TJPB - 0814593-86.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 22:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:56
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*31-40 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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25/01/2025 07:38
Recebidos os autos
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25/01/2025 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 07:37
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814593-86.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão na sentença.
Rediscussão da matéria apreciada.
Inadmissibilidade de alteração da sustância do julgado via aclaratórios.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Improcedência dos embargos.
I - Relatório MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa por não ter este juízo sopesado as provas coligadas aos autos, requerendo a reforma do julgado para acolher o pleito da embargante.
Resposta da parte adversa ao Id 102330389.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
II - Fundamentação Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
As provas documentais/periciais acostadas aos autos foram analisadas, sendo que na verdade, os presentes embargos de declaração buscam uma nova reapreciação das provas e do próprio mérito da causa, o que é inviável em sede de aclaratórios.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814593-86.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA.
VERSÕES CONTROVERSAS.
CULPA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Ausente elementos suficientes para dirimir a controvérsia sobre a responsabilidade pela ocorrência do acidente discutido nesta demanda, impossível se reconhecer a culpa de qualquer das partes.
I – RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que no dia 04/06/2020 teve sua motocicleta abalroada na parte traseira por veículo da empresa ré, acidente que lhe causou sequelas físicas que comprometem sua capacidade laborativa.
Alegando culpa da parte demandada no acidente, requer sua condenação em danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) e materiais no valor de R$229.632,00 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais) e relativo à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.
Justiça gratuita deferida ao Id 42330043.
Contestação ao Id 51162512.
Impugnação à contestação ao Id 52293041.
Perícia médica realizada no autor com laudo pericial acostado ao Id 81049989.
Audiência de instrução ao Id 69674894 com oitiva da parte autora e do médico perito judicial gravada em mídia audiovisual disponível na plataforma PJe Mídias.
Alegações finais da autora ao Id 98779461 e da empresa demandada ao Id 100220449.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488, do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora discorre que em virtude de acidente de trânsito ocasionado por preposto da promovida sofreu danos de cunho moral e material, pleiteando as indenizações cabíveis.
No caso em tela, as alegações apresentam-se notadamente controversas, e as provas colacionadas aos autos não permitem concluir quem teria sido o responsável pelo sinistro.
Em linhas gerais, o autor alega que o veículo conduzido por preposto da empresa demandada foi o que ocasionou o acidente, colidindo na traseira da sua motocicleta que se encontrava parada embaixo do viaduto que dá acesso ao aeroporto.
Por sua vez, a empresa demandada alega que seu veículo estava parado embaixo do viaduto e que o acidente ocorreu por culpa do condutor da motocicleta que transitava pelo acostamento colidindo na lateral dianteira do veículo.
Ademais, não foi realizada perícia no local do acidente, tampouco arrolado testemunhas que tenham presenciado o acidente, sendo o boletim de ocorrência prestado pela esposa do autor 03 (três) meses após o sinistro (Id 42329599) simples declaração unilateral da parte interessada incapaz de esclarecer a dinâmica do acidente.
Com efeito, as versões apresentadas pelas partes são controversas entre si, e o conjunto probatório não tem o condão de corroborar uma ou outra versão apresentada, mostrando-se inconclusivo quanto a culpabilidade de ambos os condutores.
Considerando opostas as versões apresentadas pelas partes, que divergem sobre as circunstâncias fundamentais do acidente, competia ao autor apresentar prova quanto ao fato constitutivo do seu direito consistente na responsabilidade do réu pelo sinistro, nos termos do art. art. 373, I, do CPC, ônus da prova do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória.
Ademais, o conjunto probatório não permite que se forme convicção segura acerca da culpa do réu pelo sinistro.
O Código Civil entende que a responsabilidade civil é configurada mediante a presença de ato lesivo ao direito de outrem, ou seja, deve apresentar como pressupostos o nexo de causalidade, o dano e a culpa vinculada a conduta do indivíduo e, na ausência de um deles, não resta caracterizado o dever indenizatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Motociclista que se envolveu em acidente com veículo em cruzamento.
Versões fáticas conflitantes.
Parte autora que se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ausência de prova testemunhal ou vídeo do acidente.
Dinâmica controversa.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010401-51.2023.8.26.0223; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3); Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REVELIA DO PROMOVIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESPROVIMENTO.
Para que se reconheça a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica, do dano dela advindo, bem como do nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, a dinâmica dos acontecimentos narrados sustenta-se meramente em boletim de ocorrência e uma declaração de transporte da ambulância, passando a largo de se esclarecer quem fora o responsável pela causação do acidente, quedando-se inerte em produzir provas outras, a exemplo da prova testemunhal, não se desincumbindo de seu ônus processual.
A presunção de veracidade na revelia do réu opera efeitos relativos, devendo, portanto, o magistrado analisar os elementos trazidos aos autos a fim de formar seu convencimento acerca do real direito do autor.
Com efeito, a revelia não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não comprovada a culpa do motorista réu no fatídico que ocasionou a lesão do autor, resta afastada a sua responsabilidade pelos danos ocasionados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0800566-98.2017.8.15.0171, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) Feitas tais considerações, verifica-se a ausência de lastro probatório que justifique a responsabilização da empresa promovida no caso apresentado, não havendo como aferir a culpabilidade das partes envolvidas, restando, tão somente, as alegações controversas das mesmas, pelo que tenho como insubsistente o pedido exordial.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio do OFÍCIO 011/2024 para o Banco do Brasil, nesta data.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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