TJPB - 0815933-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 04:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815933-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 10:47
Juntada de Petição de informação
-
13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ARAUJO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CONSULTE CONSULTORIA TECNICA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO MACHADO FREIRE em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815933-36.2019.8.15.2001 [Vícios de Construção, Perdas e Danos] AUTOR: LUIZ CLAUDIO ARAUJO DE LIMA REU: CONSULTE CONSULTORIA TECNICA - EPP, ROBERTO FLAVIO MACHADO FREIRE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRUÇÃO, ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA.
ONUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
LUIZ CLÁUDIO ARAÚJO DE LIMA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de CONSULTE CONSULTORIA TÉCNIA também qualificado nos autos.
Alega a proemial, em suma, que as partes entabularam um contrato de compromisso de compra e venda.
Contudo, alega a autora que o objeto contratual encontra-se tomado por vícios, os quais tornam a construção imprestável para uso, razão pela qual pleiteia a condenação da promovida ao conserto, as suas expensas do bem viciado, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Em contestação (id 51183860), o suplicado alegou a ocorrência da prescrição, de modo a prejudicar a análise meritória; bem como nulidade da citação.
E, no mérito, pugna pela improcedência da ação.
Após a impugnação (id 71888495) e o desinteresse das partes em produzir novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Da prescrição Aduziu a ré incidência do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, com prescrição de três anos.
Em verdade, o Código Civil prevê prazo de garantia da obra de 5 (cinco) anos.
Não se trata de prazo prescricional ou decadencial, mas que todos os defeitos surgidos dentro dos cinco anos estão cobertos, desde que a construtora seja acionada dentro do prazo prescricional para reparação dos danos civis, isso após findo o prazo de garantia.
Findo o prazo de garantia, ainda teria o autor 10 (dez) anos para acionar a construtora pelos vícios descobertos durante aquele período de garantia, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO.
GARANTIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DEZ ANOS.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2.
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3.
Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1344043 2012.01.93534-8, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/02/2014 ..DTPB:.) Observa-se dos autos que o contrato de omisso de compra foi firmado em 08 de abril de 2014 e a ação ajuizada em 10 de abril de 2019, não havendo que se falar em prescrição, visto que sequer houve transcurso de prazo superior ao da própria garantia.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da nulidade da citação O réu alega, em preliminar de contestação, a nulidade da citação.
Afirma que a citação foi feita à pessoa estranha à lide.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta ou a nulidade da citação, tornando-a válida.
Isso está previsto no art. 239, § 1º e no art. 239, § 2º, assim como no art. 239, § 3º e no art. 240, § 1º.
Portanto, mesmo que a citação tenha sido realizada em pessoa estranha aos autos, se o réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação no prazo legal, a citação é considerada válida, e a eventual nulidade é suprida.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito No caso dos autos, pretende a autora a condenação da parte promovida a reparar os vícios de construção, bem como ao pagamento de danos morais.
Entretanto, não se desincumbiu a parte suplicante de comprovar a existência do vício, nem que tal mácula decorreu de imperícia, negligência ou imprudência da parte ré.
Ressalte-se que as provas colacionadas em conjunto com a exordial são por demais simples para caracterizarem um suposto vício de construção, o qual demandaria prova pericial.
Todavia, a suplicante permaneceu silente no momento em que lhe cabia requerer a expertise e, não o fazendo, julgou como suficientes as provas acostadas, porém, não foram.
Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 333 do Código de Processo Civil.
O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, uma vez que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.
Assim, não tendo a autora comprovado que o vício no imóvel aduzido decorreu de irresponsabilidade da ré, entendo que seu pleito deve ser julgado improcedente.
Neste sentido, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (APELÇAO CÍVIL: 0802518-40.2017.8.15.0001) Dessarte, não restando comprovada a relação de causalidade entre o defeito e a ação/omissão da ré, impossível o acolhimento da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e no mais que nos autos constam, com base no artigo 487, I, do CPC, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815933-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte promovida, no prazo de 05 ( cinco ) dias para se manifestar referente à petição da parte autora, ID 92846691.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ARAUJO DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO MACHADO FREIRE em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815933-36.2019.8.15.2001 [Vícios de Construção, Perdas e Danos] AUTOR: LUIZ CLAUDIO ARAUJO DE LIMA REU: CONSULTE CONSULTORIA TECNICA - EPP, ROBERTO FLAVIO MACHADO FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, devendo-se observar a aplicação do Art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO MACHADO FREIRE em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:23
Determinada diligência
-
09/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ARAUJO DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ARAUJO DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:23
Determinada diligência
-
09/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:58
Determinada diligência
-
29/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ARAUJO DE LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ARAUJO DE LIMA em 01/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:37
Juntada de
-
22/04/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/11/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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