TJPB - 0815647-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:48
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815647-19.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADA: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - OAB/PB 12.519 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 14.673-A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação.
Ação de Revisão de Contrato.
Capitalização dos Juros.
Legalidade.
Juros Remuneratórios.
Abusividade não comprovada.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a legalidade dos juros aplicados e regularidade das cláusulas contratuais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual está correta ou se deve ser reformada para garantir a restituição dos valores pagos a título de juros acima do legalmente estabelecido.
III.
Razões de Decidir 3.
Revelaram-se infundadas as alegações do apelado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem a condenação, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. 4.
De acordo com o entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos. 5.
Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 6.
A taxa de juros contratada (1,73% a.m. e 22,86% a.a.) não ultrapassa significativamente a média de mercado para o período, afastando a abusividade. 7.
No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelo desprovido.
Tese jurídicas: “Excesso na cobrança de juros remuneratórios não configurados, pois fixados abaixo dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerado o período e a natureza das contratações.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; TJPB - AC n° 0860981-76.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Relatório Adalberto Alexandre da Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Revisão de Contrato nº 0815647-19.2023.8.15.2001, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, ora recorrido, assim dispondo: [...] Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Não havendo nenhuma ilegalidade na contratação, não há que se falar em abusividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.). (ID. 31602808) Inconformado, o promovente busca a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a abusividade do anatocismo praticado, ou seja, a capitalização dos juros aplicados, bem como dos juros remuneratórios e condenação por dano moral, razão pela qual requer a procedência integral dos pedidos (ID. 31602810).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31602813). É o que importa relatar.
Voto Da preliminar de dialeticidade recursal Em contrarrazões ao recurso voluntário, o promovido alegou que este teria deixado de observar a dialeticidade recursal, devendo ter seu conhecimento negado.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando o recurso, revelaram-se infundadas as alegações do apelado, posto que as razões recursais buscaram convencer a relatora da abusividade na cobrança de juros no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar.
Do mérito Conforme relatado, o apelo trata da legalidade na cobrança de capitalização de juros remuneratórios decorrente da formalização de contrato de empréstimo consignado e de sua eventual abusividade.
Delimitada a questão, passo ao exame da matéria.
Com efeito, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de ser legal a cobrança de capitalização, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a simples exposição numérica da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse sentido, cito o recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
TARIFAS BANCÁRIAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
MORA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. (...). 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Da análise do contrato firmado entre as partes (ID. 31602798) vislumbra-se que os percentuais de juros foram fixados em 1,73 ao mês e 22,86% ao ano, pelo que, nos termos da jurisprudência acima, resta expressa a pactuação da capitalização e, por conseguinte, legal a sua cobrança.
Dessa forma, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos de mútuo, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Por outro lado, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-3/2001, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, ao preceituar que: "Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" .
Ocorre que o contrato sub judice foi assinado em 2022, e sobre ele são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, pois foi firmado em data posterior à referida norma, ou seja, após 31/03/2000, autorizando, assim, a aplicação do entendimento acima.
Nesse sentido, vejamos o precedente abaixo desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional – Sentença de procedência parcial dos pedido – Irresignação da instituição financeira – Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Comissão de permanência – Cláusula não inserida no instrumento contratual -Inexistência de valores a restituir – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento do apelo. (...) - No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. - Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. (...) (TJPB - 0001821-13.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022).
No caso, a mera comparação entre os valores da taxa de juros do contrato e da média de mercado, por si só, já afasta a alegação de abusividade.
Registre-se que o Colendo STJ “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Portanto, comparando a taxa contratada de 1,73% com a taxa média de mercado, não há abusividade na taxa de juros cobradas no contrato que o autor pretende revisar.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXAS DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato ajuizada por Rosemary Garcia de Sousa, declarando nula a cláusula contratual de taxa de juros acima da média de mercado e condenando o banco à devolução dos valores pagos a maior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros contratada, superior à taxa média de mercado, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros contratada (2,72% a.m. e 38% a.a.) não ultrapassa significativamente a média de mercado para o período (2,02% a.m. e 27,15% a.a.), afastando a abusividade. 4.
A capitalização dos juros foi devidamente pactuada, conforme entendimento do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: "A cobrança de juros superiores à média de mercado, sem excesso significativo, não configura abusividade." --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2022. (0860981-76.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
INCIDÊNCIA DAS TESE REPETITIVA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE DOS ENCARGOS NO CASO CONCRETO.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Restando evidenciada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, não há que se falar em abusividade na cobrança das tarifas respectivas, mormente quando não restou evidenciado, no caso concreto, a excessiva onerosidade dos valores exigidos.
Recurso desprovido. (0846901-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) Convém registrar, acerca da temática dos juros, que houve a pactuação de capitalização de juros, pela análise do contrato ID: 29027054.
Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para restar a capitalização pactuada e, portanto, legítima a sua cobrança: TEMA/REPETITIVO 247: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Diante das razões supramencionadas, não identifico quaisquer indícios de ilegalidade ou abusividade nos encargos de juros praticados pela instituição financeira.
Isso se deve à inclusão explícita desses encargos no contrato original, alinhando-se harmoniosamente com as taxas médias do mercado, conforme publicadas pelo Banco Central.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 17% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:29
Conhecido o recurso de ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *74.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:39
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 21:39
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0815647-19.2023.8.15.2001 AUTOR: ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor contratou dois empréstimos junto à parte ré, mas que foram cobradas taxas de juros superiores à média do BACEN.
Ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela, a revisão da taxa de juros aplicada ao mercado e, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela revisão do contrato para reduzir as taxas de juros ao percentual médio de mercado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de dez mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Instado a emendar a inicial, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor e indeferida a Tutela de Urgência (ID: 80872359).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defende que se trata de uma modalidade de consignação e que as características da operação dependem de informações fornecidas pelo autor.
Aduz que as taxas de juros utilizadas estão em consonância com as praticadas no mercado e que há a possibilidade de fixar os juros remuneratórios superior a 12% a.a.
Afirma não ser possível devolver os valores.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 82319868).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 86668823).
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte demandada informou que possui interesse em acordo em audiência, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária, o que passo a fazer, a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O promovido apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a exordial, em torno da taxa de juros dos contratos firmados que, de acordo com a parte autora, foram aplicados e cobrados de forma abusiva.
Pretende a parte autora, através desta ação judicial, obter a declaração de abusividade dos juros do contrato de empréstimo.
De acordo com a exordial, depreende-se que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-determinadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que o valor das parcelas foi pactuada claramente.
Por outro lado, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na súmula 596 do STF, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros, além de uma indenização por danos morais, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Acaso não concordasse com o valor do empréstimo, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não a aceitar, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato”. É exatamente essa a situação da parte promovente.
Logo, não tem sentido requerer a declaração da ilegalidade dos juros aplicados, de forma genérica, alegando excessividade, quando todas as cláusulas foram expressamente pactuadas, resultando na fixação das parcelas determinadas previamente, às quais a parte promovente voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento do demandante.
Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato declarar a abusividade dos juros contratados, pois inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição legal às instituições financeiras da adoção da média mercadológica de juros.
Ao contrário disso, o STF anistiou as instituições financeiras da única limitação legal existente sobre prática de juros em operações de crédito, contida no Decreto 22.626/33, o que fez através de sua Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Outrossim, a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
O BACEN informa que a taxa de juros era de 1,96 % ao mês (25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) e 26,26 % ao ano (20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Sem dúvidas, a taxa de juros pactuado no contrato posto em liça encontra-se em patamar inferior à média de mercado, estabelecida pelo Banco Central (ID's. 82319878 e 82319880).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Não havendo nenhuma ilegalidade na contratação, não há que se falar em abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO – JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ - ILÍCITO INOCORRENTE - NENHUM VALOR A SER RESTITUÍDO - DANOS MORAIS - NÃO RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - AC: 10039708520228260077 SP 1003970- 85.2022.8.26.0077, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PESSO FÍSICA.
Revisão contratual e aplicação do C.D.C.
A revisão do contrato pretendida encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na própria Constituição Federal, justificando-se quando verificada a ocorrência de abusividades que levem ao desequilíbrio contratual e situação de vulnerabilidade do consumidor.
Juros remuneratórios.
Excesso na cobrança não configurado, pois fixados juros abaixo dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerado o período e a natureza das contratações.
Capitalização dos juros.
Mensal, por se tratar de contrato posterior à MP 1.963-17/00 e haver expressa estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Compensação e repetição do indébito.
Descabimento, pois não verificada a cobrança indevida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*98-69 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0815647-19.2023.8.15.2001 AUTOR: ADALBERTO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, retornem os autos conclusos. - ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 03 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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