TJPB - 0814516-43.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814516-43.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: R.
D.
A., JONAS PEREIRA DE ANDRADE FILHO EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 81907943). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 81907943, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Ainda, ressalto a manifestação ministerial de ID 80856130, de que o valor será depositado em conta poupança de titularidade do autor até completar a maioridade civil ou por autorização do juízo, comprovada a real necessidade de liberação, sendo de responsabilidade de seu representante juntar aos autos o referido depósito, sob as penas da lei.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
04/08/2023 12:08
Baixa Definitiva
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04/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROMILTON DUTRA DINIZ em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROMILTON DUTRA DINIZ em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:22
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2023 05:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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11/06/2023 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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26/05/2023 22:01
Recebidos os autos
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26/05/2023 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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