TJPB - 0816108-88.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816108-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: KERLEY DANTAS CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: AELDO ALVES DA SILVA - PB23266 SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO PODEM AFASTAR A PENHORA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS.
NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Houve bloqueio judicial, no valor total do débito - R$ 12.171,44 (doze mil cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculos apresentados em cumprimento de sentença.
O réu manifestou, em embargos à execução - ID 90732750, que se trata de valor impenhorável, eis que advindo de verba remuneratória e inferior a 40 salários-mínimos, considerando entendimento do STJ que estendeu a proteção da poupança para conta-corrente, Ocorre que essa extensão da proteção de 40 salários precisa ser vista com cautela, uma vez que o seu objetivo não é, indistintamente, obstaculizar as execuções, mas que, analisadas as circunstâncias do caso concreto, sejam atendidas à necessária garantia do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Não se pode dizer, no entanto, que qualquer valor bloqueado em conta, abaixo de 40 salários é impenhorável. É de se demonstrar que é, de fato, reserva financeira para que seja considerada hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – BLOQUEIO SISBAJUD REALIZADO – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PENHORABILIDADE, NO CASO CONCRETO – AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO VALOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO NECESSÁRIO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-MS - AI: 14194116820228120000 Sete Quedas, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 23/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
PENHORABILIDADE.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PENHORA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 3.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade quando não comprovada o caráter de reserva financeira. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746545-18.2023.8.07.0000 1836359, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – LIBERAÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINIMOS (ART. 833, X, DO CPC/15)– IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – CONTA INVESTIMENTO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA – ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15.
Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir reserva financeira. (TJ-MT 10226264720228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) Não se sustenta, outrossim, alegação de que o bloqueio incidiu sobre verba remuneratória.
O dinheiro é um bem fungível, não podendo, a impenhorabilidade, se sustentar em meras alegações.
A disponibilização de valor remuneratório em conta não a torna indisponível ao bloqueio (exceto se exclusivamente conta salário), cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o bloqueio da conta-corrente ocorreu sobre salário, do que não se desincumbiu o Executado.
Nesse norte, REJEITO OS EMBARGOS APRESENTADOS e, considerando que o bloqueio judicial alcançou o valor total perseguido nestes autos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório (Documento SISBAJUD em ID 90007479; honorários de sucumbência aplicados em 20% - ID 87774902; cálculos do autor em ID 89421703).
Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2024 07:49
Baixa Definitiva
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26/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 07:49
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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04/03/2024 22:41
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *26.***.*04-64 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 22:41
Voto do relator proferido
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04/03/2024 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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04/03/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 17:56
Determinada diligência
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06/10/2023 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:04
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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