TJPB - 0814593-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/01/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814593-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814593-86.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão na sentença.
Rediscussão da matéria apreciada.
Inadmissibilidade de alteração da sustância do julgado via aclaratórios.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Improcedência dos embargos.
I - Relatório MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa por não ter este juízo sopesado as provas coligadas aos autos, requerendo a reforma do julgado para acolher o pleito da embargante.
Resposta da parte adversa ao Id 102330389.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
II - Fundamentação Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
As provas documentais/periciais acostadas aos autos foram analisadas, sendo que na verdade, os presentes embargos de declaração buscam uma nova reapreciação das provas e do próprio mérito da causa, o que é inviável em sede de aclaratórios.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814593-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814593-86.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA.
VERSÕES CONTROVERSAS.
CULPA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Ausente elementos suficientes para dirimir a controvérsia sobre a responsabilidade pela ocorrência do acidente discutido nesta demanda, impossível se reconhecer a culpa de qualquer das partes.
I – RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que no dia 04/06/2020 teve sua motocicleta abalroada na parte traseira por veículo da empresa ré, acidente que lhe causou sequelas físicas que comprometem sua capacidade laborativa.
Alegando culpa da parte demandada no acidente, requer sua condenação em danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) e materiais no valor de R$229.632,00 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais) e relativo à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.
Justiça gratuita deferida ao Id 42330043.
Contestação ao Id 51162512.
Impugnação à contestação ao Id 52293041.
Perícia médica realizada no autor com laudo pericial acostado ao Id 81049989.
Audiência de instrução ao Id 69674894 com oitiva da parte autora e do médico perito judicial gravada em mídia audiovisual disponível na plataforma PJe Mídias.
Alegações finais da autora ao Id 98779461 e da empresa demandada ao Id 100220449.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488, do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora discorre que em virtude de acidente de trânsito ocasionado por preposto da promovida sofreu danos de cunho moral e material, pleiteando as indenizações cabíveis.
No caso em tela, as alegações apresentam-se notadamente controversas, e as provas colacionadas aos autos não permitem concluir quem teria sido o responsável pelo sinistro.
Em linhas gerais, o autor alega que o veículo conduzido por preposto da empresa demandada foi o que ocasionou o acidente, colidindo na traseira da sua motocicleta que se encontrava parada embaixo do viaduto que dá acesso ao aeroporto.
Por sua vez, a empresa demandada alega que seu veículo estava parado embaixo do viaduto e que o acidente ocorreu por culpa do condutor da motocicleta que transitava pelo acostamento colidindo na lateral dianteira do veículo.
Ademais, não foi realizada perícia no local do acidente, tampouco arrolado testemunhas que tenham presenciado o acidente, sendo o boletim de ocorrência prestado pela esposa do autor 03 (três) meses após o sinistro (Id 42329599) simples declaração unilateral da parte interessada incapaz de esclarecer a dinâmica do acidente.
Com efeito, as versões apresentadas pelas partes são controversas entre si, e o conjunto probatório não tem o condão de corroborar uma ou outra versão apresentada, mostrando-se inconclusivo quanto a culpabilidade de ambos os condutores.
Considerando opostas as versões apresentadas pelas partes, que divergem sobre as circunstâncias fundamentais do acidente, competia ao autor apresentar prova quanto ao fato constitutivo do seu direito consistente na responsabilidade do réu pelo sinistro, nos termos do art. art. 373, I, do CPC, ônus da prova do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória.
Ademais, o conjunto probatório não permite que se forme convicção segura acerca da culpa do réu pelo sinistro.
O Código Civil entende que a responsabilidade civil é configurada mediante a presença de ato lesivo ao direito de outrem, ou seja, deve apresentar como pressupostos o nexo de causalidade, o dano e a culpa vinculada a conduta do indivíduo e, na ausência de um deles, não resta caracterizado o dever indenizatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Motociclista que se envolveu em acidente com veículo em cruzamento.
Versões fáticas conflitantes.
Parte autora que se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ausência de prova testemunhal ou vídeo do acidente.
Dinâmica controversa.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010401-51.2023.8.26.0223; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3); Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REVELIA DO PROMOVIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESPROVIMENTO.
Para que se reconheça a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica, do dano dela advindo, bem como do nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, a dinâmica dos acontecimentos narrados sustenta-se meramente em boletim de ocorrência e uma declaração de transporte da ambulância, passando a largo de se esclarecer quem fora o responsável pela causação do acidente, quedando-se inerte em produzir provas outras, a exemplo da prova testemunhal, não se desincumbindo de seu ônus processual.
A presunção de veracidade na revelia do réu opera efeitos relativos, devendo, portanto, o magistrado analisar os elementos trazidos aos autos a fim de formar seu convencimento acerca do real direito do autor.
Com efeito, a revelia não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não comprovada a culpa do motorista réu no fatídico que ocasionou a lesão do autor, resta afastada a sua responsabilidade pelos danos ocasionados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0800566-98.2017.8.15.0171, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) Feitas tais considerações, verifica-se a ausência de lastro probatório que justifique a responsabilização da empresa promovida no caso apresentado, não havendo como aferir a culpabilidade das partes envolvidas, restando, tão somente, as alegações controversas das mesmas, pelo que tenho como insubsistente o pedido exordial.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 08:41
Juntada de Petição de razões finais
-
06/08/2024 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2024 10:41
Juntada de informação
-
06/08/2024 07:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
17/06/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2024 16:13
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814593-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte demandada para dizer se persiste o interesse na produção das provas orais requeridas ao Id 56818563, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:51
Juntada de Informações
-
10/08/2023 20:35
Juntada de Informações
-
10/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 04:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:09
Nomeado perito
-
09/11/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:27
Juntada de Informações
-
25/10/2022 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 09:48
Juntada de Informações
-
01/10/2022 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS MENDONCA em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2022 22:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 16:54
Determinada diligência
-
08/08/2022 16:54
Nomeado perito
-
19/07/2022 03:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 03:19
Decorrido prazo de Francisco Guedes de Souza Neto em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:28
Determinada diligência
-
30/05/2022 09:28
Nomeado perito
-
27/05/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 08:28
Determinada diligência
-
28/04/2022 08:28
Nomeado perito
-
27/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/11/2021 03:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:21
Juntada de diligência
-
04/10/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814630-45.2023.8.15.2001
Victor Hugo Barros Gonzaga
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 01:09
Processo nº 0815215-73.2018.8.15.2001
Jose Marinho de Sousa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mirella Barreto Gois de Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 16:12
Processo nº 0815401-57.2022.8.15.2001
Condominio do Edificio Dulce Iii
Robson Cavalcante Veras
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 18:07
Processo nº 0815623-88.2023.8.15.2001
Jose Claudio Ferreira da Silva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 12:03
Processo nº 0815348-81.2019.8.15.2001
Jackson Silva do O
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2019 13:20