TJPB - 0816108-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816108-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: KERLEY DANTAS CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: AELDO ALVES DA SILVA - PB23266 SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO PODEM AFASTAR A PENHORA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS.
NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Houve bloqueio judicial, no valor total do débito - R$ 12.171,44 (doze mil cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculos apresentados em cumprimento de sentença.
O réu manifestou, em embargos à execução - ID 90732750, que se trata de valor impenhorável, eis que advindo de verba remuneratória e inferior a 40 salários-mínimos, considerando entendimento do STJ que estendeu a proteção da poupança para conta-corrente, Ocorre que essa extensão da proteção de 40 salários precisa ser vista com cautela, uma vez que o seu objetivo não é, indistintamente, obstaculizar as execuções, mas que, analisadas as circunstâncias do caso concreto, sejam atendidas à necessária garantia do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Não se pode dizer, no entanto, que qualquer valor bloqueado em conta, abaixo de 40 salários é impenhorável. É de se demonstrar que é, de fato, reserva financeira para que seja considerada hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – BLOQUEIO SISBAJUD REALIZADO – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PENHORABILIDADE, NO CASO CONCRETO – AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO VALOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO NECESSÁRIO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-MS - AI: 14194116820228120000 Sete Quedas, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 23/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
PENHORABILIDADE.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PENHORA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 3.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade quando não comprovada o caráter de reserva financeira. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746545-18.2023.8.07.0000 1836359, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – LIBERAÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINIMOS (ART. 833, X, DO CPC/15)– IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – CONTA INVESTIMENTO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA – ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15.
Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir reserva financeira. (TJ-MT 10226264720228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) Não se sustenta, outrossim, alegação de que o bloqueio incidiu sobre verba remuneratória.
O dinheiro é um bem fungível, não podendo, a impenhorabilidade, se sustentar em meras alegações.
A disponibilização de valor remuneratório em conta não a torna indisponível ao bloqueio (exceto se exclusivamente conta salário), cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o bloqueio da conta-corrente ocorreu sobre salário, do que não se desincumbiu o Executado.
Nesse norte, REJEITO OS EMBARGOS APRESENTADOS e, considerando que o bloqueio judicial alcançou o valor total perseguido nestes autos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório (Documento SISBAJUD em ID 90007479; honorários de sucumbência aplicados em 20% - ID 87774902; cálculos do autor em ID 89421703).
Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 10:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *26.***.*04-64 (EXECUTADO)
-
25/06/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0816108-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KERLEY DANTAS CAVALCANTI EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Havendo manifestação no prazo, intime-se o autor para contrarrazões, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
22/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0816108-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KERLEY DANTAS CAVALCANTI EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos etc.
Trata-se de Execução na quantia de R$ 12.171,44, já incluído nesse valor a multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC e os honorários sucumbenciais aos quais foi condenado no acórdão de id. 87774901.
Não houve o pagamento do débito principal, realizei o bloqueio SISBAJUD COM REPETIÇÃO PROGRAMADA pelo prazo de 30 (trinta) dias, juntando tela nos autos.
Decorrido o prazo de 72 horas desde o protocolo da ordem de bloqueio, foi penhorado o seguinte valor, conforme tela em anexa. - R$ 12.171,44 junto à conta do Itaú Unibanco S.A. (ID de transferência: 072024000013720456).
Logo, intime-se o devedor para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de KERLEY DANTAS CAVALCANTI em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0816108-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KERLEY DANTAS CAVALCANTI EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/04/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0816108-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KERLEY DANTAS CAVALCANTI EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/03/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 07:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:32
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 20:26
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:28
Decorrido prazo de KERLEY DANTAS CAVALCANTI em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 03:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:49
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2023 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/06/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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