a declaração da ilegalidade dos juros aplicados, de forma genérica, alegando excessividade, quando todas as cláusulas foram expressamente pactuadas, resultando na fixação das parcelas determinadas previamente, às quais a parte promovente voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento do demandante.
Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato declarar a abusividade dos juros contratados, pois inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição legal às instituições financeiras da adoção da média mercadológica de juros.
Ao contrário disso, o STF anistiou as instituições financeiras da única limitação legal existente sobre prática de juros em operações de crédito, contida no Decreto 22.626/33, o que fez através de sua Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Outrossim, a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
O BACEN informa que a taxa de juros era de 1,96 % ao mês (25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) e 26,26 % ao ano (20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Sem dúvidas, a taxa de juros pactuado no contrato posto em liça encontra-se em patamar inferior à média de mercado, estabelecida pelo Banco Central (ID's. 82319878 e 82319880).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Não havendo nenhuma ilegalidade na contratação, não há que se falar em abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO – JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ - ILÍCITO INOCORRENTE - NENHUM VALOR A SER RESTITUÍDO - DANOS MORAIS - NÃO RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - AC: 10039708520228260077 SP 1003970- 85.2022.8.26.0077, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PESSO FÍSICA.
Revisão contratual e aplicação do C.D.C.
A revisão do contrato pretendida encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na própria Constituição Federal, justificando-se quando verificada a ocorrência de abusividades que levem ao desequilíbrio contratual e situação de vulnerabilidade do consumidor.
Juros remuneratórios.
Excesso na cobrança não configurado, pois fixados juros abaixo dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerado o período e a natureza das contratações.
Capitalização dos juros.
Mensal, por se tratar de contrato posterior à MP 1.963-17/00 e haver expressa estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Compensação e repetição do indébito.
Descabimento, pois não verificada a cobrança indevida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*98-69 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0815647-19.2023.8.15.2001 AUTOR: ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, retornem os autos conclusos. - ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 03 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *74.***.*90-63 (AUTOR).
-
19/10/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:34
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2023 20:33
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2023 20:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/09/2023 20:15
Declarada incompetência
-
04/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de informação
-
14/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/05/2023 18:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/04/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815758-13.2017.8.15.2001
Maria do Livramento Dantas Barbosa
Mapfre
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2017 18:18
Processo nº 0815695-12.2022.8.15.2001
Irene Silva de Alencar
Maria das Neves Santana
Advogado: Ilson Juarez Afonso de Alencar Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2022 13:00
Processo nº 0814962-90.2015.8.15.2001
Banco Itauleasing S.A.
Ubirata Fernandes de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2022 08:01
Processo nº 0815340-07.2019.8.15.2001
Manoel Vieira Neto
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2019 13:00
Processo nº 0814672-02.2020.8.15.2001
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Condominio Principe de Borgonha
Advogado: Marcus Villa Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 16:01