TJPB - 0815168-07.2015.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815168-07.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92951406, 92951419, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815168-07.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: ISMAEL DO NASCIMENTO SANTO EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de liquidação da sentença por arbitramento, tal como requerido na petição de ID 79704013, uma vez que sentença exequenda foi bastante clara ao condenar a Ré/Executada a ressarcir, na forma simples, os valores pagos a título de juros de obra.
Na petição inicial o Promovente informa ter sido pago à CEF o montante de R$ 4.137,84, valor este que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data inicialmente prevista para término das obras (fevereiro/2015) até a data da efetiva entrega do imóvel.
Deste modo, não há necessidade de liquidação da sentença por arbitramento, mas simples cálculos aritméticos.
Assim, o Autor/Exequente deve requerer o cumprimento de sentença apresentando os cálculos de execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 19:00
Determinada diligência
-
08/04/2024 19:00
Indeferido o pedido de ISMAEL DO NASCIMENTO SANTO - CPF: *69.***.*37-12 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:13
Juntada de despacho
-
03/06/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2022 10:59
Determinada diligência
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20/01/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 08:27
Recebidos os autos
-
05/12/2021 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2020 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2020 23:45
Decorrido prazo de ISMAEL DO NASCIMENTO SANTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:44
Decorrido prazo de ISMAEL DO NASCIMENTO SANTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2020 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 04:50
Decorrido prazo de ISMAEL DO NASCIMENTO SANTO em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 03:00
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2019 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/02/2018 18:13
Conclusos para julgamento
-
21/02/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2016 13:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 00:13
Decorrido prazo de ISMAEL DO NASCIMENTO SANTO em 24/08/2016 23:59:59.
-
08/08/2016 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2016 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 08:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2016 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2016 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2016 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2016 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 17:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2015 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/10/2015 23:59:59.
-
27/10/2015 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2015 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2015 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2015 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2015 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2015 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 10:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 00:04
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/09/2015 23:59:59.
-
29/09/2015 20:26
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2015 14:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2015 19:24
Juntada de
-
21/09/2015 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2015 13:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 13:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 16:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2015 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 15:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2015 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2015 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 11:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 11:34
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
17/08/2015 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2015 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2015 15:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2015 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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