TJPB - 0813722-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 23:14
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 23:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/07/2025 23:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 34933471.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:47
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
29/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:43
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:08
Conhecido o recurso de MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *98.***.*81-20 (APELADO) e não-provido
-
09/08/2024 17:08
Voto do relator proferido
-
01/08/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 07:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:07
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
-
08/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 08:04
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813722-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813722-85.2023.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA FERNANDES, FRANCISCO GOMES FERNANDES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
Inocorrência das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, aduzindo que houve contradição na sentença por não ter sido reconhecida a nulidade da cláusula 18.04 do contrato firmado entre a autora e a construtora, que permitia a possível constituição de hipoteca sobre o imóvel objeto desta lide.
Resposta da parte adversa ao Id 82633734.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que, ao analisar a exordial e a defesa, este juízo reconheceu que a hipoteca não pode ser levada a efeito quando, efetivamente, resta evidenciada a quitação do imóvel pelo promitente comprador.
Independente da declaração de nulidade da aludida cláusula, não se pode admitir uma hipoteca bancária sobre imóvel integralmente quitado.
Pensar diferente seria prestigiar o enriquecimento sem causa.
Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias tem por objetivo reexaminar a matéria, devidamente resolvida à luz da jurisprudência dos tribunais.
Como disse, pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rediscussão da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0820243-22.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800932-41.2022.8.15.0211 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
VIA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os vícios destacados, impõe-se a rejeição do recurso. - Embargos de declaração rejeitados. (0800932-41.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular em nível de contradição, por intermédio do recurso em tela.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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