TJPB - 0815401-57.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:03
Baixa Definitiva
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10/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2025 21:22
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ELUZE DA SILVA DIAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de STUDIO RC em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBSON CAVALCANTE VERAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:15
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0815401-57.2022.8.15.2001 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III APELADO: ROBSON CAVALCANTE VERAS, STUDIO RC, ELUZE DA SILVA DIAS DESPACHO Vistos, etc.
O recorrente sustenta que o pagamento das custas processuais recursais, cujo valor aproximado perfaz a quantia de R$ 420,84 (equivalente a 6 UFR), inviabilizaria a manutenção financeira do condomínio.
No entanto, ao analisar os documentos acostados, verifica-se que o saldo bancário disponível em março/2025 (R$ 6.829,06 – ID nº 34895261 - Pág. 1) e abril/2025 (R$ 5.757,75 – ID nº 34895262 - Pág. 1) é substancialmente superior ao valor das custas processuais.
Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbra a alegada incapacidade financeira do recorrente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
O valor das custas recursais, equivalente a 6 UFR (aproximadamente R$ 420,84), corresponde a uma fração mínima das receitas mensais do condomínio, não se justificando, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas.
Neste caso, os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência alegada pelo recorrente.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DULCE III.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
25/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (APELANTE).
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20/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2025 18:07
Juntada de
-
29/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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