TJPB - 0815265-07.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:01
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS.
A guia de recolhimento para pagamento das custas finais deverá ser emitida pela parte através do sistema de emissão de guias constante do portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ou através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=7.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
MARIANA PEREIRA ARAUJO -
21/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:08
Juntada de cálculos
-
17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:53
Juntada de informação
-
15/07/2025 01:59
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:35
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815265-07.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA EXECUTADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de petição protocolada sob o ID 84008570, por meio da qual o exequente requer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face do segundo executado, BANCO DO BRASIL S.A., ao argumento de que houve equívoco na sentença anteriormente proferida, uma vez que o acordo homologado foi celebrado exclusivamente com o primeiro executado, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me destacar que, embora a parte tenha formulado seu pedido por simples petição, recebo-o como embargos de declaração, com fundamento no princípio da fungibilidade, considerando que fora observado ao prazo recursal e o pedido se amolda ao disposto no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que visa à correção de omissão ou erro material quanto à delimitação subjetiva dos efeitos da extinção do feito.
Ao compulsar os autos, constata-se que o exequente tem razão.
O acordo firmado (ID 72213763) ocorreu exclusivamente entre o exequente e o primeiro executado, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., de modo que a extinção da execução, com resolução do mérito, deveria ter alcançado apenas esse polo passivo.
Contudo, conforme se observa da sentença de homologação do acordo (ID 73091326), houve equívoco ao extinguir a ação em relação a todos os executados, o que culminou no arquivamento indevido do feito também em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., que não integrou o ajuste firmado.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão da sentença, a fim de esclarecer que a extinção da execução operou-se apenas em relação ao primeiro executado, devendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir regularmente em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Assim, determino o chamamento do feito à ordem e, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o referido executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, acrescido de custas processuais, sob pena de incidência da multa legal e de honorários advocatícios.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, com incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Faculta-se, ainda, ao exequente, nos termos do art. 517 do CPC, o protesto da decisão judicial transitada em julgado.
Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação pela parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 10:24
Juntada de
-
10/06/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:45
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 16:13
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
12/05/2025 18:45
Determinada diligência
-
12/05/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2023 14:04
Determinado o arquivamento
-
25/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:50
Juntada de cálculos
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:26
Determinada diligência
-
11/05/2023 13:26
Homologada a Transação
-
10/05/2023 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/09/2021 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2021 12:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/08/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:02
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/01/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 00:29
Decorrido prazo de ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 16:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/11/2019 00:23
Decorrido prazo de ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA em 20/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2019 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2019 03:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2019 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2019 03:46
Decorrido prazo de ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA em 05/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 17:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/03/2019 04:42
Decorrido prazo de ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA em 20/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 00:10
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2018 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 16:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/02/2017 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2016 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2015 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 17:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 17:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2015 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2015 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 18:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 12:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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