TJPB - 0816170-85.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 04:15
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:58
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte promovida.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo recurso por parte da demandante, autos ao TJ, independentemente de nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 05:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816170-85.2021.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] AUTOR: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 [Duplicata] AUTOR: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em face de ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE, todos devidamente qualificados na inicial, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é credora da parte promovida da importância de R$ 79.084,34 (setenta e nove mil e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), decorrente da venda de diversos produtos, nos termos da Nota Fiscal nº. 184.179 e respectiva Duplicata, emitida em 14/11/2018 2018; que apesar de a parte ré ter recebido as mercadorias, não efetuou o pagamento.
Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor pretendido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte demandada apresentou embargos monitórios de Id. 76310413 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em linhas gerais, que inexiste nos autos qualquer comprovante de que as mercadorias foram, de fato, entregues, pois tanto a nota fiscal quanto o título sem aceite acostados aos autos encontram-se desprovidos de qualquer assinatura por parte do representante legal do embargante ou de qualquer funcionário seu; que os cálculo apresentado pela parte autora não indica a base utilizada para aplicação dos índices de juros e correção monetária utilizados; que as partes não convencionaram quanto ao índice de correção e os juros a serem aplicados.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência da ação monitória.
Impugnação aos embargos apresentada no Id. 77792211.
Intimadas para especificação de provas, a ré informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora manteve-se silente.
Na decisão de Id. 102039767, este juízo deferiu o pedido de exclusão de José Gonzaga Sobrinho do polo passivo, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou o ponto controvertido desta ação e determinou que a parte autora apresentasse documento comprobatório de que houve a entrega das mercadorias referida na inicial.
Em resposta, a parte demandante acostou a peça e os documentos de Id’s 102669970 e ss.
Intimada para falar sobre tais documentos, a parte promovida alegou que tais peças devem ser desconsideradas em virtude da preclusão (Id. 104559085).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, de acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora/embargada é credora do débito aqui cobrado.
A parte demandante instruiu os autos com documentos suficientemente comprobatórios dos fatos alegados.
No Id. 44854312, consta a nota fiscal que embasa a presente ação.
Ressalto, também, que a parte demandada/embargante não negou a sua situação de inadimplência, tampouco que adquiriu as mercadorias relacionadas no documento em menção.
Ademais, vejo que no Id. 102669997 consta documento evidenciando que os produtos em comento foram entregues.
A autenticidade deste documento não foi questionada pela parte ré, que se limitou a alegar que ele deve ser desconsiderado em razão da preclusão.
Sabe-se que o juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Conforme relatado, o documento de Id. 102669997 foi acostado aos autos após determinação nesse sentido por parte deste juízo, objetivando melhor instruir o feito.
Além disso, entendo que o fato de tal documento ter sido acostado aos autos apenas em tal momento não traz nenhum prejuízo à parte autora.
Na inicial, a parte autora deixou claro que a ação estava sendo proposta em decorrência da nota fiscal nº 184.179 e apresentou uma cópia desta.
A distinção do documento de Id. 102669997 consiste na existência de assinatura do recebedor, evidenciando que as mercadorias ali descritas foram entregues à parte ré, fato que não foi impugnado pela promovida.
A juntada do documento de Id. 102669997 consubstancia mera instrução do feito, não havendo nela qualquer intenção de produzir elemento surpresa.
Outrossim, a promovida foi intimada para falar sobre tal documento, em atenção ao princípio do contraditório.
Sobre o tema, trago o seguinte pronunciamento do STJ: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 2.
OFENSA AOS ARTS. 52, III, DO CDC, 115 DO CC/1916 E 122 DO CC/2002.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3.
PETIÇÃO INICIAL SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDA.
SÚMULA 247/STJ.
JULGADO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 396 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 5.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
Afastar a conclusão de que a inicial fora devidamente instruída - não havendo falar em inépcia (Súmula 247/STJ)- perpassa pela análise fático-probatória da causa, o que encontra óbice nesta Corte Superior, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" ( AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 4/5/2015) . 5.
Agravo interno desprovido”. ( AgInt no REsp 1614060/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Outrossim, vejo que apesar de a parte embargada ter questionado o índice de correção monetária a taxa de juros constantes no cálculo apresentado com a inicial, não demonstrou a sua irregularidade, tampouco indicou quais índice e taxa seriam os corretos.
A simples alegação de incorreção destes encargos, sem demonstração concreta da sua ocorrência, nem mesmo indicação de quais encargos deveriam ser aplicado ao caso, não é suficiente para desconsiderar os cálculos em menção.
Outrossim, os embargos à monitória exigem a apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, não sendo cabível que a impugnação ao valor supostamente devido seja realizada apenas de forma genérica, como feito pela parte ré.
Além disso, sabe-se que os juros de mora tratam-se de pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, enquanto a correção monetária visa à atualização do valor da moeda.
E, tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) Nesse contexto, imperiosa se faz a rejeição dos embargos monitórios.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 79.084,34 (setenta e nove mil e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir de 01/07/2021 (vez que o débito cobrado foi atualizado até junho de 2021 – Id. 44854303 - Pág. 2).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta manifestação.
Campina Grande, 04 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
04/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, querendo, falar sobre documentos trazidos aos autos com a petição de Id 102669970.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (AUTOR) em face de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA e JOSE GONZAGA SOBRINHO, todos devidamente qualificados, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é credora da parte promovida da importância de R$ 53.361,87 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), decorrente da venda de diversos produtos, nos termos da Nota Fiscal nº. 184.179 e respectiva Duplicata, emitida em 14 de novembro de 2018.
Diz que, apesar de os demandados terem recebido regularmente as mercadorias, não procederam ao pagamento.
Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor pretendido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A demandada foi citada e apresentou embargos monitórios.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por inexistir memória de cálculos.
No mérito, alegou inexistir, nos autos, qualquer comprovante de que as mercadorias foram, de fato, entregues, pois tanto a nota fiscal quanto o título sem aceite acostados aos autos encontram-se desprovidos de qualquer assinatura por parte do representante legal do embargante ou de qualquer funcionário seu.
Sob tais consideração, pugnou pela extinção sem resolução do mérito, ante a inépcia da inicial, a intimação da embargada para apresentar memória de cálculos completa, a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face do embargante, a exclusão de JOSÉ GONZAGA SOBRINHO do polo passivo, o acolhimento dos embargos e condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Impugnação aos embargos apresentada no Id. 77792211.
Intimadas para especificação de provas, a ré Atacadão das Estivas e Cereais Rio do Peixe LTDA informou não ter mais provas a produzir e os demais não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente – exclusão de José Gonzaga Sobrinho do polo passivo De fato, em nenhum momento do Sr.
José Gonzaga Sobrinho foi incluído como réu pela parte autora.
Inclusive, na decisão de id. 56180704 e no despacho de id. 63616907 determinou -se a citação da empresa demandada através dele, mas não em nome próprio.
Por tais razões, defiro o pedido de exclusão do referido do polo passivo, no cadastro do sistema.
Neste momento, procedi com a exclusão.
Inépcia da Inicial – ausência de memória de cálculo Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois, ao contrário do alegado pela parte ré em sede de embargos, a memória de cálculo foi devidamente apresentada pela parte autora, no id. 44854303 - Pág. 2, com indicação da nota fiscal/duplicata, data de vencimento, valor nominal, valor atualizado, índice de juros aplicado e índice aplicado para atualização monetária até junho de 2021.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência de dívida contraída pela demandada ao adquirir, junto à empresa autora, os produtos listados na nota fiscal de id. 44854312 - Pág. 1.
De fato, a nota fiscal apresentada não possui assinatura do recebedor, assim como a data de recebimento está em branco.
Trata-se de prova unilateral que, por si só, é incapaz de comprovar a entrega dos materiais adquiridos.
Por outro lado, a embargante não nega que adquiriu os produtos.
Limita-se a defender que os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para constituir o título já que desprovidos de assinatura do recebedor.
PROVAS Pelo exposto, fica a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar documento comprobatório de que, de fato, houve a entrega das mercadorias adquiridas.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:15
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 22:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 22:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:41
Juntada de diligência
-
05/06/2023 11:16
Juntada de diligência
-
25/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 06:42
Juntada de Ofício
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23/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:57
Determinada diligência
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23/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:15
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:20
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB em 10/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:19
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 07:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/04/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 10:45
Juntada de diligência
-
29/03/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:33
Outras Decisões
-
25/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 08:02
Juntada de diligência
-
18/10/2021 06:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 22:29
Outras Decisões
-
14/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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